Situação: Revogada
LEI Nº 844, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os impostos de Indústrias e Profissões e predial, lançados no exercício de 1952, em virtude da revisão, serão arrecadados sem multa moratória e em prestações, desde que: a)Fique comprovado o pagamento do lançamento ordinário desses tributos do exercício de 1952; b) Os contribuintes iniciem o pagamento dos lançamentos, oriundos da revisão, até 30 (trinta) dias após a vigência desta lei. Art. 2º – As prestações serão mensais e no máximo 4 (quatro), sendo que a falta de pagamento de uma delas acarretará o vencimento das demais, com acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento). Parágrafo único – A primeira prestação deverá ser paga no ato da assinatura do acordo a que se refere o art. 3º. Art. 3º – O pagamento dos Impostos de Indústrias e Profissões e Predial nos termos da lei, processar-se-á por meio de acordo, aplicando-se o disposto nos itens seguintes: I - O acordo será lavrado em duas vias assinadas pelas partes e testemunhas, ficando uma via em poder do interessado e a outra na Procuradoria Fiscal da Prefeitura; II - Sendo o interessado analfabeto o acordo será firmado a rogo, perante duas testemunhas. § 1º - A Tesouraria Municipal fornecerá aos interessados recibos de pagamentos parciais que serão anotados no verso do termo de acordo, na via em poder da Procuradoria Fiscal e, quando apresentada, também na via em poder do interessado. § 2º – Paga a última prestação, a Procuradoria fiscal procederá à competente baixa da dívida. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.