LEI Nº 2.190, DE 20 DE MARÇO DE 1964 VIDE LEI 5.916/82 VIDE LEI 4.152/73 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder bolsas anuais de ensino a estudantes, que não disponham de recursos para custear as despesas escolares em estabelecimentos particulares de ensino, devidamente legalizados. VIDE LEI 3.412/70 Art. 2º - O número e o valor das bolsas de ensino, em cada exercício, serão fixados por ato do Executivo, observada a disponibilidade de recursos e o custo médio de ensino. Art. 3º - Poderá a Prefeitura celebrar convênio com os estabelecimentos particulares de ensino, através dos quais será fixado o valor das bolsas para cada curso e para as séries respectivas, assim como as condições de pagamento das taxas e mensalidades. Art. 4º - As bolsas mensais de ensino serão concedidas a requerimento do interessado, instruído com as seguintes provas: atestado de residência no Município por mais de 2 (dois) anos, passado por autoridade competente; declaração dos rendimentos mensais auferidos em conjunto pelos componentes da família, firmada pelo pai ou responsável pelo aluno, ou diretamente por este, quando viva às suas próprias expensas; declaração de matrícula ou reserva de vaga, firmada pelo Diretor do estabelecimento de ensino. Parágrafo único – Satisfeitas as exigências referidas neste artigo e havendo excesso de candidatos, merecerão preferências, para concessão de bolsas, aqueles cuja família em conjunto, aufira menor renda mensal por dependente. Art. 5º - Para continuidade das bolsas, nas séries subsequentes de cada curso, ficam os interessados sujeitos às exigências referidas no artigo 4º da presente lei. Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento, suplementada se necessário. Art. 7º - Fica revogada a Lei nº 1.523, de 17 de novembro de 1.959, assim como todas as disposições em contrário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.