Situação: Revogada
LEI Nº 6.986, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 23.10.92, Cad. B, pág. 5) REVOGADA P/ LEI 9.267/10 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo º - Ficam criados 05 (cinco) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto cada um por 05 (cinco) membros, os quais cumprirão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se uma reeleição. Parágrafo único - A implantação dos Conselhos Tutelares dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação da presente lei. Artigo º - Os conselheiros e suplentes serão eleitos mediante voto direto e secreto, facultativo aos eleitores do Município, presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo único - Fica facultado o voto aos eleitores inscritos na Justiça Eleitoral do Município até 03 (três) meses antes da respectiva eleição. Artigo º - Fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a organização da eleição dos Conselhos Tutelares, a qual dar-se-á através de Resolução, observando-se as disposições contidas na presente lei. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS Artigo º - A candidatura é individual e apartidária. Artigo º - Concorrerão à eleição e indicação os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos: I - ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Comarca, bem como de decisões judiciárias transitadas em julgado; II - ser alfabetizado e ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há no mínimo 01 (um) ano, e nele ter domicílio eleitoral; IV - estar em gozo de seus direitos políticos; V - ter reconhecida experiência na área de atendimento e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. Artigo º - A candidatura será registrada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Artigo º - O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao Representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Parágrafo único - Na hipótese de haver impugnação ouvir-se-á o candidato, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, decidindo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual período. Artigo º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital na imprensa oficial do Município, informando o nome dos candidatos registrados, bem como fixando prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da respectiva publicação, para o recebimento das eventuais impugnações por parte dos eleitores. Parágrafo único - Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. Artigo º - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o qual proferirá decisão em igual período. CAPÍTULO III - DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Artigo - A eleição dar-se-á mediante convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de edital, publicado na imprensa oficial do Município 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares. Artigo - Fica vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de horário e oportunidade para todos os candidatos. Artigo - Fica vedada a propaganda por meios de anúncios luminosos, faixas fixas, brindes de quaisquer espécies, cartazes ou inscrições em quaisquer locais públicos ou particulares, excetuando-se os locais previamente autorizados pelo Poder Executivo para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Artigo - As cédulas eleitorais serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do pleito e a apuração de votos, bem como as penalidades e infrações previstas na presente lei. Artigo - No decorrer da apuração dos votos, fica facultado aos candidatos apresentarem impugnações, as quais serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do disposto no regimento interno. Artigo - Fica a cargo do Poder Executivo providenciar os recursos humanos e materiais necessários à realização do pleito dos Conselhos Tutelares, mediante requisição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros, a qual decidirá quanto às infrações e impugnações relativas ao pleito dos Conselhos Tutelares. Parágrafo único - Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral prevista pelo "caput" caberá recurso ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV - DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Artigo - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, a qual será publicada na imprensa oficial do Município no prazo de 05 (cinco) dias, contendo a relação dos nomes bem como o número de votos recebidos. Artigo - Os 25 (vinte e cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, respectivamente, para os 05 (cinco) Conselhos Tutelares, obedecendo-se a seguinte composição: I - primeiro, sexto, décimo primeiro, décimo sexto e vigésimo primeiro; II - segundo, sétimo, décimo segundo, décimo sétimo e vigésimo segundo; III - terceiro, oitavo, décimo terceiro, décimo oitavo e vigésimo terceiro; IV - quarto, nono, décimo quarto, décimo nono e vigésimo quarto; V - quinto, décimo, décimo quinto, vigésimo e vigésimo quinto. Parágrafo único - Serão considerados suplentes dos Conselhos Tutelares, por ordem de votação, os demais candidatos, observando-se o critério estabelecido por este artigo. Artigo - Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que: I - residir há mais tempo no município; II - for mais idoso. Artigo - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Artigo - Ocorrendo a vacância de cargo, o suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá até o final do respectivo mandato. CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS Artigo - Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogros, genros e noras; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tios e sobrinhos; padrastos ou madrastas e enteados. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma prevista pelo "caput" em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça de Infância e da Juventude, em efetivo exercício na Comarca. Artigo - Ficam igualmente impedidos de servir nos Conselhos Tutelares os membros efetivos dos demais Conselhos Municipais. Parágrafo único - Os membros efetivos dos Conselhos Municipais que optarem por concorrerem à eleição dos Conselhos Tutelares deverão ser licenciados e afastados das respectivas atribuições, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do pleito. CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Artigo - Competem aos Conselhos Tutelares as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990. Artigo - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Tutelares serão indicados pelos seus pares na 1ª sessão ordinária. Artigo - As sessões dar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros e as deliberações pela maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate. Artigo - Fica a cargo do Poder Executivo, mediante requisição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a seguinte estrutura para os Conselhos Tutelares: I - instalações físicas apropriadas em local de fácil acesso à população; II - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia, serviço social, direito, pedagogia, medicina clínica, serviços administrativos e gerais e segurança. Artigo - A forma de funcionamento do Conselho será estabelecida mediante Regimento Interno. CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA Artigo - A competência territorial da atuação dos Conselhos Tutelares será determinada quando da sua respectiva instalação, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Artigo - É fixada a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, tomando por base o valor referente a 05 (cinco) vezes o piso do funcionalismo público municipal. § 1º - A remuneração fixada pelo "caput" não gera relação de emprego com a municipalidade. § 2º - Sendo o eleito servidor público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Artigo - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constarão, obrigatoriamente, da lei orçamentária municipal. Artigo - Perderá o mandato o conselheiro que: I - ausentar-se injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato; II - for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal, principalmente nos crimes contra o patrimônio, administração, lei de tóxicos, costumes e demais crimes tipificados pelo Código Penal; III - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho ou faltar com o decoro na sua conduta. Parágrafo único - O procedimento para a perda do mandato do conselheiro será determinado nos termos do Regimento Interno do Conselho Tutelar. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação, realizar-se-ão as eleições para os Conselhos Tutelares, observando-se as disposições contidas na presente lei. Artigo - Os membros conselheiros eleitos na 1ª eleição serão nomeados e empossados 20 (vinte) dias após a publicação do resultado das eleições. Parágrafo único - Os conselheiros eleitos participarão obrigatoriamente, antes da nomeação e posse, de treinamento oferecido por equipe interdisciplinar, constituída pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de prestar todas as informações pertinentes a suas atribuições. Artigo - Os Conselhos Tutelares, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborarão e votarão o Regimento Interno. Artigo - Fica assegurada a apresentação, por parte da sociedade civil, de propostas para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares. Artigo - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.