LEI Nº 2.089, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores extranumerários estáveis poderão ser providos, a critério do Prefeito Municipal, em cargos isolados, estáveis, de iguais atribuições, a serem criados em Quadro Suplementar. “VIDE LEI Nº 2.137/63” § 1º - Para atender ao disposto neste artigo, é criada a Tabela V, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959. § 2º - O Prefeito Municipal proporá à Câmara, durante o mês de setembro de cada ano, a criação dos cargos necessários ao enquadramento de extranumerário estável, na forma deste artigo. § 3º - Todos os cargos que forem criados na Tabela V, serão automaticamente extintos na vacância. Art. 2º - A fim de ser feito o enquadramento doa atuais extranumerários estáveis, na conformidade do artigo anterior, são criados na Tabela V – Quadro Suplementar de Cargos Isolados Estáveis -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTIDADE Desenhista C – 1 1 Mecânico B – 3 3 Fiscal B – 3 8 Coordenador de Operários B – 3 28 Motorista B – 2 40 Atendente de Enfermagem B – 2 28 Calculista B – 2 2 Mecanógrafo B – 2 1 Zelador B – 2 11 Auxiliar de Puericultura B – 1 2 Auxiliar Administrativo B – 1 16 Operador de Estação de Água B – 1 29 Operário Qualificado A – 3 20 Operário Qualificado B – 1 7 Operário Qualificado B – 2 4 Servente A – 2 90 Servente A – 3 1 Hemoterapista C – 2 3 Técnico de Raios X C – 2 2 Oficial de Farmácia C – 2 2 Técnico de Laboratório de Análises Clínicas C – 2 1 Auxiliar de Odontologia B – 1 4 Visitador Sanitário B – 2 2 Auxiliar Administrativo B – 3 7 Entregador de Avisos A – 3 13 Telefonista B – 1 5 Mestre de Obras C – 3 1 Operador de Máquinas Pesadas C – 2 7 Eletrotécnico C – 1 1 Art. 3º - Ficam extintos, na carreira de Engenheiro, constante da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 4 (quatro) cargos de “Assistente” D – 1 e 2 (dois) de “Operador” D – 2. “VIDE LEIS Nº 2.137/63, Nº 2.183/64 E Nº 2.219/64” Art. 4º - Ficam extintos, na carreira de Médico, constante da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 2 (dois) cargos de “Adjunto” C – 3. Art. 5º - Ficam extintos, na carreira de Contador, constante da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 5 (cinco) cargos de “Assistente” C – 1. Art. 6º - Fica extinta na carreira de Rotina Administrativa, constante da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, a categoria de “Condutor” e seus respectivos cargos. Art. 7º - Ficam extintas as carreiras de Bibliotecário e de Orientador Educacional e seus respectivos cargos, constantes da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, devendo os titulares dos cargos ser enquadrados nos correspondentes cargos isolados criados pelo artigo 11, desta lei. Art. 8º - Ficam extintos, após o enquadramento de que trata o parágrafo único do artigo 12, 4 (quatro) cargos de Dentista, classe C – 3, constantes da Tabela III – Cargos Estáveis Isolados -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959. Art. 9º - São criados os seguintes órgãos de Administração: I – NO DEPARTAMENTO JURÍDICO 1 (uma) Secção Administrativa de Cobrança da Dívida Ativa. II – NO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 2 (dois) Setores de Compras. III – NO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1 (uma) Secção Administrativa de Expediente; 1 (uma) Secção Administrativa de Expediente – Estádio Municipal; 1 (uma) Secção Administrativa de Esportes – Estádio Municipal; 1 (um) Setor de Enfermaria e Exames Biométricos – Estádio Municipal; 1 (um) Setor de Merenda Escolar; 1 (um) Setor de Conservação de Parques e Jardins. IV – NO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS 1 (uma) Divisão Administrativa de Redes, Ligações e Fiscalização; 1 (uma) Secção Administrativa de Expediente – Saneamento; 1 (uma) Secção Administrativa de Fiscalização; 1 (um) Setor de Conservação de Redes e Adutoras; 1 (um) Setor de Ligações; 1 (um) Setor