LEI Nº 3.367, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969
(Atualizada até a Lei nº 3.588, de 07/04/1971.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores não estáveis, em exercício no Departamento de Água e Esgotos, serão postos à disposição do “SEMASA” - Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André, a partir de 1º de janeiro de 1970, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, mediante solicitação do seu Diretor-Superintendente.
Parágrafo único. Durante este período, os servidores considerados eficientes poderão ser admitidos pelo “SEMASA”, sem as exigências do § 2º do artigo 12, da Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1969, e, em caso contrário, retornarão à Prefeitura, que os dispensará ou os aproveitará em outro órgão da Administração.
- Artigo 1º, vide Lei nº 3.588, de 07/04/1971 – concessão de auxílio-doença aos servidores admitidos pelo SEMASA nas condições acima dispostas.
Art. 2º A alínea “c” do artigo 4º da Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
“c) um engenheiro representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Delegacia de Santo André”.
Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Diretor-Superintendente do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA - será de NCr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros novos), além da gratificação de nível universitário, na forma da legislação municipal.
Art. 4º Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 3.334, de 28 de novembro de 1969.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.