LEI Nº 1.416, DE 15 DE JANEIRO DE 1959 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Dispõe sobre a reclassificação do funcionalismo municipal e o reajuste de seus vencimentos. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei regula a reclassificação e o reajustamento de vencimentos do funcionalismo Municipal, na forma do estabelecido nos seus dispositivos e das tabelas I, II, III, IV e respectivos anexos que dela fazem parte integrante. Art. 2º - Na aplicação da presente lei deverão ser respeitado os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, mas os seus efeitos atingirão as relações do direito em constituição. Art. 3º - A nomenclatura e os critérios de classificação e fixação da remuneração pagos pelo Município ao seu funcionalismo, bem como a natureza dos cargos e funções, obedecerão às seguintes normas: A remuneração compreende: vencimentos da classe hierárquica; gratificação por promoção horizontal; abono familiar; gratificação de chefia. Os cargos públicos estáveis serão: de carreira; isolados. As funções serão: as exercidas por servidores que desempenhem cargos de chefia em comissão; as exercidas por servidores que desempenham atribuições que não justifiquem criação de cargo estável; as exercidas pelos extranumerários. § 1º - A remuneração será fixada para classes e padrões. As remunerações das classes constituem os vencimentos que corresponderão aos tipos de níveis hierárquicos dos cargos e funções e as dos padrões fixarão estes níveis hierárquicos acrescidos da gratificação de promoção horizontal. § 2º - A gratificação de promoção horizontal será atribuída ao funcionário estável, por biênio de tempo de serviço, limitada a quinze biênios e será paga pela Tabela I, não podendo em nenhum caso ser inferior a 1/6 da parte da remuneração da respectiva classe ao completar o servidor 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, conforme o disposto no artigo 98 da Constituição Estadual. § 3º - O abono familiar será concedido a todo o funcionário ou inativo que tiver dependentes, na forma estabelecida na Tabela I, considerando-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário ou inativo: o cônjuge; o filho menor de 18 anos; o filho inválido de qualquer idade, compreendendo-se nestas alíneas os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos. § 4º - As gratificações de chefia serão pagas aos servidores estáveis comissionados em direção de Departamento, Divisões, Serviços ou Seções e ainda aos auxiliares de confiança em função no Gabinete do Prefeito. § 5º - As carreiras compreenderão de três a quatro níveis hierárquicos de conformidade com a Tabela II e as promoções verticais dentro de cada carreira, levarão em conta as condições de merecimento, com os mínimos fixados no anexo D, de antiguidade de classe, de encargos de família e idade, sendo o tempo de serviço na Prefeitura computado para promoção horizontal, para todos os funcionários estáveis. § 6º - Os cargos estáveis isolados serão os que, pela natureza das atribuições não comportem tecnicamente mais de um nível hierárquico e classificar-se-ão de conformidade com o estabelecido na Tabela III. § 7º - As funções enumeradas nos incisos I e II da alínea c) do artigo 3º, serão as instituídas na Tabela IV, ou as que vierem a ser instituídas por lei para atender a encargos de chefia e, por meio de ato administrativo, para atender tarefas que não justifiquem a criação de cargos. § 8º - As funções enumeradas no inciso III da alínea c) do artigo 3º, serão exercidas pelos extranumerários mensalistas ou contratados. § 9º - Extranumerários contratados é o admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada ou técnica e para a qual não haja, disponível, servidor habilitado, não lhe sendo aplicáveis às disposições desta lei. § 10º - Excetua-se do dispositivo no parágrafo anterior os extranumerários contratados por ajustes-tipo de caráter genérico tais como operário de qualquer categoria e servidores em tarefas eventuais de tempo parcial e o corpo da Guarda Municipal, aos quais se aplica o disposto no parágrafo 3º deste artigo. Art. 4º - Além das remunerações previstas no artigo 3º, poderá o funcionário perceber gratificações eventuais: pelo exercício em determinadas zonas ou locais ou execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou da saúde; pela prestação de serviço extraordinário, seja quanto à responsabilidade, seja quanto à duração do trabalho; pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, que não decorra do exercício do seu cargo ou função; a título de representação ou ajuda de custo, quando em serviço ou estudo fora da sede ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal ou para função de sua confiança; a título de diárias pela deslocação dentro ou fora da sede no desempenho de suas atribuições. § Único – Para a atribuição das importâncias das gratificações previstas neste artigo, serão observados os dispositivos gerais do Decreto-Lei nº 13.030 de 28 de outubro de 1942 e as normas de apuração da eficiência e freqüência fixados no Estatuto a ser elaborado na forma do artigo 24. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO DO FUNCIONALISMO NAS CLASSES HIERÁRQUICAS Art. 5º - A reclassificação dos atuais funcionários nos cargos de carreira e isolados previstos nessa lei, será feita por ato do Poder Executivo, de conformidade com os dispositivos nela contidos. § 1º - Cada funcionário efetivo será enquadrado no nível hierárquico de uma carreira ou em cargo isolado, de acordo com a correspondência indicada por código, respectivamente nas Tabelas II e III. Os códigos relativos à situação atual, indicam os funcionários dos respectivos cargos atuais, conforme o anexo A das Tabelas II e III. § 2º - As vagas existentes nas carreiras e cargos isolados, após o enquadramento dos atuais funcionários efetivos, precedida na forma do parágrafo anterior, serão preenchidas de acordo com as seguintes normas: os servidores extranumerários que tenham adquirido estabilidades na forma da legislação em vigor, por contarem mais de 10 (dez) anos de serviço, serão reclassificados nos cargos correspondentes às situações atuais indicadas na coluna X da Tabela II, especificada no Anexo B daquela tabela; as vagas que ainda restarem nos níveis hierárquicos iniciais de cada carreira, após o enquadramento dos extranumerários estáveis referidos na alínea anterior, poderão ser preenchidas, a critério do Prefeito, interinamente, por extranumerários não estáveis, desde que preencham as condições mínimas para admissão; o preenchimento efetivo das vagas, inclusive nas carreiras novas, far-se-á por meio de seleção em concurso público, a realizar-se após a aprovação da lei a que se refere o artigo 24, sendo automaticamente dispensados os interinos que não lograrem aprovação. Art. 6º - Feitas as aplicações dos dispositivos do § 1º e da alínea a) do § 2º do artigo 5º, o Departamento de Administração fará publicar os respectivos quadros acompanhados das respectivas lotações. § Único – Dentro de trinta dias, a contar da publicação de que trata este artigo, poderão ser apresentadas reclamações quanto ao enquadramento do pessoal cabendo ao Diretor do Departamento informa-las, observando as disposições desta lei, para julgamento do Prefeito. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Art. 7º - A retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, compreenderá a remuneração funcional e a remuneração individual. § 1º - A remuneração funcional será representada pelas classes hierárquicas, por meio de níveis de acordo com a Tabela I. § 2º - A remuneração individual será representada pelos padrões das respectivas classes hierárquicas, compreendendo o vencimento, propriamente dito de remuneração funcional e mais a gratificação por promoção horizontal por biênio de serviço, bem como o abono familiar, tudo de acordo com a Tabela I. Art. 8º - Em conseqüência do conceito da retribuição fixada no artigo 7º os padrões assegurarão, exclusivamente, os direitos pessoais dos respectivos titulares dos cargos, pelo que nenhum provimento de cargo ou designação para função, quanto ao pessoal extranumerário mensalista, após o reajustamento previsto nesta lei, far-se-á com remuneração diversa da prevista para o padrão inicial das classes hierárquicas. Art. 9º - Os níveis hierárquicos e respectivas classes e vencimentos e a lotação dos cargos estáveis de cada carreira, são os fixados na Tabela II. Art. 10º - Os vencimentos de cargos não estáveis exercidos em comissão e as funções do pessoal extranumerário mensalista, obedecerão aos padrões iniciais das classes hierárquicas não incidindo sobre eles as remunerações de gratificação de promoção horizontal, por biênio de serviço. § 1º - O funcionário que ocupa cargo estável e venha a ocupar cargo em comissão e as remunerações de promoção horizontal, por biênio de serviço, em função de sua respectiva classe hierárquica. § 2º - Caso seja designada para exercer a chefia de Departamento uma pessoa ao quadro do funcionalismo da Prefeitura a remuneração será da classe D-3, recebendo ainda, pelo exercício da chefia a gratificação prevista na Tabela IV. Art. 11º - As classes hierárquicas e respectivos vencimentos e lotação dos cargos isolados, são os constantes da Tabela III. Art. 12º - As classes hierárquicas e respectivos vencimentos dos cargos não estáveis exercícios em comissão bem como as gratificações de chefia de cargo desta natureza e correspondentes lotações são as constantes da Tabela IV. Art. 13º - O abono familiar será fixado em valor igual para todas classes hierárquicos, de acordo com o estabelecido na Tabela I. