Situação: Revogada
LEI Nº 518, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Taxa de execução de calçamento de que trata o Ato nº 392, de 30 de dezembro de 1939, passa a vigorar com as alterações da presente lei. Art. 2º - A Prefeitura poderá escolher e executar o tipo de calçamento mais conveniente a vis que vai ser beneficiada com esse melhoramento, tendo em vista a sua localização, a intensidade e qualidade do tráfego de veículos que nela transitam. Art. 3º - O quantum a ratear pelos contribuintes, oriundos do serviço de pavimentação compreende: custo do material, da mão de obra, dos trabalhos preparatórios e suplementares e a dos juros relativos à inversão do numerário, feita pela Prefeitura, cobráveis à razão de 8% a/a, até integral reembolso. Art. 4º - A quota devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados com o serviço de execução de calçamento apurada nos termos do artigo 4º do Ato 392, de 30 de dezembro de 1939, será dividida em 5 (cinco) prestações iguais e anuais, para efeito do lançamento e cobrança da respectiva taxa. § 1º - O lançamento a que se refere o presente artigo será feito de uma só vez, desdobrando-se em cinco taxas, um para cada prestação - onde se consignarão as épocas dos respectivos pagamentos, remetendo-se aos interessados o competente aviso. § 2º - Fora a primeira prestação que será paga dentro de trinta dias após a expedição do aviso, as demais prestações serão pagas nas épocas fixadas nos regulamentos, para tal fim baixados pela Prefeitura. Art. 5º - A taxa de execução de calçamento poderá ser paga antecipadamente com os seguintes descontos: 40%sobre as quatro prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a primeira, na época fixada para esta; 32%sobre as três prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a segunda, na época fixada para esta, estando o interessado quites com a primeira; 24%sobre as duas prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a terceira, na época fixada para esta, estando o interessado quites com as 1ª e 2ª; 16%sobre a última prestação, se esta for paga conjuntamente com a quarta, na época fixada para esta, estando o interessado quites com as anteriores; Art. 6º - A Prefeitura, a requerimento de interessados representando um mínimo 2/3 (dois terços) da área a ser pavimentada, poderá executar a pavimentação de outras vias públicas do Município. § 1º - Os interessados assumirão o compromisso de custear as despesas de pavimentação e depositarão previamente na Tesouraria Municipal a importância orçada pelo órgão técnico da Prefeitura, para cobrir as despesas com a sua execução, na parte referente à sua propriedade. § 2º - Não se beneficiarão dos favores do artigo 5º, os contribuintes que receberem a pavimentação na forma deste artigo. Art. 7º - Terminado o calçamento de que trata o artigo anterior, confrontar-se-ão as despesas por ele ocasionadas com a importância depositada pelos interessados. Se as mesmas ultrapassarem essas quantia os interessados serão lançados pelo excedente, que deverá ser pago de uma vez, dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento; em caso contrário, não alcançando elas a importância depositada, o restante desta será restituído aos mesmo, independentemente de petição dos interessados. Art. 8º - É facultado aos contribuintes já lançados de acordo com o Ato 392, de 30 de dezembro de 1939, a liquidação dos atuais débitos das taxas de execução de calçamento com os seguintes descontos, desde que pagos integral e antecipadamente até 31 de dezembro de 1949: 31% sobre as nove prestações restantes; 29% sobre as oito prestações restantes; 26% sobre as sete prestações restantes; 24% sobre as seis prestações restantes; 20% sobre as cinco prestações restantes; 17% sobre as quatro prestações restantes; 14% sobre as três prestações restantes; 10% sobre as duas prestações restantes; 5% sobre a última prestação. Art. 9º - O disposto na presente lei abrange as taxas de execução dos calçamentos ainda não terminados e lançados na data de sua publicação. Art. 10 - Os interessados na pavimentação de logradouros e vias públicas, que fornecerem o material necessário, terão abatido do custo da obra o seu valor, ficando sujeitos à outras despesas a que se refere o artigo 3º. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de setembro de 1949. (a) Antonio Flaquer Prefeito Municipal (a) Carlos Pezzolo Diretor Administrativo Publicada e fixada por edital no lugar do costume na mesma data. (a) José Miranda Manso Diretor do Expediente: