Situação: Revogada
LEI Nº 3.470, DE 19 DE AGOSTO DE 1970 REVOGADA P/ LEI 3.561/70 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 75 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passam a ter a seguinte redação: “Art. 75 – A substituição será automática, obedecido o Quadro Geral de Substituição, aprovado pelo Secretário Municipal. § 1º - O Quadro Geral de Substituição de que trata este artigo deverá ser encaminhado ao Departamento de Administração, no período de 15 de novembro a 30 de dezembro de cada ano, para prevalecer no exercício seguinte. § 2º - Somente servidor estável poderá ser substituto. § 3º - Para cargos de provimento em comissão poderá ser admitida a substituição por servidor não estável, salvo contrato.” Art. 2º - O artigo 75, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 4º - A substituição será remunerada apenas quando exceder a 5 (cinco) dias consecutivos. § 5º - Não haverá substituição em cargos de carreira. § 6º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo ou função em que está provido, salvo nos casos da função gratificada e opção.” Art. 3º - Fica revogado o artigo 4º da Lei nº 2.899, de 29 de fevereiro de 1968. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba própria do orçamento. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-