Situação: Revogada

LEI Nº 517, DE 30 DE SETEMBRO DE 1949 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A partir do exercício de 1950, o pagamento dos impostos, predial e territorial urbano, bem como de taxas de esgotos e de limpeza pública, será feito em duas prestações iguais e semestrais, nas épocas fixadas em regulamento a ser expedido pela Prefeitura. Art. 2º - Os lançamentos do imposto predial e das taxas de esgoto e de limpeza pública, referentes a prédios novos, deverão ser feitos a partir do mês seguinte à expedição do respectivo “habite-se”. Art. 3º - Quando qualquer prestação de tributos deixar de ser paga no prazo regulamentar, considerar-se-ão vencidas as demais prestações devidas, procedendo-se a sua cobrança pela Procuradoria, acrescida a dívida da multa moratória de 10% (dez por cento). Art. 4º - Não serão expedidas certidões negativas de tributos sem que o contribuinte esteja quite com os cofres municipais com referência aos tributos devidos e incidentes sobre o imóvel ou estabelecimento a que se referir a certidão. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de setembro de 1949. (a) Antonio Flaquer Prefeito Municipal (a) Carlos Pezzolo Diretor Administrativo Publicada e afixada por edital no lugar do costume na mesma data. (a) José Miranda Manso Diretor do Expediente: