Situação: Revogada
LEI Nº 839, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953 REVOGADA P/ LEI 3.518/70 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, José Cabral de Almeida Amazonas, na qualidade de sue Presidente, nos termos do § 6º, do art. 32, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de impostos e emolumentos, as construções, ampliações ou reformas de casas de tipo popular, obedecido ao disposto na presente lei. Art. 2º – As plantas e memoriais para construção de casas populares beneficiadas com a isenção prevista nesta lei, obedecerão a um dos padrões adiante enumerados: I - Casa tipo “A” – uma sala, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque. II - Casa tipo “B” – uma sala, um dormitório, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque. III - Casa tipo “C” – uma sala, dois dormitórios, cozinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque. § 1º - As plantas e memoriais para construção serão fornecidas aos interessado, gratuitamente, pela Secção competente do Departamento de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura. § 2º - Haverá três tipos de plantas para cada padrão, bem como duas fachadas diferentes para cada tipo de casa, a fim de permitir escolha pelo interessado. § 3º - A Secção de Obras Particulares do Departamento de Obras e Serviços Municipais estudará e adaptará as plantas das Casas Populares, ao local da construção, tendo em vista a topografia do terreno. § 4º - As dimensões e a distribuição das peças das Casas Populares poderão deixar de obedecer rigorosamente às disposições do Padrão de Obras Municipal, devendo, porém, constar da regulamentação a ser baixada pela presente lei, as alterações propostas pelo Departamento de Obras e Serviços Municipais. Art. 3º – Preenchidos os requisitos desta lei, será facultada aos interessados, mediante o fornecimento das respectivas plantas e memoriais, a construção da casa popular de tipo diverso daqueles previstos no artigo anterior, desde que a área a ser construída não exceda a 70,00m² (setenta metros quadrados). Art. 4º - Nos casos de reforma ou ampliação , os interessados deverão apresentar plantas e memoriais. Art. 5º – A responsabilidade e a fiscalização da obra ficará a cargo da Secção de Obras Particulares do Departamento de Obras e Serviços Municipais. Art. 6º – Para gozar da isenção deverá o interessado provar: a)Que a casa é para sua exclusiva residência; b)Que não possui outra casa no Município; c)Apresentar título de domínio ou de compromisso de compra e venda, este com autorização do vendedor, para construir. Art. 7º – A Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei, baixará a sua regulamentação. § 1º - Não serão permitidas construções em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo quando forem tomadas as providências que assegurem o perfeito escoamento das águas. § 2º – Não serão igualmente permitidas construções em terrenos aterrados com matérias nocivas à saúde pública. Art. 8º - Se o interessado optar por projetos dos padrões “A” ou “B”, que forem suscetíveis de futuras ampliações para os padrões “B” ou “C”, respectivamente, poderá quando solicitar, construir os acréscimos correspondentes, gozando das isenções concedidas por esta lei, mas sujeitando-se às suas exigências. Art. 9º – Verificando-se, a qualquer tempo, que o interessado tenha usado de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ficará sujeito ao pagamento em dobro, de todos os emolumentos e do custo da fiscalização referida no art. 4º, sem prejuízo das sanções penais em que houver incorrido. Art. 10 – Qualquer interessado poderá gozar dos benefícios desta lei uma única vez. Parágrafo único – Como interessado compreende-se os cônjuges, embora casados sob regime de separação de bens. Art. 11 - Nas construções, ampliações ou reformas de que trata o art .1º da presente lei, serão dispensadas as exigências do Padrão de Obras do Município, consubstanciadas em seu Capítulo V, art. 36, usque 46, ficando, porém, as mesmas, sob imediata direção da repartição competente. Art. 12 – Fica revogada a Lei nº 486, de 27 de dezembro de 1948. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.