LEI Nº 969, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1954 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a prestar auxílio financeiro, direta ou indiretamente, podendo para tanto celebrar convênios, para aparelhamento e manutenção dos serviços seguintes: I - serviço de trânsito, nos termos da Lei n º 2753 de 14 de outubro de 1954, que deu nova redação ao inciso X, parágrafo 1º, do artigo 16 da Lei n 1, de 18 de setembro de 1947, inclusive sinalização de vias públicas; II - vigilância noturna, por intermédio de entidades particulares ou mistas; III - prevenção e extinção de incêndios, nos termos da Lei Estadual n º 658, de 4 de março de 1950. Art. 2º - Para a cobertura das despesas com a execução da presente lei deverão ser consignadas nos orçamentos futuros, a partir de 1955, as verbas necessárias. Art. 3º - Na hipótese de auxílio direto, com pessoal, a admissão deste pela Prefeitura deverá ser, exclusivamente, com extranumerário contratado. Parágrafo único - As despesas a que se refere o presente artigo deverão ser efetuadas em duodécimos mensais. Art. 4º - Ficam revogadas os incisos III dos artigos 7º e 15 da Lei n º 929, de 27 de setembro de 1954, ficando em conseqüência extintos os cargos de “Chefe de Divisão - Chefe de Seção Administrativa - Chefe da Seção de Fiscalização”, constantes das tabelas n. I e II, anexas. Art. 5º - A Prefeitura regulará a presente lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 855, de 21 de dezembro de 1953 e demais disposições em contrário.