Situação: Revogada

LEI Nº 5.651, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979 Publicada: Orgão Oficial do Município 08/12/79 VIDE LEI 5.785/80 REVOGADA P/ LEI 8.703/04 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O funcionário que, ao completar o tempo exigido para a aposentadoria, estiver exercendo cargo em comissão ou em substituição, há mais de 2 (dois) anos, sem interrupção, terá os proventos da aposentadoria calculados sobre os vencimentos do cargo em que estiver em exercício. VIDE LEI 6.409/88 Parágrafo único - Será computado, no período aquisitivo, o tempo anterior de exercício em cargo em comissão ou em substituição, superior ao que esteja sendo exercido, desde que não haja solução de continuidade. Artigo 2º - O funcionário que, ao completar o tempo exigido para a aposentadoria, estiver exercendo cargo em comissão ou em substituição, e conte mais de 3 (três) anos intercalados no exercício de cargos em comissão, ou em substituição, terá os proventos da aposentadoria calculados sobre os vencimentos do cargo em que estiver em exercício. VIDE LEI 6.409/88 Parágrafo único - O período aquisitivo de 3 (três) anos intercalados será contado no s 10 (dez) anos anteriores à data em que o funcionário adquirir direito à aposentadoria, considerando-se o exercício de cargos equivalentes ou superiores ao do que estiver exercendo. Artigo 3º - Os proventos da aposentadoria, nas hipóteses previstas na presente lei, não poderão ser calculados sobre vencimentos superiores aos da classe de Diretor de Departamento ou ultrapassar a remuneração que o funcionário estiver percebendo na atividade. Artigo 4º - Equiparam-se, para os fins desta lei: I - a substituição em cargo, a designação regular para responder pelo expediente do respectivo órgão; II - ao exercício do cargo em comissão, o exercício regular de função em autarquia do Município. VIDE LEI 7.296/95 Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.955, de 10 de Novembro de 1975, e nº 5.044, de 31 de março de 1976, e as demais disposições em contrário.