Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.748 DE 26 DE JUNHO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13637 : 04 DATA 27 / 06 / 08 REGULAMENTA o art. 15 da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, no que se refere aos templos religiosos e os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 10 do mesmo diploma legal, inseridos pela Lei nº 9.044, de 29 de maio de 2008. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais. CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 23.377/2008-0, DECRETA: Art. 1º Os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 10 e o art. 15, todos da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, ficam regulamentados pelo presente decreto. Art. 2º Poderá ser concedido o pagamento proporcional previsto no § 8º do art. 10 da Lei 8.996, de 2007, desde que todos os atuais proprietários dos imóveis referentes à classificação fiscal original gravada com dívidas protocolem conjuntamente seus requerimentos de ingresso no PRCM, dentro do prazo estabelecido na lei. Art. 3º Os requerimentos mencionados no art. 2º deverão estar acompanhados de planilha com a identificação de todos os imóveis, conforme modelo constante no anexo único deste decreto, contendo os seguintes dados: I – identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título, com a qualificação completa contendo todos os dados pessoais, inclusive filiação e data de nascimento; II – identificação dos imóveis com as seguintes informações: a) endereço; b) descrição dos imóveis com as respectivas dimensões, incluindo as edificações existentes. III – deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos: a) comprovação de propriedade, posse ou domínio útil dos respectivos imóveis; b) plantas e croquis elucidativos de todos os imóveis. § 1º Os requerimentos devidamente instruídos serão encaminhados para as áreas competentes que realizarão análises referentes ao pedido e à documentação apresentada. § 2º Havendo necessidade poderão ser solicitados outros documentos ou informações complementares. § 3º Os débitos gravados na classificação fiscal originária deverão ser parcelados proporcionalmente à área declarada ou, nos casos de áreas com classificações fiscais individualizadas, às áreas correspondentes. Art. 4º A aprovação dos loteamentos, parcelamentos de uso do solo ou desmembramentos de imóveis somente ocorrerá após a quitação integral do débito gravado na classificação fiscal originária. Art. 5º Terão direito aos benefícios tratados no art. 15 da Lei nº 8.996, de 2007, os templos religiosos que possuírem débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Os templos religiosos também terão direito aos benefícios do art. 15 da Lei nº 8.996, de 2007, quando figurarem como locatários ou comodatários de imóveis utilizados para o exercício de suas finalidades essenciais, especificadamente as relacionadas à celebração de cultos religiosos, desde que conste no contrato a responsabilidade tributária da entidade religiosa. Art. 6º Para concessão do benefício tratado no artigo anterior a entidade religiosa deverá, no ato da celebração do termo de acordo, estar cadastrada no Cadastro Municipal de Contribuintes. Art. 7º Quando se tratar de locação ou comodato, a entidade religiosa deverá apresentar ainda os seguintes documentos: I - cópia do contrato de locação ou de comodato firmado, para comprovação da responsabilidade tributária mencionada no parágrafo único do art. 7º. II - termo de responsabilidade firmado por seu representante legal, acerca da utilização exclusiva do imóvel para a celebração de cultos religiosos. Art. 8º Os acordos celebrados por templos religiosos deverão obedecer aos valores de parcelas mínimas fixadas na Lei nº 8.996, de 2007. Art. 9º O art. 11 do Decreto nº 15.667, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O interessado deverá solicitar o seu ingresso no PRCM até o dia 30 de setembro de 2008, mediante o preenchimento de requerimento próprio, conforme dispõe o art. 3º deste decreto.” Art. 10. O art. 14 do Decreto nº 15.667, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A opção de ingresso ao PRCM por meio eletrônico deverá ser efetivada até a data limite de 25 de setembro de 2008.” Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de junho de 2008. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. GILMAR SILVÉRIO CHEFE DE GABINETE .