Situação: Revogada

LEI Nº 8.366, DE 13 DE JUNHO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”13-06-02, Cad. Class.,pág. 03 Autor: Vereador Pastor Elias – Sem Partido, Projeto de Lei substitutivo ao Projeto de Lei CM nº 05, de 2002, Proc. CM nº 1300/99 PROÍBE o consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustíveis. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - No âmbito do Município de Santo André fica proibido o consumo de todo e qualquer tipo de bebida alcoólica, por qualquer pessoa, no interior dos postos de comércio e serviço de abastecimento de combustíveis e lubrificantes automotivos. Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, fica compreendido como interior dos respectivos estabelecimentos todo e qualquer ponto de suas dependências. Art. 2º - Ao estabelecimento autuado por permitir o consumo de bebida alcoólica em suas dependências, será aplicada uma multa de 3.000 (três mil) FMP's, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Parágrafo único - A reincidência ao disposto no "caput" deste artigo ensejará a cassação do alvará de funcionamento, após notificação preliminar. Art. 3º - A responsabilidade pela fiscalização do disposto na presente lei é extensiva a cada estabelecimento que não poderá, em hipótese alguma, alegar desconhecimento do fato ocorrido em suas dependências, no caso de autuação. Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere esta lei deverão afixar, em local acessível, de fácil visão e de forma clara, placa ou cartaz alusivo ao disposto nesta lei, nos termos em que dispuser a sua regulamentação. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de junho de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS RENE MIGUEL MINDRISZ SECRETÁRIO DE SAÚDE Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO SECRETÁRIO DE GOVERNO - EM SUBSTITUIÇÃO -