Situação: Revogada
LEI Nº 258, DE 14 DE AGOSTO DE 1927 (Fixa o prazo para arrecadação de impostos) Saladino Cardoso Franco, Prefeito do Município de São Bernardo da Comarca da Capital de São Paulo, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, em sua última sessão decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os impostos de “Ambulantes”, “Veículos Terrestres e Fluviais”, “Indústria e Profissão”, “Predial” e “Viação”, devidos a esta Câmara Municipal e lançados no ano anterior para o exercício imediato, deverão ser pagos na Tesouraria Municipal dentro dos seguintes prazos e meses do ano correspondente: 1º - de 1a 25 de janeiro os de “Ambulantes” e “Veículos Terrestres e Fluviais”. 2º - de 1 a 25 de fevereiro os de “Indústria e Profissão” 3º - de 1 a 25 de março os “Predial” e “Viação””. § Único – O Sr. Prefeito Municipal, quando o julgar conveniente poderá prorrogar esses prazos de cinco a quinze dias, no máximo. Art. 2º - Os demais impostos e taxas serão arrecadados de conformidade com a Lei nº 226 de 6 de outubro de 1923. Art. 3º - A licença de “Ambulantes” somente será concedidas mediante exibição da carteira de identidade civil do vendedor. Art. 4º - Ficam revogados os artigos 26 Título i, Capítulo IV, 6 do Título II, Capítulo I, 5 do Título II, Capítulo III; primeira parte do artigo 20, Título IV, Capítulo III; 28 do Título IV, Capítulo VI; 8 do Título V, Capítulo I da Lei nº 226 de 6 de outubro de 1923 e mais disposições em contrário. O Secretario a faça publicar. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo aos 22 de agosto de 1927. a) Saladino Cardoso Franco a) Nicolau Antônio Arnoni Prefeito Municipal Secretario