Situação: Revogada
LEI Nº 1.948, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 1º - O imposto sobre a transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos” será devido de acordo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas nesta lei Art. 2º - Incidirá o imposto : em todos os constitutivos ou transitavas de direitos reais sobre imóveis ( Código Civil, artigo 674, nºs I a VI ), inclusive aqueles com que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital; nas doações e atos equivalentes; na aquisição de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil e § 3º, do artigo 156 da Constituição federal; na cessão de direitos e ações que tenham por objetivo bens imóveis; na cessão de direito à sucessão aberta; na cessão de concessão feita por este Município para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciada a exploração; nos mandatos de causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis em cada substabelecimentos; na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arrendados, ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário locatário; no valor de quinhão ou quota com que, nas sociedades civis e comerciais, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiro, desde que tenham por objeto explorar bens imóveis situados no Estado e não constituam estes apenas um meio para exploração desse objeto ou realização do fim social; no valor dos quinhões, quotas ou ações de sociedades civis e comerciais, mencionadas no inciso anterior, quando transferidos a terceiros; na fusão de sociedades que refere a letra “I”, deste artigo. Art. 3º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado, e bem quando o vendedor exercem o direito de preleção. Art. 4º - Nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissário ou condição resolutiva, não será devido novo imposto quando voltam os bens para o domínio do alienante, por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago. Art. 5º - Não será também devido o imposto pela transmissão : quando o substabelecimento se fizer para efeito de receber o outorgado do mandato a escritura definitiva; nos casos em que o herdeiro resgata bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdou. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO Art. 6º - São isentos do imposto : os contratos translativos de propriedade imóvel para a União, o estado e os Municípios; as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por acesso de bens lançados a um herdeiro ou cônjuge meeiro, desde que os bens não sejam comodamente partíveis, exceto as reposições a cargo do cessionário da meação do cônjuge supérstite ou de quinhão hereditário; a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade; a compra e venda de embarcações de qualquer espécie; a arrematação e a adjudicação de imóveis para pagamento de sociedades de credito real, constituídas com autorização do governo, não se estendendo a isenção aos cessionários dos direitos creditórios; as aquisições feitas por instituições beneficentes onde gratuitamente seja, prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, orfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimento ou abrigos; a transmissão de títulos de dívida pública Federal, Estadual e Municipal; as aquisições de imóveis feitas pelas Cooperativas que se organizarem no Município, assim como as já organizadas, de acordo com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, destinados a instalação de sua sede ou serviços e escolas ou obras se assistência social, ficando obrigadas: I – a apresentar ao Departamento da Fazenda, anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo; II – a permitir completo exame de sua escrituração pelo Fisco, acarretando imediata cassação do favor, sem prejuízo das multas orevistas nesta lei, qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração ou embaraço a fiscalização. as aquisições de imóveis pelas associações culturais, esportivas, recreativas, benemerentes ou religiosas, e os sindicatos, para a construção e instalação de suas sedes ou serviços, na extensão em que as áreas e construções sejam necessárias ou utilizadas no cumprimento de suas finalidades específicas, obedecidas as seguintes condições : I – possuir existência legal e, no mínimo 50 ( cinqüenta ) associados; II – estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura Municipal; III – aplicar no seu próprio desenvolvimento no Município, as rendas auferidas. Parágrafo único – No caso da letra “i”, observar-se-ão, as seguintes disposições : I – as construções ou instalações deverão ter início no prazo de 12 ( doze ) meses, contados as aquisição e prosseguimento regular, sob pena de cassação do benefício; II – o imposto será exigido a qualquer tempo se for verificado que foi dado ao imóvel, ainda que parcialmente, destino diverso daquele que motivou a isenção, salvo a alienação para a aquisição de outro, destinado ao mesmo fim; III – na hipótese do item anterior, o imposto será devido com o acréscimo de 20% ( vinte por cento ), salvo se o recolhimento for espontâneo, quando o acréscimo será de 10% ( dez por cento ) calculado em qualquer dos casos, sobre o valor do imóvel à época do pagamento. Art. 7º - Será exigido o imposto em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponder à realidade as declarações dos interessados ou os documentos apresentados. § 1º - No caso deste artigo, o valor do imóvel será o da época da verificação da irregularidade. § 2º - Quando se verificar ter havido fraude na obtenção de favor, o imposto será exigido com o acréscimo de 50% ( cinqüenta por cento ), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta lei. Art. 8º - As isenções do imposto, uma vez concedidas, vigorarão até 180 ( cento e oitenta ) dias, contados as data da publicação do despacho de deferimento, caducando se, dentro deste prazo, não se efetuar a transmissão. Art. 9º - Em todos os casos de isenção os serventuários, procederão como se tratasse de ato sujeito ao imposto, mencionado o fundamento do beneficio e o número do processo administrativo . CAPÍTULO III DAS TAXAS DO IMPOSTO Art. 10º - O imposto será arrecadado de acordo com as tabelas anexas a esta lei, decompondo-se o valor total dos bens para a aplicação das taxas gradativas. Art. 11º - Nas doações a decomposição será feita após a constatação do quinhão de cada donatário, na parte pertencente a cada doador sendo aplicada a tabela 3. Art. 12º - Nas permutas, recairá o valor de cada imóvel, permutado a taxa da tabela 2. § 1º - Nas permutas de bens imóveis por bens e direitos de outras naturezas, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra e venda. § 2º - Nas permutas de bens de imóveis, situados neste Município, por qualquer bens situados fora dele, será devido o imposto relativo ao contrato de compra e venda. Art. 13º - Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenha remido ou se abrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o imposto relativo à compra e venda de imóveis. § 1º - As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens ajudicados, no caso de remissão da dívida do espólio. § 2º - O disposto aplica-se, igualmente, às remissões feitas por descendentes, ascendentes ou cônjuge do executado, nos termos da legislação civil. Art. 14º - Em todos os demais casos de incidência imposto será aplicada a Tabela 1. CAPÍTULO IV DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Art. 15º - O imposto será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvadas as disposições adiante mencionadas. Art. 16º - Nas execuções, o imposto será pago, metade pelo executado e metade pelo arrematante ou adjudicatário, salvo se verificar insuficiência do acervo exequendo, caso em que o imposto será pago totalmente pelo adquirente. CAPÍTULO V DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 17º - O imposto, em geral, será calculado, sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos. Art. 18º - O imposto devido pelas transmissões oriundas de compromissos ou cessões de compra e venda de imóveis, será pago tomando-se por base o valor do imóvel à época da averbação do contrato na Coletoria Federal. § 1º - O benefício constante deste artigo prevalecerá para os compromissos ou cessões, quitados ou vencidos até 1 ( um ) ano após a data da sua celebração ou vencimento, respectivamente, contado o prazo dos compromissos originais. § 2º - No caso de compromissos ou cessões, já quitados ou vencidos na data da publicação da presente lei, o prazo do parágrafo anterior será contado a partir da vigência desta. Art. 19º - Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis será o imposto devido pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo valor do imóvel nessa ocasião. Parágrafo único – O imposto a que se refere este artigo será cobrado em cada substabelecimento, no momento em que este se verificar. Art.20º - Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham realizado, o imposto será calculado, a princípio, sobre o valor da adjudicação ou da arrematação, ressalvado o direito do fisco de haver qualquer diferença de imposto resultante de excesso de valor de bens adjudicados ou arrematados. § 1º - Nos caso de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas em processos de falência, que se realizem por meios de propostas ou concorrências, o imposto, quando devido, será recebido pelo preço, sem prejuízo do fisco de reclamar o