Situação: Revogada
LEI Nº 6.612, DE 21 DE MARÇO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 22.03.90, Cad. B, pág. 8) REVOGADA P/ LEI 7.534/97 VIDE DEC. 13.410/94 VIDE LEI 7.143/94 VIDE DEC. 12.707/91 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a receber para estágio no serviço público alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de níveis superior e profissionalizante de segundo grau, identificados com as áreas de atividades desempenhadas pela Municipalidade, a fim de proporcionar experiência prática na formação profissional de estudante. Artigo 2 - Será estabelecido anualmente por decreto, quadro de estagiários, em conformidade com as necessidades de cada área de atividade de serviço público, através de proposta a ser preparada pela Secretaria de Administração. Artigo 3 - O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante exame de seleção dos candidatos. Parágrafo único - O detalhamento da seleção será estabelecido por decreto. Artigo 4 - No nível de curso superior, serão admitidos, para estágio, estudantes matriculados no antepenúltimo, penúltimo e último ano do respectivo curso, que serão denominados de ESTAGIÁRIO DE CURSO SUPERIOR I, II e III, respectivamente. Parágrafo único - Poderão ser admitidos estagiários de cursos cuja estrutura formal curricular seja composta de créditos, dependendo a indicação da série na proporção das matérias. Artigo 5 - No nível de curso profissionalizante de segundo grau, só serão admitidos para estágio estudantes matriculados no último ano do respectivo curso, que serão denominados ESTAGIÁRIO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. Artigo 6 - Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e em áreas do serviço público onde existam categorias profissionais em condições de supervisionar o estágio. Lei nº 6.612/90 Artigo 7 - Durante o período de estágio, a Prefeitura pagará aos estagiários uma Bolsa Auxílio, na proporção ao número de horas mensalmente prestadas e que não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com a Prefeitura. VIDE LEI 6.638/90 Parágrafo único - A Bolsa será calculada na forma seguinte: I - Dos estagiários de Curso Superior I, sobre o valor da hora que compõe o vencimento básico mensal da Classe III, da Tabela C - Cargos de Nível Universitário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, aplicando-se índice redutor de 25%. II - Dos estagiários de Curso Superior II, sobre o valor da hora que compõe o vencimento básico mensal da Classe III, da Tabela C - Cargos de Nível Universitário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, aplicando-se índice redutor de 15%. III - Dos estagiários de Curso Superior III, sobre o valor da hora que compõe o vencimento básico mensal da Classe III, da Tabela C - Cargos de Nível Universitário, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, aplicando-se índice redutor de 10%. IV - Dos estagiários de Curso Profissionalizante de Segundo Grau, sobre o valor da hora que compõe o vencimento básico mensal da Classe VII, da Tabela B - Cargos Administrativos e Técnicos, do Quadro de Pessoal da Prefeitura, aplicando-se índice redutor de 20%. Artigo 8 - As horas diárias de estágio efetivamente completadas pelo aluno serão apontadas na forma regulamentar, para fins de pagamento, nos termos do inciso IV do Artigo 10. Parágrafo único - Não serão computadas no horário de estágio, para fins de pagamento da Bolsa, as horas relativas a aulas práticas e trabalhos curriculares realizados nos serviços públicos municipais, bem como os períodos de interrupção do trabalho por ausência do estagiário, qualquer que seja o motivo. Artigo 9 - O prazo de duração do estágio não poderá ultrapassar de 1 (um) ano. § 1º - Excetua-se do previsto no "caput" deste artigo o Estagiário de Curso Superior, cuja permanência for julgada de interesse pela área responsável no seu supervisionamento. § 2º - A reprovação escolar do estagiário, impedirá, automaticamente, de ser renovado o contrato para o estágio, bem como sua participação em novo processo seletivo. § 3º - O estagiário que ficar na dependência de até 3 (três) disciplinas ou 30% dos créditos no último ano do curso que frequenta, poderá ter renovado, por uma única vez, o seu contrato. § 4º - O número de renovações máximo é dois, excetuado o disposto no parágrafo 3º. Artigo 10 - A Prefeitura Municipal formalizará termo de ajuste para Estágio, que conterá: I - o objeto e prazo de duração no limite estabelecido no artigo anterior; II - o horário do estágio; III - o valor básico da Bolsa Auxílio; IV - a condição de que o estagiário complete mensalmente, para fins de recebimento da bolsa estipulada, um mínimo de 40 (quarenta) horas e máximo de 160 (cento e sessenta) horas, cujos períodos de exercícios de atividades serão fixados pela respectiva