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14º - Ficam todos criados os novos cargos e respectivas lotações constantes das Tabelas II, III e IV; e extintos e automaticamente supressos, todos os cargos e as funções de chefia, estas à proporção que vagarem, que, nas tabelas referidas, não estiveram fixados, ficando os respectivos atuais titulares com o direito a serem aproveitados obrigatoriamente, na forma do enquadramento prevista nesta lei. Art. 15º - Para o provimento dos cargos de nível inicial das carreiras de Rotina Administrativa e de Zelador, terão preferência, em igualdade das demais condições exigidas, respectivamente, os funcionários do último nível hierárquico das carreiras de Auxiliar Administrativo e de Servente. Art. 16º - O horário semanal exigido da cada servidor em cada carreira, cargo isolado ou função exercida em comissão, será fixado respectivamente, nas Tabelas II, III e IV. Art. 17º - As condições mínimas exigidas para a admissão nos níveis iniciais de cada carreira, são que estão indicadas, por código, na coluna Y das Tabelas II, III, e IV e discriminadas no anexo C daqueles Tabelas. Art. 18º - As condições mínimas de merecimento exigidas para acesso aos níveis subseqüentes ao inicial em cada carreira são as que estão indicadas, por código, na coluna Z da Tabela II e discriminadas no anexo e discriminadas no anexo D daquela tabela. Art. 19º - Os extranumerários serão incluídos entre os servidores da Prefeitura de acordo com as seguintes normas: os extranumerários mensalistas serão grupados em um quadro cujas funções correspondam as classes iniciais de cada carreira, obedecendo anualmente à constituição deste quadro ao limite do montante de despesa fixada no artigo 22 desta lei,e as necessidades do serviço a critério do Poder Executivo; os extranumerários contratados na forma do parágrafo 9º do artigo 3º, serão admitidos por prazo não superior a um ano em função das verbas globais específicas de cada orçamento, competindo exclusivamente ao Poder Executivo julgar e aprovar as propostas de admissão e contratados, bem como os respectivos contratos; os extranumerários contratados na forma do parágrafo10 di artigo 3º, serão admitidos de acordo com o programa de realização de cada exercício, sendo limitado o montante anual das verbas para estes contratos em 25% (vinte e cinco por cento) da despesa orçamentária geral de pessoal, excluída deste montante a verba destinada ao Corpo da Guarda Municipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 20º - Nas carreiras que criaram cargos sem correspondência com os atualmente existentes e para o acesso às vagas de nível subseqüentes ao inicial com exceção das de nível superior de cada uma delas, nas demais carreiras, o primeiro preenchimento de vagas poderá ser feito sem a exigência do prazo de interstício, após a aprovação da lei a que se refere o artigo 24. Art. 21º - O titular do cargo de chefia de provimento efetivo extinto por força desta lei, poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, optar pela sua transferência para os cargos de carreira, indicados na Tabela II e seu anexo A, de vencimentos compatíveis com o que ocupava, até seu aproveitamento em outro cargo também compatível quanto a natureza se for o caso. Não se verificando a opção, aplicar-se-á o disposto no artigo 14 quanto à extinção dos cargos de chefia à proporção que se vagarem. § Único – A manifestação para efeito do que determina este artigo deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ap Poder Executivo. Art. 22º - Fica o Poder Executivo autorizado, dentro do limite de 10% (dez por cento) do montante da despesa do quadro de carreira a reajustar os vencimentos dos extranumerários mensalistas não beneficiados pelo enquadramento previsto nesta lei e que mantidos por conveniência da administração observada a regra do artigo 10. Art. 23º - Os proventos dos inativos serão alterados proporcionalmente aos aumentos verificados com o presente reajustamento, cabendo ao Poder Executivo baixar o competente decreto para regular a execução no disposto neste artigo. Art. 24º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta lei, deverá apresentar a Câmara Municipal, projeto de lei sobre as condições específicas de provimento de cargos públicos, das promoções, dos direitos e vantagens, dos direitos e das responsabilidades dos funcionários do Município, em forma de Estatuto, na qual se incluirão, entre outras as normas contidas nesta lei. Art. 25º - Para efeito da readaptação do pessoal das novas carreiras previstas, nesta lei, serão criados cursos de aperfeiçoamento pelo Departamento de Administração. Art. 26º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o reajustamento de remunerações decorrentes da aplicação dos seus dispositivos a partir de 1º de janeiro de 1959. Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO A – AS TABELAS II E III CÓDIGO DA SITUAÇÃO ATUAL DOS FUNCIONÁRIOS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1º Código Cargo Atual 101 Oficial Administrativo I 102 Oficial Administrativo II 103 Oficial Administrativo III 104 Oficial Administrativo IV 105 Auxiliar de Contabilidade I 106 Auxiliar de Contabilidade II 107 Contador 108 Auxiliar de Lançador Contador 109 Contador Lançador 110 Lançador I 111 Lançador II 112 Lançador III 113 Fiscal de Rendas I 114 Fiscal de Rendas II 115 Fiscal de Rendas III 116 Fiscal de Obras I 117 Fiscal de Obras II 118 Fiscal de Obras III 119 Operador de Campo I 121 Operador de Campo III 122 Desenhista I 123 Desenhista II 124 Desenhista III 125 Mecanógrafo I 126 Mecanógrafo II 127 Mecanógrafo III 128 Mecânico I 129 Mecânico II 130 Mecânico III 131 Motorista I 132 Motorista II 133 Motorista III 134 Caixa I 135 Caixa II 136 Caixa III 137 Auxiliar de Puericultura I 138 Auxiliar de Puericultura II 139 Auxiliar de Tratamento de Água 140 Tratador de Água 141 Chefe Divisão Especializada 142 Fiel de Tesoureiro 143 Advogado Chefe 144 Chefe Seção Científica 145 Chefe de Seção Especializada 146 Chefe Serviço Administrativo 147 Chefe Seção Administrativo 148 Chefe Seção (Cadastro Fiscal e Garagem e Oficina) 149 Administrador de Zeladoria 150 Administrador Fiscal 151 Administrador de Cemitério 152 Administrador de Limpeza Pública 157 Diretor 158 Advogado Assistente 159 Médico Assistente 160 Chefe de Divisão Técnica 161 Telefonista 162 Taquígrafo 165 Professor 166 Encarregado de limpeza 167 Encarregado de Ferraria e Carpintaria 168 Encarregado Cocheiro 169 Inspetor Geral 170 Encarregado Fiscal 171 Zelador Residente 172 Enfermeiro 173 Metrologia 174 Auxiliar de Metrologista 175 Zelador de Cemitério 176 Verificador de Hidrômetro 178 Auxiliar Estação de Água 179 Fiscal de Matas 180 Administrador 181 Orientador de Esporte 182 Encarregado de Biblioteca 184 Porteiro Zelador 188 Secretário da Faculdade 190 Contínuo 191 Servente 192 Servente de Cozinha 193 Guarda 194 Almoxarife 195 Porteiro 196 Inspetor de Alunos 197 Visitador Sanitário 198 Almoxarife ANEXO B DA TABELA II COLUNA X CÓDIGOS DOS SERVIDORES EM FUNÇÕES EXTRANUMERÁRIAS ESTÁVEIS A QUE SE REFERE À ALÍNEA a DO § 2º DO ARTIGO 5º Refe rência Código de Enquatº Nome do Servidor Vencimento Anual X-1 201 Américo Pavanele 5.520,00 X-2 202 Odete Xavier Balieiro 4.440,00 X-3 203 Aderbal de Oliveira Brito 5.160,00 X-4 204 Antonio Chagas 5.160,00 205 Norberto Leme de Faria 5.160,00 206 Rubens Tabarelli 4.800,00 207 João Molina Vasques 5.160,00 208 Roque Queiroz Silveira 5.160,00 209 Walter da Silva 6.000,00 210 Manoel Alves Viana 6.000,00 211 Alberto Galleti 6.000,00 X-5 213 Fernando Messias 5.160,00 X-6 212 José Aparecido Bedoschi 6.480,00 X-7 214 Adelino Alves de Oliveira 5.160,00 215 Alcebiades de Lima 5.160,00 216 Benedito Martins 5.160,00 217 Benedito dos Santos 5.160,00 218 Bento Teixeira 5.160,00 219 Braz Teixeira 5.160,00 220 Egidio Franco de Moraes 5.520,00 221 Francisco José dos Santos 5.160,00 222 João de Souza Baia 5.160,00 223 José Isidoro 5.160,00 224 José Ribeiro 5.520,00 225 Lívio de Vicente 5.520,00 226 Paulo Benatti 5.160,00 227 Pedro de Lima 5.160,00 X-7 228 Tranquilo Bertelli 5.160,00 229 Antonio Albano 5.520,00 230 Pedro Torsino 5.160,00 231 Benedito Tiburcio 5.160,00 X-8 242 Euclides Agostinho Silva 4.440,00 X-9 232 Amador dos Santos 4.800,00 233 Antonio Padela 4.800,00 234 Eugenio de Carvalho 4.800,00 235 Joviano AGuimarães 4.800,00 236 Raimundo S. Soares 4.800,00 238 Luiz Madásio 4.800,00 239 Mario B. Oliveira 4.800,00 240 Manoel Francisco dos Santos 4.800,00 241 Brasilio de Oliveira 4.800,00 X-10 251 Sebastião Elias Ferreira 4.080,00 252 João Viana 4.080,00 253 Francisco Neves 4.080,00 254 Angelo Lopes Oliveira 3.720,00 255 Joaquim Cardoso dos Santos 4.440,00 256 Serapião Soares Macedo 4.080,00 257 Sedário Alves Pedroso 3.840,00 258 Santo Brando 3.840,00 259 Sebastião Julião R. Almeida 4.560,00 260 Sebastião Malaquias da Silva 4.440,00 261 Agostinho Lino de Souza 4.080,00 262 Antonio Bento de Moraes 3.840,00 263 Antonio de Campos 4.080,00 264 João Favero 4.800,00 265 Arlindo Dionísio 3.840,00 266 Arlindo Teodoro dos Santos 4.800,00 267 Benedito Eusébio 3.840,00 X-10 268 Brasilio Benesta 3.840,00 