imposto sobre diferença, acaso existente, entre aquele preço e o valor da coisa alienada. § 2º - Nos casos em que a lei determinar o pagamento do imposto sobre o valor dos bens, fixados em avaliação judicial, procedida sem a intervenção da Fazenda Municipal na escolha de peritos, o imposto será recebido sobre aquele valor, sem prejuízo da cobrança de qualquer diferença acaso verificada. Art. 21º - Observar-se-ão as seguintes normas para verificação do valor dos bens e direitos quando a Fazenda não concordar com o fixado nos atos e contratos : os bens livres, em geral, os adquiridos nos termos do artigo 550, do Código Civil, o § 3º, do artigo 156, da Constituição Federal, os direitos e ações relativos aos imóveis a sucessão aberta, as concessões, as servidões, serão avaliados de acordo com as normas estabelecidas em Decreto do Executivo; o valor da constituição da enfiteuse ou sub-enfeteuse será o da importância de 20 ( vinte ) foros e da jóia, se houver; o valor do domínio direto compor-se-á da importância de 20 ( vinte ) foros e um laudêmio; o valor dos bens enfitêuticos será o do prédio livre, deduzido o do domínio direto e o dos bens sub-enfitêuticos, esse mesmo valor, deduzidas 20 ( vinte ) pensões sub-enfitêuticas, equivalente ao domínio do enfiteuta principal; o valor dos direitos reais do usufruto, uso e habitação vitalícios ou temporários, será igual a um terço do valor total do imóvel; o valor da propriedade separada do direito real de usufruto, uso ou habitação, será igual a dois terços do valor total do imóvel; o das pensões vitalícias será o produto da pensão de um ano multiplicado por cinco. § 1º - O Decreto do Executivo de que trata a alínea “a” deste artigo, fixará valor unitários e estabelecerá normas para a avaliação dos terrenos e construções. § 2º - Sempre que houver necessidade, os valores unitários referidos no parágrafo anterior serão alterados mediante novo Decreto do Executivo e aplicados nos atos e contratos posteriores à sua publicação. Art. 22º - Nas transmissões de propriedades “Inter-Vivos” a título oneroso ou gratuito, em que houver reserva a favor do transmitente, de usufruto ou renda, uso e habitação, sobre o imóvel, o imposto devido pela transmissão será pago sobre o valor integral da propriedade, no ato da escritura. Parágrafo único – Quando a propriedade e qualquer dos direitos reais a que se refere este artigo forem, no mesmo ato, transmitidos a pessoas diversas, o imposto será pago na proporção estabelecida nas alíneas “e” e “f”, do artigo anterior. CAPÍTULO VI DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS Art. 23º - Não resultando de normas estabelecidas à determinação prévia dos bens e direitos transmitidos, o imposto será recolhido de acordo com o preço declarado na guia apresentada à Prefeitura Municipal, sem prejuízo do direito que o fisco se reserva, de haver qualquer diferença de imposto resultante de excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contrato. § 1º - Verificado pelos órgãos municipais competentes valor superior do bem ou bens constantes do contrato, determinará a Prefeitura Municipal que o adquirente recolha a diferença do imposto dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data do recebimento da notificação. § 2º - Não sendo efetuado o recolhimento dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o imposto será acrescido da multa de 10% ( dez por cento ), independentemente de cobrança executiva que será promovida dentro de 10 ( dez ) dias. Art. 24º - ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado, com assentimento escrito do proprietário, requerer à Prefeitura Municipal certidão do valor do imóvel, para efeito do cálculo do imposto. Parágrafo único – Os valores mencionados neste artigo serão válidos por 60 ( sessenta ) dias, a contar da data da certidão. Art. 25º - Decorrido um ano da data do pagamento do imposto não poderá a Prefeitura Municipal expedir a notificação a que se refere o § 1º, do artigo 23. Parágrafo único – Quando houver retificação dos dados constantes da guia de recolhimento do imposto, o prazo, previsto neste artigo contar-se-á, de novo, da data em que for requerida a retificação. Art. 26º - Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão e do quinhão a que ela se refere, a diferença do imposto será cobrada nos autos do inventário, mandando o Juiz expedir as respectivas guias de recolhimento, antes do julgamento da partilha, ou da sentença de adjudicação. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS E DOS PRAZOS Art. 27º - A defesa dos interessados, que não concordarem com os valores ou que tiveram razões a por contra a exigência da diferença do imposto, deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, dentro de 30 ( trinta ) dias do recebimento da notificação, não tendo a reclamação efeito suspensivo. Art. 28º - As notificações de que trata o artigo anterior serão feitas da seguinte forma : no próprio processo, na presença do interessado ou de seus representantes, proposto ou empregado, e mediante assinatura de qualquer deles; por meio de comunicação expedida sob registro postal; por intermédio de comunicação entregue mediante recibo; por meio de publicação no órgão oficial do Município, quando não for possível a notificação na forma do disposto nas letras anteriores. Art. 29º - Da decisão sobre o lançamento reclamado, no caso do artigo 28, poderá o interessado recorrer à Câmara Municipal, mediante petição dirigida ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da data da publicação no órgão oficial do Município, do despacho que indeferiu a reclamação. Art. 30º - Todos os prazos fixados nesta lei são fatais e contados por dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se de um dia útil quando ocorrer início ou vencimento aos sábados, feriados ou postos facultativos. CAPÍTULO VIII DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO Art. 31º - Os tabeliães e escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, escrituras de contratos ou termos judiciais em que seja devido o imposto, darão guia de modelo oficial, em 5 ( cinco ) vias, fornecidas pela Prefeitura Municipal, para o respectivo pagamento e anotação o efetivo recolhimento à vista da autenticação mecânica e da chancela do recebedor. § 1º - Quando se tratar de isenção os serventuários anotarão o recolhimento das guias pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. § 2º - As guias referidas neste artigo, numeradas seguidamente, serão entregues mediante recibo aos serventuários, que prestarão conta de sua utilização. § 3º a 5º ( quinta ) via da guia de recolhimento do imposto será conservada no Cartório, em ordem cronológica, à disposição do fisco, pelo prazo de 3 ( três ) anos. Art. 32º - A 1º ( primeira ) via das guias de recolhimento do imposto, devidamente autenticada e com a chancela do recebedor, acompanhará o primeiro translado do instrumento, escritura ou termo a que se refere artigo anterior. Art. 33º - Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no Registro de Imóveis se a 1º ( primeira ) via da guia de recolhimento do imposto, devidamente autenticada e com a chancela do recebedor, não acompanhar o instrumento. Art. 34º - Nas transmissões realizadas por instrumento particular ou fora do Município, bem como nas realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da celebração do ato ou contrato, ou da data em que a sentença transitar em julgado. Art. 35º - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago, sob pena de multa de 10% ( dez por cento ), dentro de 30 ( trinta ) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Parágrafo único – No caso de oferecimento de embargos, os 30 ( trinta ) dias se contam da sentença transitada em julgado, que os rejeitar. Art. 36º - Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertencentes à zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados : nome e endereço de todos os outorgados; nome e endereço de todos os outorgantes; natureza do contrato; o número da transcrição anterior e respectivo cartório de registro; preço pelo qual ela se realiza; confrontações do imóvel, com especificação do nome dos proprietários confrontantes; localização do imóvel ( rua, número, bairro, subdistrito e distrito ); classificação fiscal do imóvel; área de terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referente a metragem de todas as faces daqueles; número de edificações existentes; referência à avaliação prévia, quando esta tenha sido requerida pelo interessado. § 1º - Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza. § 2º - Tratando-se do imóvel constante de plantas de terrenos arruados por particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lote e da quadra correspondente. Art. 37º - Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis pertencentes à zona rural, incluir-se-ão, obrigatoriamente, além do que menciona as letras “a”, “b”, “c”, “d” e “i”, do artigo anterior, mais os seguintes dados : classificação fiscal correspondente ao Imposto Territorial Rural; denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área; referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximados e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente; existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas radiativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores; menção da existência ou não de avaliação prévia. Parágrafo único – Quando o imóvel transmitido se estender a mais de um Município ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência ao fato, com especificação aproximada das áreas e seus respectivos valores. Art. 38º - Os tabeliães e escrivães que expedirem guias para o pagamento do imposto, serão obrigados a mencionar, ainda, quando for o caso : a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimento, que se refira ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do serventuário pela omissão quando constem de suas notas ou forem mencionados na escritura, ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem; o objetivo ou finalidade da Sociedade Civil ou Comercial, de que se retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis, esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital; se o pagamento é feito por antecipação; na anfiteuse: foros, jóias e laudêmios convencionais; na sub-anfiteuse: as pensões e seu “quantum”; na cessão de direitos hereditários o autor da herança, o lugar e data da abertura da sucessão; nas doações: o grau de parentesco do donatário; nas permutas: o nome dos permutantes, designado, a seguir, a cada um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe. Art. 39º - As guias de pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” serão assinaladas pelos serventuários que as expedirem e pelos adquirentes dos imóveis. Art. 40º - As guias de recolhimento do imposto só poderão ser utilizada dentro de 60 ( sessenta ) dias da data de sua emissão. CAPÍTULO IX DAS RESTRIÇÕES DO IMPOSTO Art. 41º - O imposto legalmente cobrado só poderá ser restituído: quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto; nos casos de nutilidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 145, do Código Civil; quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, com fundamento no artigo 147, do Código Civil; quando se der a rescisão do Contrato, no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil; quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no artigo 979, do Código de Processo Civil; se ficar sem efeito a doação para casamento, quando este não se realize; quando se revogar a doação, com fundamente do Direito Civil. Art. 42º - No caso de abatimento do preço de acordo com o direito comum, poderá ser restituída a parte do imposto relativa à importância abatida. Art. 43º - Os pedidos de restituição serão instruídos no caso da alínea “a” do artigo 38, com a primeira via da guia de recolhimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro de Imóveis desta Comarca; tratando-se de arrematação ou de ajudicação não efetuadas ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado; nos outros caso, com translados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos. CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS Art. 44º - Não será lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos, os atos e termos se seu cargo, sem a prova de recolhimento do imposto devido, observadas as normas da presente lei. Art. 45º - Os serventuários da justiça são abrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, dos autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. Art. 46º - Os tabeliães e escrivães que lavrarem escrituras, atos ou termos, que fizerem cessar a indivisão de bens imóveis, expedirão, previamente, quando não haja reposição, guias negativas do imposto, individualizando o imóvel que ficará pertencendo a cada condômino e a sua parte na comunhão e anotação o recolhimento dessas guias pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47º - Fica revogada, expressamente, a Lei nº 1.744, de 27 de novembro de 1.961. Art. 48º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. TABELA 1 Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvem a transmissão de direitos ideais sobre imóveis, cessão de direitos hereditários e atos pelos quais se adquirem direitos sobre imóveis, qualquer que seja o valor e nos casos das letras“i”, “j” e “k” do artigo 2º...................................................................... .........10% TABELA 2 As permutas pagarão de cada imóvel permutado......................................5% Da diferença do valor................................................................... ...............3% TABELA 3 GUIA DE PARENTESCO ATÉ Cr$100.000,00 DE Cr$100.001,00 ATE Cr$ 250.000,00 DE Cr$ 250.000,00 ATÉ Cr$ 500.000,00 DE MAIS DE Cr$ 500.000,00 Linha reta 4% 6% 8% 10% Entre cônjuges 10% 12% 15% 18% Entre irmãos 28% 31% 34% 37% Entre tios e sobrinhos 31% 34% 37% 40% Entre tios-avós, sobrinhos-netos e entre primos-irmãos 34% 37% 40% 43% Entre parentes no quinto e sexto grau 37% 40% 43% 46% Além do sexto grau e não parentes 40% 43% 46% 49%