de Galerias e Córregos; 1 (um) Setor de Orçamento e Custos; 1 (um) Setor de Contas e Registro; 1 (um) Setor de Leitura de Hidrômetros; 1 (um) Setor de Baixas; 1 (um) Setor de Extensão de Redes; 1 (um) Setor de Manutenção de Hidrômetros; e 1 (um) Setor de Operações e Análises. V – NO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 1 (uma) Divisão Administrativa de Controle de Pessoal e Veículos; 1 (um) Setor de Operações de Campos; 1 (um) Setor de Eletricidade; 1 (um) Setor de Limpeza Pública; 1 (um) Setor de Cemitérios; 2 (dois) Setores de Fiscalização de Obras; e 2 (dois) Setores de Conservação de Vias Públicas. VI – NO DEPARTAMENTO DA FAZENDA 1 (uma) Secção Especializada de Tomada de Conta; 1 (um) Setor de Fiscalização de Comércio, Indústria e Diversões Públicas; 1 (um) Setor de Fiscalização de Feiras e Mercados; e 1 (um) Setor de Entrega de Avisos. VII – NO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL 1 (uma) Secção Técnica de Assistência Dentária. Art. 10 – Em correspondência com os órgãos instituídos pelo artigo anterior, exceto com relação às Divisões Administrativas e à Secção Administrativa de Esportes, são criados, na Tabela III – Cargos Estáveis Isolados -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 d janeiro de 1959, os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTIDADE Chefe de Secção Técnica E – 1 1 Chefe de Secção Especializada E – 1 1 Chefe de Secção Administrativa D – 2 5 Encarregado Merenda Escolar B – 3 1 Encarregado Setor de Enfermaria e Exames Biométricos C – 2 1 Encarregado Setor de Compras D – 1 2 Encarregado Setor Limpeza Pública C – 2 1 Encarregado Setor Cemitérios C – 2 1 Encarregado Setor Conservação Vias Públicas C – 3 2 Encarregado Setor Eletricidade B – 3 1 Encarregado Setor Fiscalização de Obras C – 3 2 Encarregado Setor Manutenção de Hidrômetros C – 2 1 Encarregado Setor Extensão de Rede C – 2 1 Encarregado Setor Operações e Análises C – 2 1 Encarregado Setor Operações de Campo D – 2 1 Encarregado Setor Baixas C – 2 1 Encarregado Setor Contas e Registro C – 2 1 Encarregado Setor Orçamento de Custos C – 2 1 Encarregado Setor Galerias e Córregos C – 2 1 Encarregado Setor Ligações C – 2 1 Encarregado Setor Redes e Adutoras C – 2 1 Encarregado Setor Leitura de Hidrômetros B – 1 1 Encarregado Setor Fiscalização de Comércio, Indústria e Diversões Públicas C – 3 1 Encarregado Setor Fiscalização Feiras e Mercados C – 3 1 Encarregado Setor Entrega de Avisos B – 2 1 Encarregado Setor Conservação de Parques e Jardins B – 3 1 Art. 11 – São criados na Tabela III – Cargos Estáveis Isolados -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTIDADE Bibliotecário C – 2 1 Orientador Educacional C – 2 2 Auxiliar de Biblioteca Jurídica C – 1 1 Comprador C – 3 5 Art. 12 – É criada na Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, a carreira de Dentista, assim constituída: CATERGORIA CLASSE QUANTIDADE I – Adjunto C – 3 5 II – Assistente D – 1 3 III – Operador D – 2 2 IV – Condutor D – 3 1 Parágrafo único – Os atuais titulares dos Cargos Isolados Estáveis de Dentista, serão automaticamente enquadrados nos cargos iniciais da carreira de que trata este artigo. Art. 13 - É criado na carreira de Contador, constante da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 1 (um) cargo de “Adjunto” C – 2. “REVOGADO PELA LEI Nº 2.137/63” Art. 14 - São criados na carreira de Auxiliar Administrativo, constante da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 12 (doze) cargos de “Assistente” D – 2. Art. 15 - São criados na carreira de Rotina Administrativa, constante da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, os seguintes cargos: CATERGORIA CLASSE QUANTIDADE I – Adjunto C – 1 15 II – Assistente C – 2 15 III – Operador C – 3 12 Art. 16 - São criados na Tabela IV – Cargos não Estáveis Exercidos em Comissão -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 1 (um) cargo de Secretário da