LEI Nº 5.467, DE 28 DE JULHO DE 1978 Publicada: DGABC em 1º/08/78. VIDE DEC. 9.502/78 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 3º da Lei nº 4.956, de 10 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3º - A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestado na condição de empregado, far-se-á através da Carteira Profissional ou Ficha - Livro de Registro de Empregado, regularmente anotadas durante o período de trabalho, ou ainda através da caderneta de contribuições previdenciárias, devidamente anotada, ou de guia de recolhimento destas contribuições, desde que consigne o registro do empregador e tenha sido quitada no período, ou finalmente, através de justificação administrativa, procedida nos mesmos moldes do INPS". Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.956, de 10 de novembro de 1.975, a Lei nº 5.116, de 23 de junho de 1.976, e outras disposições em contrário.