Situação: Revogada
LEI Nº 527, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O funcionamento de feiras livres no Município de Santo André, regular-se-á por esta lei. Art. 2º - As feiras livres funcionarão em dias e lugares determinados pelo Prefeito, obedecendo ao horário das 6 (seis) às 12 (doze). Art. 3º - Nas feiras livres, será permitida a venda a varejo de frutas, legumes, hortaliças, pescados, aves e outros animais de consumo doméstico, ovos, laticínios, condimentos, massas alimentícias, doces e demais gêneros alimentícios. Parágrafo único - Além dos artigos acima citados, poderão ser vendidos cestas, esteiras, peneiras e vassouras de fibras naturais, ervas, cascas e sementes medicinais, flores naturais, plantas e sementes de flores e de verduras. Art. 4º - Desde que o comprador ofereça o preço de tabela organizada pela Comissão Municipal de Abastecimento e Preços, não poderá ser recusada a venda da mercadoria exposta. Art. 5º - Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições: Durante as horas em que exercerem o seu comércio, deverão usar gorro e blusa de pano branco; Acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarra; Respeitar as tabelas oficiais de preços que forem aprovadas; Manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos; Dispor as suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito, ficando expressamente proibido reservá-las, mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas; Não lesar o público no preço, no peso, na medida e na qualidade dos artigos; Observar o maior asseio tanto no vestiário como nos utensílios que servires para realizar seu comércio, como também no espaço que ocuparem nas feiras; Expor num quadro, em lugar visível, que possibilite fácil fiscalização, os recibos dos tributos do exercício. Art. 6º - Será interditada qualquer mercadoria que não esteja em condições de comércio e deteriorada. Parágrafo único - As mercadorias assim apreendidas serão recolhidas ao Depósito Municipal e encaminhadas às autoridades sanitárias, para o competente exame. Art. 7º - A entrada de veículos nas áreas destinadas à instalação das feiras só será permitida até uma hora antes da abertura da feira e tão somente para conduzir mercadorias e armações dos feirantes; dentro do prazo máximo de uma hora, após o encerramento do funcionamento da feira, estarão os feirantes obrigados a retirar da via pública as suas mercadorias e armações. Art. 8º - Ficam os feirantes sujeitos às seguintes penalidades: Multa de Cr$ 1.00,00 (cem cruzeiros) pela primeira infração às prescrições estabelecidas no artigo 5º desta lei; Suspensão até seis meses, nos seguintes casos: reincidência na inobservância das prescrições estabelecidas no artigo 5º desta lei; desrespeitarem por mais de uma vez, as ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização; pela ausência durante 5 (cinco) dias consecutivos às feiras; reincidência das faltas já punidas, de acordo com o item I deste artigo. Cassação de licença, nos seguintes casos: alcoolizarem-se ou perturbarem de qualquer forma a boa ordem nas feiras livres ou a marcha dos serviços a ela inerentes; reincidência das faltas já punidos de acordo com o item II deste artigo. § 1º - A pena de multa será aplicada pelo funcionário designado para a fiscalização, a pena de suspensão será aplicada pelo Diretor da Fazenda, mediante representação do fiscal e a pena de cassação será aplicada pelo Prefeito, ouvidos, principalmente, o fiscal e o Diretor da Fazenda. § 2º - Da aplicação das penalidades, o feirante punido poderá recorrer, sem efeito suspensivo, dentro de quinze dias, ao Prefeito. Art. 9º - Além de outros tributos a que estiverem obrigados, ficam os feirantes sujeitos ao imposto de licença que será cobrado sobre o lançamento do imposto de indústrias e profissões, de acordo com a Tabela XIV anexa a Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, sobre a taxa de localização à razão de 0,50 (cinqüenta centavos) por dia e por metro quadrado e mais a taxa de limpeza que será cobrada à razão de 0,50 (cinqüenta centavos) por dia e por metro quadrado. Parágrafo único - Não poderá exceder de dezesseis metros quadrados a área cedida a cada feirante. Art. 10 - Compete aos fiscais ou a quaisquer funcionários municipais, especialmente designados, a fiscalização das feiras livres, para a fiel observância das disposições desta lei. Art. 11 - Ficam isentos de impostos os feirantes que comerciarem com artigos agrícolas de sua produção e cultivados no Município. Art. 12 - Não será permitido o estacionamento de vendedores ambulantes nas áreas destinadas ao funcionamento das feiras livres os quais poderão exercer as suas atividades em locais distantes pelo menos 500 (quinhentos) metros da área em que esteja instalada a feira. Art. 13 - Fica expressamente proibido o comércio nas feiras de artigos que não se enquadrem na presente lei. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de novembro de 1949 (a) Antonio Flaquer Prefeito Municipal (a) Carlos Pezzolo Diretor Administrativo Publicada na Diretoria do Expediente na mesma data (a) José Miranda Manso Diretor do Expediente: