Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.580 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11980 : 04 DATA 13 / 12 / 03 Projeto de Lei nº 81, de 24.11.2003 – Proc. nº 50.679/2003-4 ALTERA a Lei nº 6.582, de 6 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e sobre a Propriedade Predial Urbana, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 6.582, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 4º, 5º e 6º, na seguinte conformidade: “Art. 2º...................................................................... ..................................... ........................................................................ .............................................. § 4º. Para fins do disposto no inciso IV, não se considera terreno livre ou excesso a área que embora não edificada, seja utilizada para a consecução das atividades relacionadas com o objetivo social do comércio, serviço ou da indústria, aplicando-se nesses casos a tabela do art. 2º da Lei nº 8.292, de 14 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 8.470/2003. § 5º. Para ter direito ao enquadramento a que se refere o § 4º, o contribuinte deverá requerer, anteriormente ao vencimento da primeira parcela do imposto, o recolhimento administrativo, juntando os comprovantes de que satisfaz as condições exigidas, dispensando-se a sua renovação dos anos seguintes, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, das condições iniciais que motivaram o seu reconhecimento. § 6º. Os critérios de enquadramento conforme disposto no § 4º serão fixados por meio de decreto.” Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 6.582, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. O imposto será lançado anualmente, em quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP do Município de Santo André, resultante da divisão do valor apurado na forma do art. 5º pelo valor daquela unidade fiscal vigente no mês de janeiro do exercício em que aquele tributo é devido. § 1º. O imposto lançado na forma do caput deste artigo poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, expressas em quantidades de Fator Monetário Padrão – FMP e em reais. § 2º. O recolhimento do imposto deverá ocorrer nos vencimentos previstos no lançamento, época em que a quantidade de Fator Monetário Padrão (FMP) será convertida em moeda corrente do País pelo valor do referido Fator vigente naquelas datas. § 3º. O não recolhimento do imposto nos vencimentos previstos no lançamento ficará sujeito aos acréscimos legais contemplados no Código Tributário Municipal.” Art. 3º. O art. 10 da Lei nº 6.582, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI, na seguinte conformidade: “Art. 10. ........................................................................ ..................................... ........................................................................ ................................................... VI – O terreno sem edificação de valor que não ultrapasse 25.700 (vinte e cinco mil e setecentos) FMPs, desde que o proprietário comprove não possuir outro imóvel no Município de Santo André.” Art. 4º. O art. 16 da Lei nº 6.582, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Os lançamentos serão efetuados com base nos valores vigentes no mês de janeiro do exercício a que se refere o imposto, apurados na forma do art. 14 desta Lei.” Art. 5º. O art. 17 da Lei nº 6.582, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O imposto será lançado anualmente, em quantidade de Fator Monetário Padrão – FMP do Município de Santo André, resultante da divisão do valor apurado na forma do art. 13 pelo valor daquela unidade fiscal vigente no mês de janeiro do exercício a que se refere o imposto e expresso em reais e FMP. § 1º. O imposto lançado na forma do caput deste artigo poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo Fator Monetário Padrão – FMP. § 2º. O não recolhimento do imposto nos vencimentos previstos no lançamento ficará sujeito aos acréscimos legais contemplados no Código Tributário Municipal.” Art. 6º. O § 2º do art. 8º da Lei nº 7.533, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................ ......................................... ........................................................................ ..................................................... § 2º - O débito não poderá ser repactuado quando verificadas as hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior.” Art. 7º. O art. 2º da Lei nº 8.463, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. A Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a alteração dos artigos 88, 92 a 95, do caput e o § 2º do art. 96, dos artigos 98 e 99, do inciso I do art. 105, do art. 278, bem como com o acréscimo do art. 147-A, na seguinte conformidade:” Art. 8º. O art. 147-A da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, acrescentado pela Lei nº 8.463, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147-A. Ficam concedidos os seguintes descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU: ” Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de dezembro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .