LEI Nº 1.027, DE 15 DE JULHO DE 1955
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, pelo prazo de trinta dias, a contar da vigência da presente lei, sem a multa moratória, os tributos não pagos nas épocas próprias.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.