LEI Nº 6.967, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 09.09.92, Cad. B, pág. 7) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a regularizar as construções de uso comercial, industrial, institucional, de prestação de serviço de natureza comercial, industrial e institucional, postos de serviços e usos mistos, construídas em desacordo com as disposições vigentes sobre zoneamento e edificações, desde que o interessado requeira no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei. § 1º - As disposições do "caput" deste artigo não se aplicam às seguintes atividades: I - hotéis, motéis ou similares que atendam à pousada; II - "drive-in", cinemas ao ar livre, auto-lanches e similares; III - casas de shows, "dancings", boates, bares noturnos e similares; IV - casas de massagens, saunas e similares. § 2º - Para efeito de aplicação desta lei, considerar-se-á construída a edificação que estiver coberta na data da publicação desta lei, ficando a concessão do "Habite-se", condicionada à conclusão da mesma. Artigo 2 - O Departamento de Obras Particulares será o órgão competente para efetuar a regularização das construções, ainda que contrariem as disposições legais de edificações e zoneamento. § 1º - O Departamento de Obras Particulares poderá exigir a modificação ou adaptação onde existam problemas relativos à salubridade, ou que ofereçam riscos a terceiros. § 2º - O prazo de atendimento a qualquer solicitação do Departamento de Obras Particulares será de, no máximo, 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Este prazo poderá ser ampliado a critério do Departamento de Obras Particulares, desde que o interessado comprove a necessidade da ampliação. Lei nº 6.967/92 Artigo 3 - Conceder-se-á o alvará de conservação às edificações que atendam aos termos da presente lei, mesmo que tenham sido embargadas, lacradas ou estejam sofrendo ação judicial. Artigo 4 - Não serão regularizadas as edificações localizadas nas áreas de proteção aos mananciais e/ou loteamentos irregulares ou clandestinos. Artigo 5 - A regularização só se dará após recolhidos os tributos devidos. Artigo 6 - O interessado deverá instruir pedido de regularização com os seguintes documentos: I - requerimento padrão, devidamente preenchido; II - cópia do título de propriedade do imóvel ou equivalente, ou contrato de locação; III - cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício; IV - laudo técnico, atestando a estabilidade e demais condições de segurança da edificação, assinado por profissional habilitado pelo CREA, devidamente inscrito na P.M.S.A; V - cópia do cartão de registro do profissional junto à P.M.S.A.; VI - via de A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), quitada; VII - 05 (cinco) cópias heliográficas das plantas arquitetônicas, assinadas pelo responsável técnico (o mesmo do laudo) e pelo proprietário; VIII - projeto aprovado por outros órgãos, quando necessário. Artigo 7 - O prazo para regularização dos casos previstos nesta lei encerra-se em 31 de dezembro de 1992, podendo o Prefeito Municipal prorrogá-lo, se julgar necessário, por mais 12 (doze) meses. VIDE LEI 7.142/94 Artigo 8 - Ao Departamento de Obras Particulares caberá, também, a análise e solução dos processos protocolados nos termos das leis anteriores que tratavam da regularização de edificações, conforme previsto nesta lei. Artigo 9 - Independentemente da regularização prevista nesta lei, os interessados ficam obrigados a regularizar os imóveis junto aos demais órgãos públicos, para fins de abertura de firma nos setores competentes e/ou para qualquer outra finalidade ou utilização. Artigo 10 - Caberá recurso das decisões proferidas nos processos originários da presente lei, nos moldes da Lei nº 6.868, de 20 de dezembro de 1991. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 6.951, de 08 de julho de 1992.