Situação: Revogada

LEI Nº 6.951, DE 08 DE JULHO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 10.07.92, Cad. B, pág. 5) REVOGADA P/ LEI 6.967/92 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a regularizar as construções de uso industrial, comercial e de prestação de serviços, construídas até a data da publicação desta lei, em desacordo com as disposições vigentes sobre zoneamento e edificações, desde que o interessado o requeira no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta lei. § 1º - Para efeito de aplicação desta lei considerar-se-á construída a edificação que tiver, no máximo, 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área construída, e que na data da publicação desta lei estiver coberta, ficando a concessão de "habite-se" condicionada à conclusão da mesma. § 2º - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo todas as edificações enquadradas na Lei nº 6.711, de 14 de novembro de 1990, cujos interessados requereram a regularização provisória até 30 de junho de 1992. Artigo 2 - O Departamento de Obras Particulares será o órgão competente para efetuar a regularização das construções, ainda que contrariem as disposições legais sobre edificação e zoneamento. § 1º - O Departamento de Obras Particulares poderá, a seu critério, exigir a modificação ou adaptação onde existam problemas relativos a estabilidade e segurança da obra e/ou que ofereçam riscos a terceiros, ou impacto urbano negativo, ficando o interessado obrigado a cumprir as exigências no prazo de 90 (noventa) dias. § 2º - A Prefeitura Municipal de Santo André fica isenta de futuras indenizações que possam incidir sobre edificações construídas em área sujeitas a desapropriação na data da publicação desta lei. Artigo 3 - Conceder-se-á alvará de conservação às edificações que atendam as especificações do artigo 1º desta lei e àquelas que estejam sofrendo ação judicial, cujas irregularidades forem constatadas até a data da publicação desta lei, mesmo que não atendam às disposições sobre legislação de zoneamento e edificações. Parágrafo único - Juntamente com o Alvará de Conservação será fornecido o Alvará de Uso do Solo correspondente à atividade existente no imóvel, o qual terá a validade de 1 (um) ano, renovável por mais 1 (um) ano, salvo se o imóvel estiver comprovadamente utilizado na atividade anteriormente requerida, constituindo-se, então, o direito adquirido de uso permanente na mesma atividade e/ou outra compatível com o zoneamento local. Artigo 4 - A regularização só se fará após recolhidos todos os tributos. § 1º - O interessado deverá instruir o pedido de regularização com: I - requerimento próprio; II - laudo técnico atestando a estabilidade e demais condições de segurança da obra, assinado por profissional habilitado pelo C.R.E.A. - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Santo André; III - 05 (cinco) cópias heliográficas das plantas arquitetônicas, assinadas pelo responsável técnico (o mesmo do laudo) e pelo proprietário; IV - quarta via da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); V - cópia do cartão de registro profissional junto à Prefeitura Municipal de Santo André; VI - cópia do título de propriedade do imóvel; VII - cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U. do exercício. § 2º - Será cobrada em dobro a taxa de licença de obras particulares devida no processo de regularização. Artigo 5 - O prazo para a regularização dos casos previstos nesta lei encerra-se em 31 de dezembro de 1992, podendo o Prefeito Municipal prorrogá-lo, e julgar necessário, por mais 12 (doze) meses. Artigo 6 - Ao Departamento de Obras Particulares caberá, também, a análise e solução dos processo protocolados nos termos das leis anteriores que tratavam da regularização de edificações conforme previsto nesta lei. Artigo 7 - Independentemente da regularização prevista nesta lei, os interessados ficam obrigados a regularizar os imóveis junto aos demais órgãos públicos, para fins de abertura de firma junto aos setores competentes e/ou para qualquer outra finalidade ou utilização. Artigo 8 - Excetuam-se do previsto nesta lei as construções localizadas em áreas de proteção aos mananciais e/ou em loteamentos considerados clandestinos ou irregulares. Artigo 9 - Caberá recurso das decisões proferidas nos processos originários da presente lei, nos moldes da Lei nº 6.868, de 20 de dezembro de 1991. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.