Situação: Revogada

LEI Nº 860, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1953 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os pagamentos de tributos abrangendo exercícios anteriores ao exercício em que forem efetivados os lançamentos, poderão ser feitos sem multa moratória até em 12 (doze) prestações mensais, no máximo. Parágrafo único – A falta de pagamento de qualquer das prestações previstas importará no vencimento antecipado das demais. Art. 2º – Aos contribuintes que forem lançados fora das épocas normais e, por conseqüência, tiverem de pagar, cumulativamente, mais de um trimestre ou semestre de tributos sobre a mesma atividade ou imóvel, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias entre um e outro para o respectivo pagamento. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.