LEI Nº 5.916, DE 11 DE MAIO DE 1982

(Publ. “Sto. André em Notícias”, 15.05.82)

( Atualizado até Lei nº 8463, de 24/12/2002.)



A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 170 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 5.401, de 28 de dezembro de 1977, fica acrescido do inciso IX e parágrafo único seguintes:

“IX – Os estabelecimentos de ensino que colocarem à disposição da Prefeitura 3% (três por cento) do número de vagas em cada série, ou da quantidade de matrículas efetuadas no início de cada ano letivo”.

“Parágrafo Único” – Para os efeitos do inciso supra, somente poderão habilitar-se estabelecimentos de ensino que funcionem no Município, nos seguintes níveis:

a) superior;

b) regular de 2º (segundo) grau;

c) supletivo de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus;

d) preparatório a vestibulares;

e) cursos profissionalizantes.”

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, além de selecionar os candidatos às bolsas anuais de estudo que trata a Lei n.º 2.190, de 20 de março de 1964, e modificações posteriores, fiscalizar o procedimento do bolsista junto ao respectivo estabelecimento de ensino, providenciando sua substituição no caso de desistência ou transgressão das normas regulamentadoras.

- Artigos 1º e 2º revogados pela Lei nº 8463, de 24/12/2002.

Art. 3º - A concessão de bolsas-prêmio de estudos de que trata a Lei n.º 4.152, de 31 de outubro de 1973, e modificações posteriores, será feita sem a observância dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 2.190, de 20 de março de 1964, com as alterações posteriores e respectiva regulamentação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 5.205, de 18 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.


Comp./RO