Situação: Revogada

LEI Nº 5.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977 (Publ. "D. Grande ABC", 31.12.77) EXTINTA PELA LEI 7.469/97, Art. 61 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação De Promoção Social de Santo André. Art. 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro neste município e Comarca, adquirirá personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente, mediante a apresentação do estatuto e decreto de sua aprovação. Art. 3º - A fundação terá por objeto promover em favor dos munícipes carentes de recursos: VIDE LEI 6.035/84 I -a assistência e promoção social em geral; II - a assistência jurídica; III - a elaboração de projetos e plantas de moradias econômicas. Art. 4º - Constituirão patrimônio da Fundação: I - a dotação inicial de Cr$ 312.000,00 (trezentos e doze mil cruzeiros), atribuída pelo Município, como instituidor; II - o acervo atualmente à disposição do Serviço Social do Município; III - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas; IV - os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título. Art. 5º - A Fundação contará com os seguintes recursos: I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal; II - rendas que lhe couberem dos resultados da administração de bens e atividades municipais pela Companhia de Promoções e Empreendimentos - COMPRE, nos termos da lei respectiva; III - rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outros de natureza eventual, inclusive resultante de depósito e aplicação de capital; IV - doações, legados, auxílios e contribuições de pessoas ou entidades públicas ou privadas; V - outros recursos decorrentes de contratos e convênios. Parágrafo único - Fica autorizada a transferência, através de Decreto do Executivo, para a Fundação, do saldo das dotações orçamentárias consignadas ao Serviço Social do Município. Art. 6º - os bens, recursos e direito da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus fins. Parágrafo único - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. Art. 7º - São órgãos da Fundação: I - O Conselho Curador; II - A Diretoria. Art. 8º - O Conselho Curador, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração da Fundação, compor-se-á de 6 (seis) membros, a saber: VIDE LEI 6.040/84 I - O Presidente da Fundação; II - O Diretor Executivo da Fundação; III - 2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos sociais, de preferência, formadas em Escola de Serviço Social; IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e Assistência Social; V - 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. § 1º - Serão membros natos do Conselho Curador o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação. § 2º - Os membros referidos no inciso III deste artigo serão designados pelo Prefeito Municipal, por sua livre escolha, para um período de 2 (dois) anos, enquanto os membros referidos nos incisos IV e V serão designados também pelo Prefeito, para igual período, por indicação, respectivamente, do Secretário da Saúde e Assistência Social, e do Secretário da Educação, Cultura e Esportes. § 3º - A função de membro do Conselho Curador da Fundação não será remunerada, mas poderá ser atribuída, por decreto, gratificação por sessão ordinária. Art. 9º - A Diretoria da Fundação compreenderá um Presidente e um Diretor Executivo. Art. 10 - A Presidência da Fundação será exercida pela esposa do Prefeito ou pessoa d livre escolha deste, cujas funções serão honorárias e consideradas como serviço relevante para o Município. Art. 11 - O Diretor Executivo será designado pelo Prefeito dentre as pessoas com formação de nível universitário. Art. 12 - O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive os da Diretoria, será o da Legislação trabalhista. Art. 13 - Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação do Presidente, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta ou indireta do Município. VIDE LEI 6.065/84 Art. 14 - Ficará extinto o Serviço Social do Município, criado pela Lei n.º 4.032, de 28 de maio de 1973, com a constituição da Fundação, que observará suas atribuições na forma do Estatuto e regimento interno. Art. 15 -Para atender à despesa de que trata o inciso I do artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda um crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1978, no montante de Cr$ 312.000,00 (trezentos e doze mil cruzeiros), assim classificado: 202.3210.15810312.174 Subvenções Sociais - Fundação de Promoção Social de Santo André. § 1º - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos de real economia, configurados no artigo seguinte. § 2º - Ficam anulados, nas seguintes importâncias os programas e verbas abaixo discriminados, constantes dos quadros anexos à Lei n.º 5.165, de 1º de dezembro de 1976: ANEXO I - QUADRO A 202.15814862.013 Manutenção do Serviço Social do Município Cr$ 33.000,00 202.15814862.014 Atendimento a Pessoas Necessitadas 279.000,00 ANEXO II - QUADRO A 202.3120.15814862.013 Material de Consumo 13.000,00 202.3130.15814862.013 Serviços de Terceiros 20.000,00 202.3140.15814862.014 Encargos Diversos 279.000,00 Art. 16 - O Prefeito Municipal designará comissão para elaborar os estatutos da Fundação e promover os atos necessários à sua constituição. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.