LEI Nº 5.443, DE 23 DE MAIO DE 1978

(Publ. “D. do Grande ABC”,  31.05.78)

(Atualizada até a Lei nº 5758, de 16/10/1980.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- Regulamentada pelo Decreto nº 9325, de 31/05/1978.

Art. 1º  Os Artigos 236 e 237 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, o segundo alterado pelo Artigo 6º da Lei n.º 5.003, de 30 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 236. A base de cálculo da taxa é:

I - a área edificada;

II - a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos;

III - o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 237.”

Art. 237. A taxa de limpeza pública será calculada de acordo com o custo efetivo dos serviços prestados e recolhida da seguinte forma:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;

II - no caso do inciso II do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, mediante guia própria.

§ 1º  O custo efetivo de que trata este Artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço, no exercício anterior.

§ 2º  Quando o volume mensal de lixo coletado nas unidades não residenciais for superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) litros e o valor lançado de conformidade com o inciso I do artigo 236, na proporção de 1/12 (um doze avos), não cobrir as despesas com os serviços prestados, o volume excedente será cobrado na forma estabelecida na tabela anexa a esta Lei.

§ 3º  As coletas extraordinárias de lixo, assim consideradas as remoções diversas e os serviços diversos, também serão cobrados na forma prevista na tabela anexa a esta Lei.”

Art. 2º  Esta lei será regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua promulgação.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1979, revogadas as disposições em contrário.

TABELA ANEXA À LEI N.º 5.443/78
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA

I

Coleta de Lixo

a) Excesso do lixo coletado em unidade não residenciais - por caçamba de 0,050m³.

0,3

II

Remoções Diversas

a) Remoções de volumes superiores a 50 litros em viatura apropriada - por viagem de 5m³ ou fração de material removido.

30

b) Remoção de bens domésticos imprestáveis por unidade removida

5

c) Remoção de ‘containers’

1 - Remoção de ‘containers’ de propriedade do contribuinte, com até 6m³ e superior a 1,50m³ de capacidade, com caminhão apropriado, por viagem feita

30

2 - Remoção em ‘containers’ de propriedade da Prefeitura, com até 6m³ e superior a 1,50m³ de capacidade, por viagem feita

400

3 - Remoção de ‘containers’ de propriedade do contribuinte, com até 0,750m³ de capacidade, por ‘container’

6

4 - Remoção de ‘container’ de propriedade da Prefeitura, com até 0,750m³ de capacidade por ‘container’

10

5 - Remoção de ‘container’ de propriedade do contribuinte, com capacidade de 0,750m³ a 1,150m³, por ‘container’

8

6 - Remoção de ‘container’ de propriedade da Prefeitura, com capacidade de 0,750m³ a 1,150 m³ por ‘container’

12

7 - Remoção de ‘containers’ de propriedade do contribuinte, com capacidade superior a 1,150m³ até 1,500 m³, por ‘container’

10

8 - Remoção de ‘containers’ de propriedade da Prefeitura, com capacidade superior a 1,150m³ a até 1,500 m³, por ‘container’

15

III

Serviços Diversos

a) Serviço de capinação e limpeza de áreas não abrangidas pelas atribuições normais da Prefeitura, exclusive a remoção do material, por metro quadrado de área

0,3

b) Serviços de tratamento de lixo, por aterro sanitário, nos aterros da Prefeitura:

1 - Veículo de até 4m³ de volume vazado e tratado, por veículo

0,1

2 - Veículo de mais de 4 m³ de volume vazado e tratado, por m³

0,15

TABELA I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (NR)

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA

I

Coleta de Lixo

a) Excesso de lixo coletado em unidade não residenciais - por caçamba de 0,050 m³

3

II

Remoções Diversas

a) Remoções de volumes superiores a 50 litros em viatura apropriada - por viagem de 5 m³ ou fração de material removido.

34

b) Remoção de bens domésticos - imprestáveis, por unidade removida.

10

c) Remoção de "Containers":

1 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com até 6 m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, com caminhão apropriado, por viagem feita.

51

2 - Remoção em "Containers" de propriedade da Prefeitura, com até 6 m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, por viagem feita.

62

3 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com até 0,750 m³ de capacidade, por "Container".

18

4 - Remoção de "Containers" de propriedade da Prefeitura com até 0,750 m³ de capacidade, por "Container".

27

5 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³, por "container".

20

6 - Remoção de "Containers" de propriedade da Prefeitura, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³, por "container".

29

7 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com capacidade superior a 1,150 m³ até 1,500 m³, por "container".

22

8 - Remoção de "Containers" de propriedade da Prefeitura, com capacidade superior a 1,150 m³ até 1,500 m³, por "container".

30

III

Serviços Diversos

a) Serviço de capinação e limpeza de áreas não abrangidas pelas atribuições normais da Prefeitura, exclusive a remoção do material, por metro quadrado de área.

3

b) Serviços de tratamento de lixo, por aterro sanitário, nos aterros da Prefeitura:

1 - veículo de até 4 m³ de volume vazado e tratado, por veículo.

19

2 - veículo de mais de 4m³ de volume vazado e tratado, por m³.

5

(NR)

- Tabela com redação dada pela Lei nº 5758, de 16/10/1980.