Situação: Revogada
LEI Nº 806, DE 20 DE JUNHO DE 1953 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os Impostos de Indústrias e profissões e predial, lançados no exercício de 1952, em virtude de revisão, serão arrecadados sem multa moratória, em prestações desde que: Fique comprovado o pagamento do lançamento ordinário desses tributos do exercício de 1952; Os contribuintes iniciem o pagamento dos lançamentos, oriundos da revisão até 30 (trinta) dias após a vigência desta lei. Art. 2º – As prestações serão mensais e no máximo 4 (quatro), sendo que a falta de pagamento de uma delas acarretará o vencimento das demais, acrescidas de 10% (dez por cento) de multa moratória. Parágrafo único – A primeira prestação deverá ser paga no ato da assinatura de acordo a que se refere o art. 3º. Art. 3º – O pagamento dos impostos de indústrias e profissões e predial nos termos desta lei, processar-se-á por meio de acordo, aplicando-se o disposto nos itens seguintes: I - O acordo será lavrado em duas vias assinadas pelas partes e testemunhas, ficando uma via em poder do interessado e outra na Procuradoria Fiscal da Prefeitura; II - Sendo o interessado analfabeto, o acordo será firmado por procurador habilitado por instrumento público. § 1º - A Tesouraria Municipal fornecerá aos interessados recibos de pagamentos parciais que serão anotados no verso do termo de acordo, na via em poder da Procuradoria Fiscal e, quando apresentada, também na via em poder do interessado. § 2º – Paga a última prestação será dada baixa da dívida, passada a quitação no verso do termo de acordo em poder do interessado, bem como na via em poder da Procuradoria Fiscal. Art. 4º – Aos contribuintes que já tiveram pagado os impostos de indústrias e profissões e predial decorrentes da revisão, será restituída a quantia correspondente à multa moratória. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.