LEI Nº 1.025, DE 15 DE JULHO DE 1955

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 8º e seu parágrafo único da Lei 453 de 28 de setembro de 1948, passará a ter a seguinte redação:

Art. 8º  Os lançamentos serão feitos a contar do mês seguinte em que for expedido o “habite-se” para o prédio.

§ 1º  Na transição do lançamento do Imposto Territorial para o Predial, será feito um lançamento especial de compensação, para mais, levando-se em conta o lançamento do imposto já efetuado.

§ 2º  No caso do Imposto Predial ser inferior ao Imposto Territorial já lançado, será feita a devolução “ex-ofício” da diferença verificada, após o pagamento das respectivas prestações.”

Art. 2º  O artigo 23 de Lei nº 453, de 28 de setembro de 1948, alterado pela Lei nº 548, de 8 de maio de 1950, passa a ter a seguinte redação:

Art. 23. Serão isentos do Imposto Predial, na forma regulamentar:

I - Durante 5 (cinco anos):

a) os conjuntos residenciais acima de 30 (trinta) unidades;

b) os primeiros 5 (cinco) prédios com 5 (cinco) ou mais pavimentos que forem construídos no município.

II - Durante 10 (dez) anos:

a) os conjuntos de casas residenciais para trabalhadores acima de 50 (cinquenta) unidades;

b) os prédios que forem construídos e usados para hotel e possuam, no mínimo, 25 (vinte e cinco) quartos.

§ 1º  As isenções de que tratam as letras “a” e “b” do ítem I e letra “a” do ítem II dêste artigo serão pessoais e cessarão logo que a propriedade seja transferida a terceiros, ainda que na forma de compromisso de compra e venda, sendo devido o imposto a partir do mês seguinte ao que ocorrer a transferência.

§ 2º  Os beneficiários da isenção do imposto predial capitulados no parágrafo anterior ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal as transferências que ocorram nos imóveis isentos do imposto, dentro de trinta dias a contar da data da transferência, sob pena de perda da isenção sôbre todo o conjunto residencial pelo restante do prazo a que tiver direito.”

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 548, de 8 de maio de 1950 e demais disposições em contrário.