269 Custódio José de Mello 4.200,00 270 Francisco Ferreira Pinto 4.080,00 271 Geraldo Serafim 4.080,00 272 João Batista de Godoy 3.720,00 273 Olimpio Gomes de Araújo 4.080,00 274 Orestes José de Oliveira 3.720,00 275 Pedro Rossi 3.840,00 276 Pedro dos Santos 4.080,00 277 Pedro Vianna 4.080,00 278 Percilio Domingues 3.840,00 281 Marciano Gabriel Nunes 4.080,00 282 Simão Ferreira 3.720,00 283 Lazaro Fabio Meneses 4.080,00 284 Francisco Marinho 4.080,00 285 João Moreira da Silva 4.080,00 X-11 247 Germano Marini 4.080,00 250 Antonio Camilo 4.440,00 X-12 246 José Ribeiro dos Santos 5.160,00 248 Geraldo de Souza 4.800,00 249 Geraldo dos Santos 5.160,00 X-13 292 Maria de Lourdes Oliveira Lima 3.720,00 293 Benedito P. de Oliveira 3.720,00 294 João F. da Silva 3.720,00 295 Joaquim Teodoro 3.720,00 X-14 297 Joaquim Jorge de Lima 4.440,00 286 Isidoro Marcelino 4.440,00 287 Luiz Bigal 4.440,00 288 Henrique Neves 4.800,00 289 Mario Barbosa dos Santos 4.440,00 290 Isaltino Maranhão 4.440,00 296 Domingos Alves Moreira 4.440,00 298 José Miguel dos Santos 4.440,00 ANEXO C – AS TABELAS II, III E IV COLUNA Y CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ADMISSÃO NAS CARREIRAS, CARGOS ISOLADOS E EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 17 Y-1 Curso Jurídico completo com diploma registrado Y-2 Curso de Economista ou Técnico de Administração em faculdade reconhecida e com diploma registrado Y-3 Curso de Engenharia de Qualquer das especialidades, com diploma registrado Y-4 Curso Médico ou de Veterinário, em qualquer das especialidades, com diploma registrado. Y-5 Certificado de conclusão de Curso Colegial e atestado do Curso de Administração de Empresas ou Administração Pública ou ainda de atestados de prática de chefia de trabalhos em empresas de serviços públicos pelo menos durante dois anos. Y-6 Certificado de conclusão de Curso Ginasial ou Comércio Y-7 Curso de Contador em escola reconhecida e com diploma registrado. Y-8 Título de agrimensor em escola cuja idoneidade seja reconhecida ou prática de serviço comprovada. Y-9 Curso de Bibliotecário ou certificado de conclusão de Curso Ginasial ou Comercial com prática de dois anos de trabalho em biblioteca com organização técnica reconhecida Y-10 Atestado de curso respectivo ou trabalhos práticos realizados em entidade de reconhecida idoneidade, além do certificado de conclusão do Curso Normal. Y-11 Certificado de conclusão de Curso Ginasial ou Comercial atestado de idoneidade moral e fiança bancária. Y-12 Atestado de curso respectivo ou trabalhos práticos realizados em entidade de reconhecida idoneidade, além do certificado de conclusão de curso ginasial ou comercial. Y-13 Certificado de conclusão de Curso Ginasial ou Comercial ou ainda prática de serviços fazendários durantes dois anos, com atestados fornecidos por entidade de reconhecida idoneidade. Y-14 Certificado de conclusão de Curso Ginasial ou Comercial Y-15 Certificado de conclusão de Curso Ginasial ou equivalente e conhecimento da legislação vigente. Y-16 Certificado de conclusão de Curso Ginasial ou Comercial, Curso de Mecanografia ou atestado de empresa ou serviço publico especializado em que tenha trabalhado pelo menos um ano. Y-17 Certificado de conclusão de Curso Ginasial ou Comercial e certificado de Curso de Datilografia. Y-18 Curso Ginasial e prática de exercício em centros de saúde, especializadas ou congênere. Y-19 Atestado de condução de trabalhos de operários por mais de dois anos, fornecido por empresa ou serviço público e curso primário completo. Y-20 Curso Primário completo e prova de capacidade com dois anos de exercício da função em empresa idônea. Y-21 Certificado de Curso Primário completo Y-22 Certificado de Motorista Profissional, em qualquer dos tipos de veículos usados pela Prefeitura, inclusive certificado de teste psicotécnico. Y-23 Certificado de conclusão de Curso Primário. Y-24 Atestado de curso de enfermagem em escola especializada ou de prática de pelo menos dois anos em Hospital de reconhecida idoneidade. Y-25 Curso primário e eficiência comprovada no exercício da função. Y-26 Curso Primário e prova de capacidade de dois anos comprovada. Y-27 Curso Primário completo Y-28 Idênticas exigências às congêneres dos cargos de carreira. Y-29 Diploma do Curso Normal registrado. Y-30 Confiança da Administração superior e reconhecida capacidade para exercer a respectiva função. Y-31 Confiança da Administração superior e pertencer ao quadro de carreira ou cargo isolado exigindo-se reconhecida capacidade para o exercício da função Y-32 Confiança da Administração superior pertencendo ao quadro de carreira. Y-33 Confiança da Administração superior, pertencer ao quadro de