LEI Nº 5.443, DE 23 DE MAIO DE 1978

(Publicada: 31.05.78)

(Atualizada até a Lei nº 5.758, de 16/10/1980.)

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os Artigos 236 e 237 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, o segundo alterado pelo Artigo 6º da Lei nº 5.003, de 30 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 236. A base de cálculo da taxa é:

I - a área edificada;

II - a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos;

III - o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 237.”

Art. 237. A taxa de limpeza pública será calculada de acordo com o custo efetivo dos serviços prestados e recolhida da seguinte forma:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;

II - no caso do inciso II do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, mediante guia própria.

§ 1º  O custo efetivo de que trata este Artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço, no exercício anterior.

§ 2º  Quando o volume mensal de lixo coletado nas unidades não residenciais for superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) litros e o valor lançado de conformidade com o inciso I do artigo 236, na proporção de 1/12 (hum doze avos), não cobrir as despesas com os serviços prestados, o volume excedente será cobrado na forma estabelecida na tabela anexa a esta Lei.

§ 3º  As coletas extraordinárias de lixo, assim consideradas as remoções diversas e os serviços diversos, também serão cobrados na forma prevista na tabela anexa a esta Lei.”

Art. 2º  Esta lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua promulgação.

- Artigo 2º, vide Decreto nº 9.325, de 31/05/1978 - regulamenta a presente lei.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

TABELA ANEXA À LEI N.º 5.443/78
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA

I

Coleta de Lixo

a) Excesso de lixo coletado em unidade não residenciais - por caçamba de 0,050 m³.

0,3

II

Remoções Diversas

a) Remoções de volumes superiores a 50 litros em viatura apropriada - por viagem de 5 m³ ou fração de material removido.

30

b) Remoção de bens domésticos imprestáveis por unidade removida

5

c) Remoção de ‘containers’

 

1 - Remoção de ‘containers’ de propriedade do contribuinte, com até 6m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, com caminhão apropriado, por viagem feita

30

2 - Remoção em ‘containers’ de propriedade da Prefeitura, com até 6 m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, por viagem feita

400

3 - Remoção de ‘containers’ de propriedade do contribuinte, com até 0,750 m³ de capacidade, por ‘container’

6

4 - Remoção de ‘container’ de propriedade da Prefeitura, com até 0,750 m³ de capacidade por ‘container’

10

5 - Remoção de ‘container’ de propriedade do contribuinte, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³, por ‘container’

8

6 - Remoção de ‘containers’ de propriedade da Prefeitura, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³ por ‘container’

12

7 - Remoção de ‘containers’ de propriedade do contribuinte, com capacidade superior a 1,150 m³ até 1,500 m³, por ‘container’

10

8 - Remoção de ‘containers’ de propriedade da Prefeitura, com capacidade superior a 1,150 m³ a até 1,500 m³, por ‘container’

15

III

Serviços Diversos

 

a) Serviço de capinação e limpeza de áreas não abrangidas pelas atribuições normais da Prefeitura, exclusive a remoção do material, por metro quadrado de área

0,3

b) Serviços de tratamento de lixo, por aterro sanitário, nos aterros da Prefeitura:

 

1 - Veículo de até 4 m³ de volume vazado e tratado, por veículo

0,1

2 - Veículo de mais de 4 m³ de volume vazado e tratado, por m³

0,15

TABELA I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (NR)

ITENS

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA

I

Coleta de Lixo

a) Excesso de lixo coletado em unidade não residenciais - por caçamba de 0,050 m³

3

II

Remoções Diversas

 

a) Remoções de volumes superiores a 50 litros em viatura apropriada - por viagem de 5 m³ ou fração de material removido.

34

b) Remoção de bens domésticos - imprestáveis, por unidade removida.

10

c) Remoção de "Containers":

 

1 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com até 6 m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, com caminhão apropriado, por viagem feita.

51

2 - Remoção em "Containers" de propriedade da Prefeitura, com até 6 m³ e superior a 1,50 m³ de capacidade, por viagem feita.

62

3 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com até 0,750 m³ de capacidade, por "Container".

18

4 - Remoção de "Containers" de propriedade da Prefeitura com até 0,750 m³ de capacidade, por "Container".

27

5 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³, por "container".

20

6 - Remoção de "Containers" de propriedade da Prefeitura, com capacidade de 0,750 m³ a 1,150 m³, por "container".

29

7 - Remoção de "Containers" de propriedade do contribuinte, com capacidade superior a 1,150 m³ até 1,500 m³, por "container".

22

8 - Remoção de "containers" de propriedade da Prefeitura, com capacidade superior a 1,150 m³ até 1,500 m³, por "container".

30

III

Serviços Diversos:

 

a) Serviço de capinação e limpeza de áreas não abrangidas pelas atribuições normais da Prefeitura, exclusive a remoção do material, por metro quadrado de área.

3

b) Serviços de tratamento de lixo, por aterro sanitário, nos aterros da Prefeitura:

 

1 - veículo de até 4 m³ de volume vazado e tratado, por veículo.

19

2 - veículo de mais de 4m³ de volume vazado e tratado, por m³.

5

(NR)

- Tabela com redação dada pela Lei nº 5.758, de 16/10/1980.