Situação: Revogada

LEI Nº 607, DE 07 DE ABRIL DE 1951 REVOGADA TACITAMENTE P/ ART. 3º DA LEI 1.209/57 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Aos servidores municipais que tenham prestado serviço diário além das horas de trabalho normal, terão direito à contagem dessas horas extraordinárias, após a conversão em dias para os efeitos de aposentadoria, desde que não tenham percebido em dinheiro essas horas. Art. 2º - Os servidores municipais que tenham trabalhado em feriados, domingos e em dias de ponto facultativo, terão direito à contagem em dobro desses dias, para efeito de aposentadoria. Art. 3º – A contagem de tempo das aposentadorias e pensões concedidas anteriormente poderá ser revista afim de se adaptar aos termos desta lei. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.