LEI Nº 5.443, DE 23 DE MAIO DE 1978
(Publicada: 31.05.78)
(Atualizada até a Lei nº 5.758, de 16/10/1980.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os Artigos 236 e 237 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, o segundo alterado pelo Artigo 6º da Lei nº 5.003, de 30 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236. A base de cálculo da taxa é:
I - a área edificada;
II - a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos;
III - o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 237.”
“Art. 237. A taxa de limpeza pública será calculada de acordo com o custo efetivo dos serviços prestados e recolhida da seguinte forma:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;
II - no caso do inciso II do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, mediante guia própria.
§ 1º O custo efetivo de que trata este Artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço, no exercício anterior.
§ 2º Quando o volume mensal de lixo coletado nas unidades não residenciais for superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) litros e o valor lançado de conformidade com o inciso I do artigo 236, na proporção de 1/12 (hum doze avos), não cobrir as despesas com os serviços prestados, o volume excedente será cobrado na forma estabelecida na tabela anexa a esta Lei.
§ 3º As coletas extraordinárias de lixo, assim consideradas as remoções diversas e os serviços diversos, também serão cobrados na forma prevista na tabela anexa a esta Lei.”
Art. 2º Esta lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua promulgação.
- Artigo 2º, vide Decreto nº 9.325, de 31/05/1978 - regulamenta a presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1979, revogadas as disposições em contrário.
TABELA ANEXA À LEI N.º 5.443/78
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
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TABELA I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (NR)
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ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA |
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I |
Coleta de Lixo a) Excesso de lixo coletado em unidade não residenciais - por caçamba de 0,050 m³ |
3 |
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II |
Remoções Diversas |
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a) Remoções de volumes superiores a 50 litros em viatura apropriada - por viagem de 5 m³ ou fração de material removido. |
34 |
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b) Remoção de bens domésticos - imprestáveis, por unidade removida. |
10 |
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c) Remoção de "Containers": |
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1 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com até 6 m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, com caminhão apropriado, por viagem feita. |
51 |
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2 - Remoção em "Containers" de propriedade da Prefeitura, com até 6 m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, por viagem feita. |
62 |
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3 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com até 0,750 m³ de capacidade, por "Container". |
18 |
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4 - Remoção de "Containers" de propriedade da Prefeitura com até 0,750 m³ de capacidade, por "Container". |
27 |
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5 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³, por "container". |
20 |
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6 - Remoção de "Containers" de propriedade da Prefeitura, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³, por "container". |
29 |
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7 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com capacidade superior a 1,150 m³ até 1,500 m³, por "container". |
22 |
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8 - Remoção de "containers" de propriedade da Prefeitura, com capacidade superior a 1,150 m³ até 1,500 m³, por "container". |
30 |
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III |
Serviços Diversos: |
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a) Serviço de capinação e limpeza de áreas não abrangidas pelas atribuições normais da Prefeitura, exclusive a remoção do material, por metro quadrado de área. |
3 |
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b) Serviços de tratamento de lixo, por aterro sanitário, nos aterros da Prefeitura: |
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1 - veículo de até 4 m³ de volume vazado e tratado, por veículo. |
19 |
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2 - veículo de mais de 4m³ de volume vazado e tratado, por m³. |
5 |
(NR)
- Tabela com redação dada pela Lei nº 5.758, de 16/10/1980.