unidade administrativa, sendo vedado o desdobramento do estágio em período inferior a 3 (três) horas e superior a 6 (seis) horas cada um; V - a obrigação do estagiário apresentar semestralmente atestado de frequência escolar e avaliação de aproveitamento que, se constar reprovação, considerar-se-á automaticamente extinto o ajuste, excetuando-se os casos abrangidos pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º; VI - a obrigação da Prefeitura fazer em favor do estagiário seguro de acidentes pessoais ocorridos no local do estágio, proporcionando-lhes inclusive assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Hospital Municipal; VII - a condição resolutiva do ajuste, caso seja constatada pela Prefeitura a falta de regularidade do aluno no estágio ou no curso em que se encontra matriculado, bem como nos casos de procedimento que torne desaconselhável a sua permanência; VIII - a verba a ser onerada pelas despesas decorrentes. Artigo 11 - Fica a Prefeitura Municipal igualmente autorizada a celebrar convênios com estabelecimentos de ensino público ou privado com o objetivo de permitir aos seus alunos a realização de estágio, em conformidade com as regras estabelecidas nesta lei em consonância com a minuta- padrão anexa. Artigo 12 - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Março de 1990, revogada a lei número 6.232, de 04 de Julho de 1986 e demais disposições em contrário. Minuta Convênio para Realização de Estágio A Prefeitura Municipal de Santo André, representada pelo seu Prefeito Municipal, Engº. CELSO DANIEL, inscrita no C.G.C. sob nº , doravante denominada simplesmente PREFEITURA, o , estabelecida à , com inscrição no C.G.C. sob nº , doravante designada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, neste instrumento representada por , firmam o presente convênio para realização de estágio, nos termos da Lei Federal nº 6.494/77 e de seu Regulamento, e Decreto nº 87.497/82 e da Lei Municipal nº 6.612/90, nas seguintes condições: 1. A Prefeitura, periodicamente, de acordo com suas disponibilidades e campos de estágio, colocará à disposição da Instituição de Ensino vagas para indicações de alunos, cujo currículo escolar necessite de estágio prático. 2. O estágio terá como finalidade o aprimoramento profissional, cultural e social do estagiário estudante, através de aprendizagem e participação prática junto às Secretarias e Deptos. afins da Prefeitura. 3. O estudante será selecionado conforme normas internas da Prefeitura e, ao ser admitido para estágio, apresentará o " Atestado de Matrícula ", fornecido pela Instituição de Ensino, com menção do semestre letivo (ciclo), modalidade do curso e comprovará a frequência escolar semestral e respectiva avaliação de aproveitamento. 3.1 - Caso seja reprovado em qualquer dos ciclos escolares, será automaticamente, eliminado do estágio. 4. O horário do estágio não deverá prejudicar a presença de estudante nas aulas e provas do curso no qual esteja matriculado. A assiduidade do estagiário na Prefeitura será demonstrada pelo registro de entrada e saída em cartão de ponto. 5. Fica a Prefeitura autorizada a fixar a quantidade de horas de estágio por mês, que não poderá ser inferior a 40 (quarenta) nem superior a 160 (cento e sessenta). 6. A Prefeitura oferecerá mensalmente ao estagiário uma Bolsa, cujo pagamento lhe será feita diretamente e com base no total das horas de estágio realizadas. Lei nº 6.612/90 7. O pagamento da bolsa de Complementação Educacional não acarretará em vínculo empregatício. 8. A Prefeitura fará a favor do estudante estagiário seguro de acidentes pessoais ocorridos no local do estágio, proporcionando-lhe também assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Hospital Municipal. 9. Ao término do estágio a Prefeitura poderá fornecer ao estagiário e à Instituição de Ensino, em forma de avaliação, o resultado do seu aproveitamento. 10.Considerar-se-á automaticamente extinto o presente Convênio quando o estagiário-estudante concluir o seu curso. 11.A qualquer tempo, mediante denúncia expressa por iniciativa de qualquer das partes, o presente Instrumento poderá ser rescindido, sem prejuízo, entretanto, dos termos de ajuste de estágio a este vinculados, os quais, dependendo das condições que ocorrerem, poderão ou não ser cancelados. E, por estarem de acordo, firmam o presente Instrumento, registrado e datilografado no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na presença das testemunhas abaixo constantes. Eu, , Auxiliar Administrativo o datilografei, e eu, , Encarregada do referido setor o conferi e o subscrevo.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. Prefeitura Municipal de Santo André, em ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL INSTITUIÇÃO DE ENSINO Testemunhas: _____________________ _____________________