LEI Nº 7.721, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 Publ. "D. Grande ABC", 11.09.98, pág.14 VIDE DEC. 14.286/99 Autor: V. José Montoro Filho - PT INSTITUI Área de Interesse Social - "AEIS-1". CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam instituídas como "ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL", classe 01 (um) - "AEIS - 1" - para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, os imóveis: Quinhão 25 - Classificação Fiscal nº 33.001.022, transcrito sob o nº 2.161 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo e o Quinhão 26 - Classificação Fiscal nº 33.001.029, transcrito sob o nº 67.291, no 1º Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Santo André, perfazendo o Quinhão 25 uma área de 86.587,00 m 2 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete metros quadrados), e o Quinhão 26 , uma área de 86.587,00 m 2 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete metros quadrados), com as seguintes características e configurações: I - Quinhão 25: Classificação Fiscal - 33.001.022, matrícula nº 2.161. "Inicia-se no marco 119, com uma virada a ré no marco 120, com uma deflexão a esquerda de 90 graus e uma reta de 470,00 metros, até o marco 114, dividindo com o quinhão 12, do marco de 119 em rumo e na distância de 196,00 metros, até o marco de 118, divide com o quinhão 26, do marco 118, com uma deflexão a esquerda de 90 graus e distância de 450,00 metros, até o marco 115, dividindo com o quinhão 24, do marco 115, acompanham a cerca até o marco 114, medindo na reta 195,00 metros, dividindo com o quinhão 105". II - Quinhão 26: Classificação Fiscal - 33.001.029, matrícula 67.291 "Começa no marco nº 117, à margem da cerca da linha de transmissão da Light & Power e seguem, acompanhando essa cerca, numa reta de 175,00 m até o marco nº 148, dividindo com a gleba nº 107-B, pertencente à Light; do marco nº 148, com deflexão de 90º à direita e distância de 452,00 metros, vão ao marco nº 147, dividindo com o quinhão nº 27; do marco 147, com uma deflexão de 65º à direita e distância de 195,00 metros, vão ao marco nº 120, dividindo com a 2ª gleba e sob nº 106, dos quinhões nºs 31 e 32, respectivamente dos Drs. José Amancio de Faria Mota e Agripio Guimarães; do marco nº 120 defletem 115º à direita e seguem em reta de 531,00 metros, até o marco nº 117, dividindo com os quinhões nºs 12, 24 e 25. Este quinhão dará uma servidão de caminho à gleba nº 107-A da Light, e ao quinhão nº 14". Artigo 2 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL de que trata o Capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei. Artigo 3 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica", previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal, a requerimento da Comissão. Artigo 4 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 5