carreira Y-34 Confiança da Administração superior e respeitado o disposto no § 2º do artigo 10º ANEXO D – A TABELA II COLUNA Z CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ACESSO NAS DIVERSAS CARREIRAS CONDIÇÃO GERAL – Ao último nível de cada carreira o acesso somente far-se-á por merecimento. Z-1 a) O acesso de Adjunto para Assistente exige que o candidato tenha adquirido prática para o desempenho completo de uma tarefa sob a supervisão de um operador, porém sem a necessidade de orientação técnica especifica para a execução da tarefa. b) O acesso de Assistente para Operador exige que o candidato tenha a capacidade de iniciativa e julgamento que o torne apto a supervisionar a execução de tarefas que sejam distribuídas por um condutor, apenas com a indicação de diretriz político-administrativa a ser seguida. c) O acesso de Operador para Condutor exige que o candidato tenha comprovado a capacidade de planificar, programar e controlar a execução das tarefas de um setor geral correspondente às atividades da carreira. Z-2 a) O acesso de Adjunto a Assistente, exige que o candidato satisfaça condição análoga e fixada na a Z-1. O acesso de Assistente e Operador exige que a candidato além de satisfazer as condições de capacidade de iniciativa e julgamento para supervisionar a execução de tarefas, tenha ainda comprovado a capacidade de programar e controlar a execução de serviços próprios às atividades da carreira. Z-3 O acesso de Praticante a Auxiliar exige que o candidato tenha adquirido prática para o desempenho completo de suas atribuições sem a necessidade de permanente acompanhamento da execução da parte de um operador. O acesso de Auxiliar a Operador, exige que o candidato tenha comprovado além da aquisição de completo conhecimento técnico e administrativo das atribuições especificas de sua carreira, a capacidade de orientar e controlar as atividades de auxiliares e praticante da mesma. TABELA I TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES, PADRÕES E QUOTAS POR BIÊNIO E POR DEPENDENTES (EM CRUZEIROS) CLASSES PADRÃO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR BIÊNIO QUOTA CÓDIGO REMUNE-RAÇÃO PADRÃO II 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 P/ BIÊNIO A1 5.940 6.156 6.372 6.588 6.804 7.020 7.236 7.452 7.668 7.884 8.100 8.316 8.532 8.748 8.964 9.180 A2 6.660 6.876 7.092 7.308 7.524 7.740 7.956 8.172 8.388 8.604 8.820 9.036 9.252 9.468 9.684 9.900 216 A3 7.380 7.596 7.812 8.028 8.244 8.460 8.676 8.892 9.108 9.324 9.540 9.756 9.972 10.188 10.404 10.620 B1 8.100 8.415 8.730 9.045 9.360 9.675 9.990 10.305 10.620 10.935 11.250 11.565 11.880 12.195 12.510 12.825 B2 9.540 9.855 10.170 10.485 10.800 11.115 11.430 11.745 12.060 12.375 12.690 13.005 13.320 13.635 13.950 14.265 315 B3 10.980 11.295 11.610 11.925 12.240 12.555 12.870 13.185 13.500 13.815 14.130 14.445 14.760 15.075 15.390 15.705 C1 12.960 13.410 13.860 14.310 14.760 15.210 15.660 16.110 16.560 17.010 17.460 17.910 18.360 18.810 19.260 19.710 C2 14.940 15.390 15.840 16.290 16.740 17.190 17.640 18.090 18.540 18.990 19.440 19.890 20.340 20.790 21.240 21.690 450 C3 17.010 17.460 17.910 18.360 18.810 19.260 19.710 20.160 20.610 21.060 21.510 21.960 22.410 22.860 23.310 23.760 D1 19.080 19.755 20.430 21.105 21.780 22.455 23.130 23.805 24.480 25.155 25.830 26.505 27.180 27.855 28.530 29.205 D2 21.600 22.275 22.950 23.625 24.300 24.975 25.650 26.325 27.000 27.675 28.350 29.025 29.700 30.375 31.050 31.725 675 D3 24.120 24.795 25.470 26.145 26.820 27.495 28.170 28.845 29.520 30.195 30.870 31.545 32.220 32.895 33.570 34.245 E1 26.820 27.720 28.620 29.520 30.420 31.320 32.220 33.120 34.020 34.920 35.820 36.720 37.620 38.520 39.420 40.320 E2 29.520 30.420 31.320 32.220 33.120 34.020 34.920 35.820 36.720 37.620 38.520 39.420 40.320 41.220 42.120 43.020 900 E3 32.220 33.120 34.020 34.920 35.820 36.720 37.620 38.520 39.420 40.320 41.220 42.120 43.020 43.920 44.820 45.720 TABELA II - CARGOS ESTÁVEIS DE CARREIRA SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 1 – PROFISSIONAIS E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL SUPERIOR COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 11 – ADVOGADO 33 - 1 1 I - Adjunto C-3 17.010,00 1 17.010,00 - - - - II – Assistente D-1 19.080,00 3 57.240,00 158 11.760,00 4 47.040,00 III – Operador D-2 21.600,00 3 64.800,00 143 15.360,00 2 30.720,00 IV – Condutor D-3 24.120,00 2 48.240,00 - - - - 12 – ECONOMISTA E TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO 33 - 2 1 I - Adjunto C-3 17.010,00 3 51.030,00 - - - - II – Assistente D-1 19.080,00 4 76.320,00 - - - - III – Operador D-2 21.600,00 3 64.800,00 - - - - IV – Condutor D-3 24.120,00 2 48.240,00 - - - - 13 – ENGENHEIRO 33 - 3 1 I - Adjunto C-3 17.010,00 4 68.040,00 - - - - II – Assistente D-1 19.080,00 8 152.640,00 144 13.200,00 7 92.400,00 III – Operador D-2 21.600,00 6 129.600,00 160 15.360,00 4 61.440,00 IV – Condutor D-3 24.120,00 2 48.240,00 157 17.040,00 2 34.080,00 14 – MÉDICO 33 - 4 1 I - Adjunto C-3 17.010,00 10 170.100,00 159 11.760,00 10 117.600,00 II – Assistente D-1 19.080,00 8 152.640,00 144 13.200,00 6 79.200,00 III – Operador D-2 21.600,00 4 86.400,00 - - - - IV – Condutor D-3 24.120,00 2 48.240,00 157 17.040,00 2 34.080,00 15 – COORDENADOR DE TAREFAS 33 - 5 1 I - Adjunto C-3 17.010,00 3 51.030,00 - - - - II – Assistente D-1 19.080,00 8 152.640,00 148 8.640,00 2 17.280,00 145 10.440,00 5 52.200,00 III – Operador D-2 21.600,00 3 64.800,00 141 14.640,00 2 29.280,00 IV – Condutor D-3 24.120,00 2 48.240,00 157 17.040,00 2 34.080,00 SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 1 – PROFISSIONAIS E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DE NÍVEL SUPERIOR COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 16 – ROTINA ADMINISTRATIVA 33 - 6 1 I - Adjunto C-1 12.960,00 12 155.520,00 104 6.960,00 10 69.600,00 106 7.440,00 - - II – Assistente C-2 14.940,00 25 373.500,00 147 8.640,00 23 198.720,00 III – Operador C-3 17.010,00 5 85.050,00 - - - - IV – Condutor D-1 19.080,00 5 95.400,00 146 11.040,00 5 55.200,00 SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 2 – PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 21 – CONTADOR 33 - 7 2 I – Adjunto B-3 10.980,00 4 43.920,00 105 6.960,00 2 13.920,00 II – Assistente C-1 12.960,00 12 155.520,00 108 7.440,00 3 22.320,00 107 8.040,00 6 48.240,00 109 8.040,00 5 40.200,00 III – Operador C-2 14.940,00 8 119.520,00 - - - - 22 – OPERADOR DE CAMPO 33 - 8 2 I – Adjunto B-3 10.980,00 2 21.960,00 119 7.440,00 2 14.880,00 II – Assistente C-1 12.960,00 4 51.840,00 - 8.040,00 2 16.080,00 III – Operador C-2 14.940,00 3 44.820,00 121 9.240,00 2 18.480,00 23 – BIBLIOTECÁRIO 33 - 9 2 I – Adjunto B-3 10.980,00 2 21.960,00 - - - - II – Assistente C-1 12.960,00 3 38.880,00 182 8.040,00 1 8.040,00 III – Operador C-2 14.940,00 1 14.940,00 - - - - 24 – ORIENTADOR EDUCACIONAL 33 - 10 2 I – Adjunto B-3 10.980,00 3 32.940,00 - - - - II – Assistente C-1 12.960,00 2 25.920,00 - - - - III – Operador C-2 14.940,00 1 14.940,00 - - - - SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 3 – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 31 – CAIXA 33 - 11 2 I – Adjunto B-3 10.980,00 1 10.980,00 - - - - II – Assistente C-1 12.960,00 7 90.720,00 134 7.440,00 3 22.320,00 135 8.040,00 3 24.120,00 III – Operador C-2 14.940,00 5 74.700,00 136 8.640,00 4 34.560,00 32 – DESENHISTA 33 - 12 2 I – Adjunto B-2 9.540,00 6 57.240,00 - - - - II – Assistente B-3 10.980,00 12 131.760,00 122 6.960,00 3 20.880,00 123 7.440,00 4 29.760,00 III – Operador C-1 12.960,00 4 51.840,00 124 8.040,00 4 32.160,00 33 – LANÇADOR 33 - 13 2 I – Adjunto B-2 9.540,00 8 76.320,00 110 6.960,00 7 48.720,00 II – Assistente B-3 10.980,00 8 87.840,00 111 7.440,00 5 37.200,00 III – Operador C-1 12.960,00 5 64.800,00 112 8.040,00 3 24.120,00 34 – CALCULISTA 33 - 14 2 I – Adjunto B-1 8.100,00 4 32.400,00 - - - - II – Assistente B-2 9.540,00 5 47.700,00 - - - - III – Operador B-3 10.980,00 3 32.940,00 - - - - 35 – FISCAL 33 - 15 2 I – Adjunto B-1 8.100,00 5 40.500,00 176 5.160,00 3 15.480,00 1 II – Assistente B-2 9.540,00 20 190.800,00 113 5.520,00 6 33.120,00 116 5.520,00 5 27.600,00 179 6.000,00 1 6.000,00 114 6.480,00 4 25.920,00 170 6.480,00 1 6.480,00 117 6.480,00 3 19.440,00 III – Operador B-3 10.980,00 10 109.800,00 115 7.440,00 3 22.320,00 118 7.440,00 3 22.320,00 36 – MECANÓGRAFO 33 - 16 2 I – Adjunto B-1 8.100,00 4 32.400,00 125 5.520,00 2 11.040,00 II – Assistente B-2 9.540,00 6 57.240,00 126 6.480,00 2 12.960,00 III – Operador B-3 10.980,00 2 21.960,00 127 7.440,00 1 7.440,00 SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 3 – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NÍVEL MÉDIO COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 37 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO 33 - 17 2 I – Adjunto A-3 7.380,00 50 369.000,00 101 4.440,00 55 244.200,00 2 II – Assistente B-1 8.100,00 45 364.500,00 102 5.160,00 40 206.400,00 3 III – Operador B-2 9.540,00 15 143.100,00 103 6.000,00 10 60.000,00 162 6.480,00 1 6.480,00 38 – AUXILIAR DE PUERICULTURA 33 - 18 3 I – Adjunto A-3 7.380,00 10 73.800,00 196 4.440,00 1 4.440,00 II – Assistente B-1 8.100,00 5 40.500,00 137 5.160,00 3 15.480,00 197 5.160,00 1 5.160,00 III – Operador B-2 9.540,00 4 38.160,00 138 6.000,00 3 18.000,00 SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 4 – FUNÇÕES AUXILIARES COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 41 – COORDENADOR DE OPERÁRIOS 44 - 19 3 I – Praticante B-2 9.540,00 12 114.480,00 - - - - 4 II – Auxiliar B-3 10.980,00 4 43.920,00 - - - - III – Operador C-1 12.960,00 2 25.920,00 - - - - 42 – MECÂNICO 44 - 20 3 I – Praticante B-2 9.540,00 4 38.160,00 128 5.520,00 2 11.040,00 5 II – Auxiliar B-3 10.980,00 6 65.880,00 129 6.000,00 1 6.000,00 6 130 6.480,00 1 6.480,00 167 6.480,00 1 6.480,00 III – Operador C-1 12.960,00 2 25.920,00 - - - - SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 4 – FUNÇÕES AUXILIARES COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 43 – ZELADOR 44 - 21 3 I – Praticante B-2 9.540,00 5 47.700,00 171 5.160,00 3 15.480,00 195 5.160,00 3 15.480,00 II – Auxiliar B-3 10.980,00 6 65.880,00 166 6.480,00 1 6.480,00 168 6.480,00 1 6.480,00 III – Operador C-1 12.960,00 5 64.800,00 149 8.040,00 1 8.040,00 150 8.040,00 1 8.040,00 151 8.040,00 1 8.040,00 152 8.040,00 1 8.040,00 44– MOTORISTA 44 - 22 3 I – Praticante B-1 8.100,00 30 243.000,00 131 4.800,00 4 19.200,00 7 132 5.160,00 4 20.640,00 II – Auxiliar B-2 9.540,00 20 190.800,00 133 5.520,00 2 11.040,00 III – Operador B-3 10.980,00 10 109.800,00 - - - - 45 – FIEL DE DEPÓSITO 44 - 23 3 I – Praticante B-1 8.100,00 10 81.000,00 194 5.160,00 1 5.160,00 II – Auxiliar B-2 9.540,00 6 57.240,00 - - - - III – Operador B-3 10.980,00 2 21.960,00 - - -- - 46 – ATENDENTE DE ENFERMAGEM 44 - 24 2 I – Praticante B-1 8.100,00 2 16.200,00 - - - - II – Auxiliar B-2 9.540,00 12 114.480,00 172 6.480,00 12 77.760,00 III – Operador B-3 10.980,00 2 21.960,00 - - - - 47 – OPERADOR DE ESTAÇÃO DE ÁGUA 44 - 25 3 I – Praticante A-3 7.380,00 6 44.280,00 - - - - 8 II – Auxiliar B-1 8.100,00 20 162.000,00 139 5.160,00 3 15.480,00 9 III – Operador B-2 9.540,00 6 57.240,00 140 6.000,00 1 6.000,00 178 6.480,00 1 6.480,00 SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL CÓDI GO ANEXO B X CÓDI GO ANEXO C Y CÓDI GO ANEXO D Z 4 – FUNÇÕES AUXILIARES COD. ANEXO A PADRÃO LOT. TOTAL Clas. Vencimento Prev. Total 48 – OPERARIO QUALIFICADO 44 - 26 3 I – Praticante A-2 6.660,00 35 233.100,00 - - - - 10 II – Auxiliar A-3 7.380,00 15 110.700,00 - - - - 11 III – Operador B-1 8.100,00 10 81.000,00 - - - - 12 49 – SERVENTE 44 - 27 3 I – Praticante A-1 5.940,00 30 178.200,00 - - - - 13 II – Auxiliar A-2 6.660,00 30 199.800,00 193 4.440,00 2 13.320,00 14 192 4.440,00 2 8.880,00 190 4.440,00 6 26.640,00 191 4.440,00 4 17.760,00 III – Operador A-3 7.380,00 15 110.700,00 175 4.800,00 6 28.800,00 180 5.160,00 1 5.160,00 184 5.160,00 3 15.480,00 TABELA III – CARGOS ESTÁVEIS ISOLADOS SITUAÇÃO FIXADA EM LEI SITUAÇÃO ATUAL HORÁRIO SEMANAL COND. DE ADMIN. Designação Clas. Vencimento Prev. Total COD. PADRÃO LOT. TOTAL Tesoureiro Geral D-2 21.600,00 1 21.600,00 141 14.640,00 1 14.640,00 33 28 Almoxarife D-1 19.080,00 1 19.080,00 198 11.040,00 1 11.040,00 33 28 Dentista C-3 17.010,00 4 68.040,00 - - - - 33 28 Fiel de Tesoureiro D-1 19.080,00 1 19.080,00 142 11.040,00 1 11.040,00 33 28 Inspetor Geral C-2 14.940,00 1 14.940,00 169 10.440,00 1 10.440,00 33 28 Metrologista C-1 12.960,00 1 12.960,00 173 8.040,00 1 8.040,00 33 28 Orientador de Esportes C-1 12.960,00 1 12.960,00 181 8.040,00 1 8.040,00 33 28 Secretária da Faculdade C-1 12.960,00 1 12.960,00 188 8.040,00 1 8.040,00 33 28 Aux. de Metrologista B-1 8.100,00 1 8.100,00 174 5.520,00 1 5.520,00 33 28 Telefonista B-1 8.100,00 3 24.300,00 161 5.160,00 2 10.320,00 33 28 Prof. Primário B-1 8.100,00 45 364.500,00 165 5.520,00 50 276.000,00 24 29 * Diretor D-3 24.120,00 6 * Chefe de Divisão Técnica D-2 21.600,00 4 * Advogado Chefe D-2 21.600,00 2 * Chefe de Divisão Especializada D-2 21.600,00 3 * Chefe de Secção Técnica D-1 19.080,00 7 * Chefe de Secção Científica D-1 19.080,00 6 * Chefe de Secção Especializada D-1 19.080,00 5 * Chefe de Serviço Administrativo D-1 19.080,00 5 * Chefe de Secção Administrativa C-2 14.940,00 24 * Cargos a serem extintos quando vagarem ou em virtude da opção conforme o disposto no art. 14. TABELA IV CARGOS NÃO ESTÁVEIS EXERCIDOS EM COMISSÃO DESIGNAÇÃO CLAS. REMUNERA-ÇÃO Nº TOTAL COND. DE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO PREV. ADMIS. Y Assessor E-2 29.520,00 - 5 147.600,00 30 Diretor D-3 24.120,00 - 9 217.080,00 34 Secretário do Prefeito D-1 19.080,00 - 1 19.080,00 30 Oficial de Gabinete C-3 17.010,00 - 2 34.020,00 30 Diretor de Faculdade Municipal Ciências Econômicas C-2 14.940,00 - 1 14.940,00 30 Diretor da Guarda Noturna C-2 14.940,00 - 1 14.940,00 30 Diretor 2.880,00 9 25.920,00 31 Chefe Divisão 2.340,00 8 18.720,00 32 Chefe Serviço 1.980,00 7 13.860,00 32 Chefe Secção 1.620,00 35 56.700,00 32 Auxiliar Gabinete 1.620,00 2 3.240,00 33