LEI Nº 2.210, DE 27 DE ABRIL DE 1964 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 96, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1.959, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 96 – Serão abonadas as faltas ao serviço até o máximo de 12 (doze) por exercício e de 2 (duas) por mês, desde que motivadas por doenças, comprovadas na forma regulamentar”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.