LEI Nº 3.892, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O art. 52, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 – A contagem de tempo para a promoção horizontal obedecerá ao critério para a promoção vertical, computando-se, também o tempo em que o funcionário esteve licenciado para tratamento de saúde.” Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento de 1973 e dos exercícios subseqüentes. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.