Junta de Alistamento, classe D – 1 e 4 (quatro) cargos de Oficial de Diligências, classe B – 1. Art. 17 – Os órgãos atualmente denominados “Serviço” e os correspondentes cargos de chefia, passam a denominar-se, respectivamente, “Divisão Administrativa” e “Chefe de Divisão Administrativa”. Art. 18 – Os cargos de Diretor, Chefe de Divisão Técnica e Especializada, Advogado-Chefe, Chefe de Secção Técnica Especializada, Chefe de Divisão Administrativa e Chefe de Secção Administrativa, ficam assim reclassificados: CATEGORIA CLASSE Diretor E – 3 Chefe de Divisão Técnica e Especializada E – 2 Advogado-Chefe E – 2 Chefe de Secção Técnica e Especializada E – 1 Chefe de Divisão Administrativa E – 1 Chefe de Secção Administrativa D - 2 Art. 19 – Ficam reclassificadas as seguintes carreiras constantes da Tabela II – Cargos Estáveis de Carreira -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959: DENOMINAÇÃO RECLASSIFICAÇÃO 16 – ROTINA ADMINISTRATIVA I – Adjunto C – 1 II – Assistente C – 2 III – Operador C – 3 21 – CONTADOR I – Adjunto C – 2 II – Assistente C – 3 III – Operador D – 1 22 – OPERADOR DE CAMPO I – Adjunto C – 2 II – Assistente C – 3 III – Operador D – 1 31 – CAIXA I – Adjunto C – 1 II – Assistente C – 2 III – Operador C – 3 32 – DESENHISTA I – Adjunto C – 1 II – Assistente C – 2 III – Operador C – 3 33 – LANÇADOR I – Adjunto B – 3 II – Assistente C – 1 III – Operador C – 2 34 – CALCULISTA I – Adjunto B – 2 II – Assistente B – 3 III – Operador C – 1 35 – FISCAL I – Adjunto B – 3 II – Assistente C – 1 III – Operador C – 2 36 - MECANÓGRAFO I – Adjunto B – 2 II – Assistente B – 3 III – Operador C – 1 37 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO I – Adjunto B – 1 II – Assistente B – 2 III – Operador B – 3 38 – AUXILIAR DE PUERICULTURA I – Adjunto B – 1 II – Assistente B – 2 III – Operador B – 3 41 – COORDENADOR DE OPERÁRIOS I – Praticante B – 3 II – Auxiliar C – 1 III – Operador C – 2 42 – MECÂNICO I – Praticante B – 3 II – Auxiliar C – 1 III – Operador C – 2 44 – MOTORISTA I – Praticante B – 2 II – Auxiliar B – 3 III – Operador C – 1 45 – FIEL DE DEPÓSITO I – Praticante B – 2 II – Auxiliar B – 3 III – Operador C – 1 46 – ATENDENTE DE ENFEMAGEM I – Praticante B – 2 II – Auxiliar B – 3 III – Operador C – 1 47 – OPERADOR DE ESTAÇÃO DE ÁGUA I – Praticante B – 1 II – Auxiliar B – 2 III – Operador B – 3 48 – OPERÁRIO QUALIFICADO I – Praticante A – 3 II – Auxiliar B – 1 III – Operador B – 2 49 – SERVENTE I – Praticante A – 2 II – Auxiliar A – 3 III – Operador B – 1 Art. 20 – Ficam reclassificados os seguintes cargos da Tabela III – Cargos Estáveis Isolados -, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959: DENOMINAÇÃO QUNTIDADE CLASSE NOVA Professor Primário 45 B – 3 Telefonista 3 B – 2 Almoxarife 1 D – 2 Taquígrafo 1 C – 2 Secretário de Faculdade 1 D – 2 Tesoureiro Geral 1 B – 1 Fiel de Tesoureiro 1 D - 3 Art. 21 – Os cargos de Técnico em Extensão de Rede e de Orientador de Esportes, constantes da Tabela III – Cargos Estáveis Isolados -, anexa à lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, passam, respectivamente, a denominar-se Chefe de Divisão Administrativa e Chefe da Secção de Esportes, reclassificados os respectivos padrões na conformidade do disposto no artigo 18, desta lei. Art. 22 – No caso de não existir servidor estável , poderão os cargos de chefia que estiverem vagos na data de vigência desta lei, ser providos por servidores que contém, pelo menos, 1 (um) ano de contínuo e efetivo exercício, em função ou cargo de atribuições correlatas, exceto o cargo de Chefe de Secção de Assistência Dentária, que será livremente provido pelo Prefeito Municipal. “REVOGADO PELA LEI Nº 2.311/64” Art. 23 – O artigo 7º, da Lei 1.667, de 6 de abril de 1961, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - Aos servidores que exerçam funções privativas de portadores de diplomas do curso superior, é assegurado o direito de um adicional de 7% (sete por cento) sobre os respectivos vencimentos ou salários, por ano de curso, observado o máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo único – O adicional de que trata este artigo, incorporar-se-á, para todos os fins, na respectiva remuneração, inclusive nos proventos dos inativos, aposentados em cargos que, no tempo da aposentadoria, eram privativos de portadores de diploma de curso superior.” Art. 24 – Os proventos do inativo aposentado no extinto cargo de Inspetor de Renda serão sempre revistos e reajustados com base na classe D – 2. Art. 25 – A gratificação mensal de representação de Secretários Municipais, instituída pelo artigo 31, da Lei nº 1.974, de 13 de março de 1963, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos. “VIDE LEI Nº 3.139/68” Art. 26 – Fica transferido da Tabela IV para a Tabela III – anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, o cargo de Chefe de Secção de Serviços Rurais, de que trata o artigo 5º, da Lei nº 1.970, de 5 de março de 1963. Art. 27 – Para o provimento dos cargos de que trata esta lei, serão observadas as condições mínimas estabelecidas pela Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959. § 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimentos condicionados às exigências constantes dos códigos Y – 6, Y – 11, Y – 12, Y – 13, Y – 14, Y – 15, Y – 16, Y – 17 e Y – 18, do anexo “C” às Tabelas II, III e IV da referida lei, devendo o nível intelectual ser verificado através de concurso de provas. § 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Tesoureiro Geral e Fiel de Tesoureiro ficam dispensados da exigência constante do código Y – 28, do anexo “C”, à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959. Art. 28 – A competência dos órgãos criados pela presente lei será fixada por Decreto Executivo. Art. 29 – A partir de 1º de janeiro de1964, os valores das classes de vencimentos mensais dos servidores municipais serão constantes da coluna “Vencimentos Mínimos”, constante da Tabela anexa à presente lei. Art. 30 – A partir de 1º de janeiro de 1965, os valores das classes de vencimentos mensais dos servidores municipais serão calculados em função do salário mínimo mensal da região e automaticamente reajustados, independente de lei quando aquele sofrer alteração, correspondendo o “quantum” devido ao produto da multiplicação do salário mínimo mensal pelos números índices constantes da Tabela anexa à presente lei. “REVOGADO PELA LEI Nº 2.631/67” Art. 31 – A partir de 1º de janeiro de 1964, o abono familiar passa a ser devido à razão de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) por dependente, devendo a gratificação por promoção horizontal corresponder, por biênio, a 0,025 (vinte e cinco milésimos) do respectivo padrão de vencimentos mensais. Art. 32 – Os padrões de vencimentos mensais dos servidores municipais, calculados na forma do artigo 30, não poderão, a partir de 1º de janeiro de 1965, ser inferiores aos mínimos estabelecidos na Tabela anexa à presente lei. Art. 33 – As disposições constantes dos artigos 29, 30, 31 e 32, desta lei, são extensivas em iguais termos e proporções, aos proventos dos inativos e aos funcionários do Serviço Funerário Municipal e da Caixa de Pensões dos Funcionários Públicos Municipais de Santo André. Art. 34 – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos dos respectivos exercícios. Art. 35 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário. TABELA DE VENCIMENTOS (Artigos 29, 30, 31,e 32 da Lei nº 2.089, de 26 de novembro de 1963) CLASSE VENCIMENTOS ÍNDICES VENCIMENTOS MÍNIMOS A – 1 1,23 35.000,00 A – 2 1,45 42.000,00 A – 3 1,58 45.000,00 B – 1 1,75 50.000,00 B – 2 1,93 55.000,00 B – 3 2,17 62.000,00 C – 1 2,53 72.000,00 C – 2 2,88 82.000,00 C – 3 3,33 95.000,00 D – 1 3,86 110.000,00 D – 2 4,21 120.000,00 D – 3 4,74 135.000,00 E – 1 5,26 150.000,00 E – 2 5,62 160.000,00 E – 3 5,97 170.000,00