Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.959 DE 28 DE OUTUBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1917 : C5 DATA 29 / 10 / 09 REGULAMENTA a Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Ouvidoria do Município de Santo André. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 34.833/2001-8, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Ouvidoria do Município de Santo André. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DO OUVIDOR Art. 2º Atendido o disposto no art. 16 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, o processo eleitoral será organizado pelo Colegiado. Art. 3º O Colegiado constitui-se de: I – Plenária Geral; II – Coordenação executiva; III – Comissões especiais ou grupos especiais. § 1º A Plenária Geral é o órgão de deliberação plena e conclusiva, composta e configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros do Colegiado. § 2º A Coordenação Executiva será escolhida entre os membros do Colegiado para dirigir suas atividades, em especial a condução do processo eleitoral, para um mandato de 2 (dois) anos e será composta por: I – Coordenador; II – Secretário. § 3º O Colegiado poderá constituir, por prazo determinado, Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para análise, elaboração de projetos, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões da Plenária Geral. Art. 4º Para condução de seus trabalhos compete à Coordenação Executiva: I – cumprir as decisões da Plenária Geral do Colegiado; II – receber as indicações de candidatos à Ouvidoria; III – receber a documentação dos candidatos e das entidades que os indicaram; IV – deferir ou indeferir o recebimento da documentação; V – receber pedidos de impugnação; VI – encaminhar publicações, indicações, impugnações e resultados; VII – encaminhar documentação dos candidatos para apreciação do colegiado; VIII – acompanhar os trabalhos da Comissão Especial; IX – preparar as pautas das reuniões. Art. 5º Para eleição de novo Ouvidor, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, o Colegiado deverá escolher a Coordenação Executiva, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, que terá como responsabilidade constituir o novo Colegiado e conduzir o processo eleitoral. § 1º As associações, entidades de classe e sindicatos deverão apresentar ao Colegiado, até 10 (dez) dias antes do prazo mencionado no “caput”, seus Estatutos devidamente registrados, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, certidão de regularidade perante o FGTS e certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. § 2º A entidade que não comprovar sua regularidade não poderá ter representantes na Coordenação Executiva, durante a condução do processo eleitoral. Art. 6º As indicações de representantes ao Colegiado da Ouvidoria deverão ser apresentadas por escrito, através de ofício assinado pelo presidente da respectiva entidade, até 65 (sessenta e cinco) dias antes do término do mandato, na seguinte conformidade: I - as entidades a que se referem os incisos I a X e XVII, do art. 14 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, deverão apresentar seus Estatutos devidamente registrados, acompanhado de cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, certidão de regularidade perante o FGTS e certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. II - os Conselhos Municipais, deverão apresentar cópia da ata de reunião em que se deu a indicação de seu presidente e de seu representante legal. Parágrafo único. A entidade que não comprovar sua regularidade não poderá compor o Colegiado em sua nova formação. Art. 7º A Coordenação Executiva organizará o processo eleitoral e convocará as eleições por edital a ser publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato do Ouvidor em exercício. Parágrafo único. A fiscalização do processo eleitoral se dará por Comissão Especial na forma do § 1º do art. 16 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004. Art. 8º Os candidatos a Ouvidor indicados na forma do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, deverão apresentar no ato de inscrição de seus candidatos, na forma do edital, a seguinte documentação: I - referente à entidade que representa: requerimento padrão de inscrição, assinado pelo Presidente da entidade ou representante legal e pelo candidato, com firma reconhecida; certidão de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; cópia do Cadastro Mobiliário de Contribuinte da Prefeitura Municipal; cópia do Estatuto Social da Entidade, em conformidade com o Código Civil em vigor; cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria com o respectivo registro notorial. II – referente ao candidato: cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF, podendo constar de um mesmo documento; cópia do comprovante de conclusão do 2º grau ou Ensino Médio; “curriculum vitae”; cópia de comprovante de residência no Município de Santo André há pelo menos 1 ano; Certidão Negativa de Débitos e contribuições perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal; Certidão do Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo André; Certidão dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal; Certidão da Justiça Eleitoral, que comprove estar no pleno gozo dos direitos políticos. § 1º Os documentos mencionados na alíneas “e” a “h” deverão ser emitidos posteriormente ao dia de publicação do edital de inscrição e ser apresentados em seus originais. § 2º O requerimento de inscrição deverá ser preenchido e entregue na forma do edital. § 3º O preenchimento da Ficha de Inscrição é de inteira responsabilidade do candidato. § 4º Não serão aceitas inscrições com documentos faltantes, nem por via postal, fax ou meio eletrônico. Art. 9º O prazo de inscrição será de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município de Santo André. Parágrafo único. Encerrado o prazo de inscrição, o Colegiado fará publicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis os nomes dos candidatos, no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município de Santo André. CAPÍTULO III DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 10. Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004 as candidaturas poderão ser impugnadas pelo Colegiado ou por qualquer cidadão: I – pelo Colegiado, no prazo do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004; II – por qualquer cidadão residente na cidade de Santo André há pelo menos 1 (um) ano, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação das candidaturas. Art. 11. A apresentação de defesa à impugnação feita pelo Colegiado ou por qualquer cidadão, deverá ser dirigida ao Colegiado da Ouvidoria, devidamente instruída com a seguinte documentação: I – qualificação e cópia de todo o processo documental de inscrição do candidato impugnado; II – Estatuto e ata de constituição da Diretoria devidamente registrados, inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no CMC – Cadastro Mobiliário de Contribuintes da respectiva entidade. § 1º Impugnada a candidatura, pelo Colegiado ou por qualquer cidadão, será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, contados do término do prazo a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, sob pena de preclusão. § 2º Deverá ser demonstrado legítimo interesse do impugnante, mediante pedido devidamente justificado e munido de documentação comprobatória dos fatos narrados. Art. 12. Apresentada tempestivamente a defesa, o Colegiado julgará a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo ser publicado o resultado do julgamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a decisão. Art. 13. A decisão do Colegiado quanto às impugnações é instância administrativa única, não cabendo recurso. Parágrafo único. A listagem dos candidatos habilitados será publicada no prazo de até 2 (dois) dias do julgamento das impugnações. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os candidatos habilitados serão submetidos, em ambos os turnos, a debate ou entrevista pública, cujas regras serão estabelecidas no edital de regência. Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no processo eleitoral serão solucionados pela Coordenação Executiva, ouvido o Colegiado. Art. 15. Não será aceito Certificado ou Certidão cujo prazo de validade esteja vencido. Art. 16. A eleição dos candidatos habilitados se dará na forma do art. 19 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004. Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 15.299, de 10 de novembro de 2005. Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de outubro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS JORGE LUIZ GUZO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE .