Situação: Revogada
LEI Nº 226, DE 6 DE OUTUBRO DE 1923 (Aprova as Tabelas dos Impostos, Taxas e Emolumentos da Câmara Municipal de São Bernardo, com a respectiva regulamentação). Saladino Cardoso Franco, Prefeito do Município de São Bernardo, da Comarca da Capital de São Paulo, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo, da Comarca da Capital de São Paulo, etc. Art. 1º - Ficam aprovadas as tabelas dos Impostos, Taxas e Emolumentos da Câmara Municipal de São Bernardo, com a respectiva regulamentação, a vigorarem do exercício de 1924 em diante. Art. 2º - Essas tabelas se referem aos seguintes Impostos, Taxas e Emolumentos: Título I – Indústrias e Profissões; Título II – Ambulantes; Título III – Veículos; Título IV – Predial; Título V – Viação; Título VI –“Licenças”; Título VII – Publicidade; Título VIII – Aferição de Pesos e Medidas; Título IX – Emolumentos; Título X – Depósito Municipal; Título XI – Taxa Funerária; Título XII – Matadouro. Art. 3º - Ficam revogadas as Leis nºs 43 de 26 de outubro de 1909; 73 de 9 de julho de 1910; 81 de 26 de dezembro de 1910; 82 de 3 de janeiro de 1911; 99 de 16 de setembro de 1911; 129 de 28 de outubro de 1912; 149 de 5 de fevereiro de 1913; 152 de 17 de março de 1913; 163 de 29 de outubro de 1913; 183 de 8 de dezembro de 1914; 190 de 14 de setembro de 1915; 197 de 26 de outubro de 1916; 202 de 27 de outubro de 1917; artigos 5º e 6º com as respectivas tabelas de impostos da Lei nº 206 de 27 de outubro de 1919; Leis nºs 207 de 3 de fevereiro de 1920; 211 de 9 de outubro de 1920; 214 de 29 de outubro de 1920; 215 de 29 de outubro de 1920 e as demais disposições em contrário. Secretaria da Prefeitura Municipal de São Bernardo, 6 de outubro de 1923 . Saladino Cardoso Franco Prefeito Municipal Benedicto Firmo de Lima Secretário da Prefeitura TÍTULO I IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES (Atualmente regulado pelo Estado) O imposto de Indústrias e Profissões è lançado e arrecadado de acordo com as seguintes disposições regulamentares: CAPÍTULO 1 Do Imposto e sua Classificação Art. 1º - O Imposto de Indústrias e Profissões é devido por todos os que, individualmente, em companhia, em sociedade anonima ou sociedade comercial, exercem no Município: indústria, profissão, comércio, arte ou ofício ainda que sem estabelecimento ou sem escritório certo no município e embora residam fora deste. Art. 2º - O imposto de Indústrias e Profissões compõe-se exclusivamente do valor lançado sobre cada espécie ou ramo em que o contribuinte exercerá sua indústria ou seu comércio, segundo as tabelas e a classificação a que estiver sujeito. Art. 3º - A classificação dos estabelecimentos comerciais tem por base o número de operários, a quantidade e capacidade de máquinas e utensilios e outros meios de produção. Art. 4º - A classificação dos estabelecimentos comerciais tem por base o capital efetivamente em giro (capital e crédito) o volume de suas operações, o estoque de mercadorias mais ou menos permanente a sua localização. Art. 5º - Quando a espécie de indústria, profissão, comércio, arte ou ofício não estiver contemplada na respectiva tabela e não poder ser assimilada a alguma já classificada, o Prefeito Municipal determinará o imposto ou a taxa a que deve ficar sujeita, de modo, porém a que a nova tributação não excederá a maior que constar da tabela a que tiver de ser incluída. CAPÍTULO 2 Das Isenções Art. 6º - São isentos do Imposto de Indústrias e Profissões: 1º - Os lavradores que foren possuidores de fábricas e engenhos para beneficiamento de seus produtos, quando estes provem da sua propria lavoura ou dos seus meeiros ou rendeiros, compreendidos o fabrico de açucar, de aguardente e dos vinhos naturais, e quaisquer trabalhos que, sendo simples dependência dos estabelecimentos rurais, não constituam indústria especial. 2º - Os agentes consulares estrangeiros, os empregados públicos federais, estaduais e municipais. 3º - As sociedades de socorros mútuos ou quaisquer outros estabelecimentos de caridade ou de instrução gratuita. 4º - Os jornaleiros e os operários. 5º - Os estabelecimentos industriais, durante o tempo em que estiverem gozando dos favores concedidos pela Lei Municipal nº 95 de 16 de setembro de 1911. 6º - Os estabelecimentos industriais por outras leis municipais isentados, durante o prazo da isenção. 7º - Os concessionários de minas de ferro ou qualquer outro metal, durante um exercício. 8º - O empresário de jornais periódicos. 9º - A indústria do fabrico de cimento e cal. 10º - A indátria da produção e a fiação da seda nacional. 11º - As sociedades de colonização e as cooperativas operarias de produção e trabalho, devendo para esse fim ficarem sujeitas a fiscalização municipal. 12º - As associações esportivas, legalmente constituídas, com sede neste município e com mais de 200 sócios contribuintes. Art. 7º - Nenhuma das isenções do artigo anterior se estende aos outros impostos municipais, esceto se os regulamentos especiais e as leis relativas o determinarem. Art. 8º - O pagamento de imposto de outra espécie não isenta o pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões para quem exerça os misteres compreendidos, salvo as exceções do art. 6º. CAPÍTULO 3 Do Lançamento Art. 9º - O lançamento far-se-á durante os meses de setembro e outubro do ano anterior ao da arrecadação. Art. 10º - Encerrado o lançamento a 31 de outubro , aos que de novo se estabelecerem ou os que sendo já estabelecidos, acrescerem aos seus estabelecimentos, artigos sujeitos ao pagamento de imposto, serão coletados em qualquer tempo que tal fato chegue ao conhecimento da Recebedoria ou por participação do interessado, ou por notícia ou por denuncia que a Recebedoria for dirigida, especialmente em consequência do resultado das inspeções que o Prefeito mandará periodicamente fazer aos estabelecimentos sujeitos a esse imposto. Art. 11º - Ao receber a nota do lançamento, o coletado ou seu representante legal, fará no caderno do lançador a declaração do “sciente” § Único – A infraçõa desta disposição será punida com a multa de 5$000. Art. 12º - Os proprietários dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, no ato do lançamento, fornecerão ao lançador por meio de declaração datada e assinada, os esclarecimentos necessários ao referido funcionário afim do lançamento ser feito de perfeito acordo com a tabela, devendo em caso de dúvida, ser o mesmo estabelecimento e suas dependências ocupadas como depósito de mercadorias sujeitas a tributação, franqueado ao Lançador. § Único – A recusa ou inexatidão de qualquer dessas informações sujeitará o proprietário ao pagamento do imposto por meio de arbitramento e a multa de 20$ a 50$000. Art. 14º - A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito pela indústria ou profissão exercida anteriormente, logo que lhe seja exigido pela Recebedoria salvo se tiverem decorridos 5 anos do exercício da ocupação. Art. 15º - Todo aquele que abrir estabelecimento para o comércio ou indústria, ao iniciar o exercício de qualquer profissão sujeita ao imposto, em qualquer que seja a época, deverá requere-lo previamente ao Prefeito, solicitando o necessário alvará, afim de ser lançado e inscrito sob pena de, não o fazendo, pagar o adicional de 5% por mês que tiver decorrido, sobre a importância do imposto, sendo o mínimo de 20% e o máximo de 40%, calculado sobre todo o exercício. § Único – O mesmo adicional pagará aquele que sendo estabelecido, acrescer ao seu estabelecimento qualquer artigo sujeito ao pagamento do imposto, sem prévia comunicação por escrito a Recebedoria afim de ser lançado e inscrito, ou que, tendo requerido baixa de determinado artigo, volte a negociar com o mesmo. Art. 16º - Depende de preenchimento prévio das formalidadesdo artigo antecedente a mudança de profissão, indústria ou comércio para outra denominação a transferência do estabelecimento para novos donos ou firma, e a mudança de local, incorrendo o infrator desta disposição na multa de 20$000 e no dobro na reincidência. § Único – O início da indústria ou comércio e a transferência de firma ou local, sujeitam os respectivos proprietários as taxas de emolumentos. Art. 17º - Das exigências do artigo antecedente, ficam isentos os que exercem livres profissões, como médicos, advogados, dentistas e outras, bem como os escritórios em geral. Art. 18º - O contribuinte que transferir seu estabelecimento sem as formalidades dos artigos antecedentes é responsável pelo imposto lançado, até o fim do semestre em que comunicar a transferência a Recebedoria, e as penas a que estiver sujeito. Art. 19º - Se, depois do lançado feito, a Câmara alterar algum imposto ou taxa, de maneira que o contribuinte fique obrigado ao pagamento da maior quota, não se dará aviso especial desta circunstância, mas, publica-lo-á a Recebedoria pela imprensa local e, na falta desta, por editais, afixados em todos os distritos do Município. Art. 20º -O arbitramento terá base as disposições dos artigos 3º e 4º e a ele se procederá: 1º - Quando o coletado se recusar a prestar ao Lançador os esclarecimentos necessários e a franquear-lhe o necessario exame do estabelecimento e suas dependências (artigo 12º a 15º) para a perfeita classificação. 2º - Quando os esclarecimentos prestados não exprimam a verdade. 3º - Quando o coletado tenha deixado de exercer indústria ou comércio, arte ou ofício, cujos impostos não tenham sido lançados e pagos (art.14º). Art. 21º - Quem tiver diversos estabelecimentos da mesma indústria, comércio ou profissão, na mesma localidade do Município, pagará o imposto fixo do mais tributado (cada matriz) e metade do mesmo imposto sobre os demais (filiais). § 1º - Se, porém, os estabelecimentos forem de indústrias ou comércios diferentes pagarão o imposto integral que competir a cada um deles. § 2º - Não poderá o contribuinte pagar o imposto do estabelecimento menos tributado (filial) sem que tenha antes pago o de maior tributação (matriz). Art. 22º - O mercador que estabelecer depósito em hóteis, pensões ou casa particulares, para vender por conta propria ou alheia, artigos de precedencia nacional ou estrangeira, pagará de uma só vez e antecipadamente, sem direito a abatimento por 30 dias a taxa fixa de 300$000 de cada espécie tributável. Art. 23º -Os fabricantes que venderem a varejo nas fábricas ou depósitos anexos, ficam sujeitos ao pagamento do imposto de fabricante e de mercador. Art. 24º - Os funcionarios encarregados do arbitramento de que trata o artigo 20º agirão com a equidade possível, sem prejuízo dos interessados do Município. Art. 25º - Os diretores, gerentes e fiscais das Companhias ou Sociedades Anonimas não definidas, com sede no Município, mas que só explorarem serviços fora dele, só pagarão metade do imposto estabelecido para os diretores, gerentes e fiscais ou representantes das outras Companhias ou Sociedades Anonimas. CAPÍTULO IV Do Tempo e do Modo da Cobrança (Revogado este artigo, pela Lei nº 258, de 14 de agosto de 1927) Art. 26º - A arrecadação geral do imposto de Indústrias e Profissões é feita à boca do cofre, na Recebedoria Municipal, até o dia 31 de janeiro do exercício correspondente. (revogado estes artigos pelo ato nº 74 de 18 de outubro de 1933). Art. 27º - O imposto igual ou superior a 200$000 poderá ser pago em duas prestações semestrais, sendo a primeira até 31 de janeiro e a Segunda até 31 de julho do respectivo exercício, exceto quando o contribuinte não tiver pago dentro do prazo estabelecido, o primeiro semestre; devendo neste caso, pagar o imposto correspondente a todo exercício . Art. 28º - Os demais impostos serão pagos de uma só vez, até 31 de janeiro. (Revogado este artigo pelo ato nº 50 de 12 de abril de 1933) Art. 29º - Achando-se o contribuinte atraso com o pagamento do imposto relativo ao exercício ou exercícios anteriores, não será admitido ao pagamento do imposto relativo ao ano financeiro, sem pagar a dívida anterior. Art. 30º - As reclamações apresentadas dentro do prazo regulamentar sobre desclassificação, isenção, redução ou cancelamento de imposto, que não forem solucionadas até o último dia do prazo para o pagamento por falta de requisitos, esclarecimentos e provas dependentes do reclamante, obrigam este ao pagamento ou depósito do imposto lançado, taxa ou multa, na Recebedoria, em tempo hábil, cujo depósito poderá ser instituído, em todo ou em parte, conforme a decisão final da reclamação ou do recurso, quando esta for favorável ao reclamante. § Único – Do mesmo modo deverá proceder o coletado que apresentar reclamação fora do prazo regulamentar. Art. 31º - Quanto aos lançamentos feitos em outro qualquer período do exercício, de que tratam os artigos 10º, 12º e 16º, o respectivo imposto deverá ser pago na Recebedoria Municipal, dentro de 30 dias do recebimento do aviso do lançamento ou da notificação do funcionario da Recebedoria, encarregado do lançamento ou da inspeção (Revogado por lei do Estado este artigo que segue) Art. 32º - O contribuinte que não satisfizer o pagamento do imposto nos prazos determinados nos artigos 26º, 27º, 28º, 30º e 31º, incorrerá no adicional de 5% e por mês decorrido sobre o total do imposto devido, cujo adicional nunca será inferior a 20% nem superior a 40%. Art. 33º - Intimado o contribuinte, pela Recebedoria, para dentro do prazo de 10 dias recolher aquela repartição a importância devida a Municipalidade, por imposto, taxa, adicional ou multa e, não o fazendo, serão extraídas pelo Recebedor as certidões da dívida e remetidas a cobrança judicial, cujas custas de execução serão pagas pelo devedor. Art. 34º - Nos casos em que o devedor á Municipalidade procure alienar os seus bens, móveis ou imóveis, transferi-los, onera-los ou de qualquer forma subtraiir-se por meios dolosos, ao pagamento devido a Fazenda Municipal, não lhe aproveitarão os prazos estabelecidos neste Regulamento e contra ele a Procuradoria Judicial moverá imediatamente o executivo fiscal, procedendo-se a penhora em tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do imposto, taxa, adicional, multa e custas judiciarias. Art. 35º - Por encerramento, transferência ou mudança de estabelecimento para forra do Município, o contribuinte não poderá reclamar restituição dos impostos pagos, salvo as exceções do art. 54. Art. 36º - O pagamento do imposto de indústrias e profissões, sempre que as indústrias ou profissões dependam de alvará, emolumentos, e aferição de pesos e medidas, não poderá ser feito sem a previa exibição dos recibos comprobatórios dessa formalidade. Art. 37º - Os pagamentos de impostos só prevalecem dentro do exercício para que tiverem sido efetuados, qualquer que seja a data em que se realizem. CAPÍTULO V Das Reclamações e dos Recursos Art. 38º - Os coletados poderão reclamar ao Prefeito Municipal contra o lançamento do imposto na época geral (setembro a outubro) até 31 de dezembro seguinte ao lançamento sobre: Ser a classe do estabelecimento inferior á lançada; Estar incluido artigo, indevidamente; Por não exercer a indústria ou profissão lançada; Por não pretender exercer mais a indústria ou profissão lançada no exercício relativo ao lançamento para o ano seguinte ou segundo semestre; Por estar isento do imposto lançado em virtude de lei;] Por não estar o lançamento de acordo com a espécie tributável, quanto a sua produção, localização capital, número de operários ou de máquinas. Art. 39º - Poderão ainda os coletados reclamar ao Prefeito, em qualquer tempo: sobre redução de imposto quando tenham sido vítimas de incêndio não indemniados, ou outro qualquer fato extraordinário, que prive o coletado dos meios de pagamento quando não é pessoa juridicamente responsável pelo pagamento de imposto; sobre a restituição de depósitos; sobre a revelação de multa, justificando o motivo. Art. 40º - Em todos os casos dos artigos 38º e 39º os reclamantes dever’ao provar as suas alega;’oes de modo cabal. Art. 41º - Os contribuintes por semestre poderão apresentar seus requerimentos pedindo baixa, em todo ou em parte com relação ao segundo semestre, até 30 de junho. Art. 42º - Todas as reclamações deverão ser apresentadas por escrito, em requerimento devidamente selado. Art. 43º - Quando o reclamante tiver seu requerimento indeferido pelo Prefeito sobre o assunto que se relacione com os artigos 38º e 39º poderá dirigir sua reclamação, em grau de recurso, no prazo de 8 dias a contar daquele em tiver sido cientificado do indeferimento, a Câmara Municipal que resolverá, com a informação do Prefeito, na primeira sessão seguinte. § Único – Nos casos do art. 30º o reclamante deverá instruir o seu recurso com a prova de Ter feito o prévio depósito do imposto. Art. 44º - O recurso acompanhado dos respectivos documentos que o instruem, deve ser apresentado na Portaria da Câmara. Art. 45º - É facultado á parte, requerer do Prefeito em caso de recurso, o arbitramento , e para esse fim, será nomeado pelo Prefeito um perito, sendo admitido a parte nomear outro, para darem parecer sobre o lançamento impugnado. Art. 46º - Quando o despacho do Prefeito expressamente violar a lei ou ofender o direito incontestável do recorrente, poderá este recorrer a Câmara, no prazo de dez dias, contados da ciencia do despacho e neste caso a Câmara resolverá de acordo com o final do artigo 43º. § Único – Este recurso será tomado por termo, em livro proprio na Secretaria da Câmara, com a assinatura do recorrente ou de seu procurador, e deverá ser interposto por petição devidamente selada, assinada e datada. Art. 47º - Encerrado o exercício ou escriturado o imposto, adicional, ou multa como dívida, não serão atendidas reclamações ou permitidas remissões, salvo os casos do artigo 6º. Art. 48º - Não será tomado conhecimento da reclamação ou do recurso que for apresentado com preterição de formalidade e fora do prazo. Art. 49º - As faltas ou erros cometidos pelos funcionários municipais não privam as partes que tiverem cumprido as disposições legais, devendo ser atendidas como for de justiça, sob a responsabilidade dos funcionários culpados. Art. 50º - As petições de reclamações e recursos não poderão permanecer nas mãos do funcionário que tiver de falar ou agir, mais de cinco dias, salvo o tempo necessário para o encaminhamento. Art. 51º - As decisões, qualquer que seja a instância, só produzem efeito de causa julgada no exercício do lançamento que houver dado logar a reclamação. Art. 52º - Qualquer que seja o caso, nenhuma reclamação ou recurso terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se o imposto, ou, nos termos do artigo 30º, fazer o competente depósito, enquanto não houver decisão em contrário. CAPÍTULO VI Disposições Gerais Art. 53º - Além da obrigação determinada nos artigos anteriores, deverão obter previamente alvará de licença aqueles cujas indústrias, profissão ou comércio corresponder as taxas de impostos de açougueiros, salsicheiro, refinadores de açúcar,fabricantes de chocolate, águas minerais, xaropes, vinhos, licores, cervejas, bebidas alcóolicas, torrefação de café, fábrica de charutos, cigarros, tabacos, etc., dorgarias farmacias, casas de saúde, hospitais, cafés, bares, botequins, leiterias confeitarias, hóteis, restaurantes, casa de pensão, engraxates, bilhares, serralheiros, ferrarias, fundições, fábricas de pregos e ferraduras, de fabricar e concertar carros e carroças, ferração de animais, latoeiros, tanoeiros, mercadores de petroleo, fabricantes de pólvora e outros inflamáveis, fabricantes de xarque, sabão, velas de cera, sebo, graxas, marmoristas, estabelecimento tipograficos, empresa e depósito de lenha, carvão e madeira, olarias, pedreiras, mercador de aves, depósito de bananas, bilhetes de loteria, cocheiras e estabulos, fabricante de fogos, depósito de leite , óleos, fábricas ou depósitos, fábrica de fósforos, todas as fábricas servidas por máquinas a vapor, as quais, pelo ruído pertubarem o sossego público, as que exalarem cheiro que incomode a vizinhança e todos os demais estabelecimentos que pela proximidade do povoado encomodem ou possa prejudicar a saúde pública. § Único – Os infratores desta disposição incorrem na multa de 20$000 e no dobro em caso de reicidência. Art. 54º - Fica obrigado ao imposto correspondente a todo o ano aquele que exercer a indústria, profissão ou comércio em qualquer data do primeiro semestre, ainda que fechem ou transfira o estabelecimento, antes de findo o ano, observadas porém as disposições seguintes: Quando for deixada a indústria, profissão ou comércio antes de junho, será dispensado do pagamento da segunda prestação ai ainda não foi feito e, no caso de estar pago, será restituído se o imposto anual for de 200$000 ou mais. Para as taxas referentes a indústria ou comércio, se o início da exploração tiver lugar depois de 31 de março, dispensar-se-á a parte correspondente ao primeiro trimestre, se começar depois de 30 de junho, dispensar-se-á o primeiro trimestre, se começar depois de 30 de setembro, dispensar-se-ão os tres trimestres anteriores, qualquer que seja a importância do imposto. Quando se der o caso da falência, óbito, ou fechamento da casa por ordem de autoridade competente, cobrar-se-á o imposto até o último mês ao da cessação, não sendo, porém permitida a restituição se já estiverem pagos, salvo o caso da última parte da letra “a”. Art. 55º - É considerada prescrita a dívida do imposto não acumulada e da respectiva multa, de mais de cinco anos, ainda que esteja escrita, salvo se estiver em juízo, para cobrança executiva. Art. 56º - O Prefeito pode conceder remissão total ou parcial do imposto no caso de incêndio não andemnisavel, de crise acentuada na indústria, que a prive de funcionar, ou de qualquer outro fato extraordinário, produzindo o ato efeito somente durante o exercício. § Único – Subsistindo a mesma causa o Prefeito poderá renovar a concessão, dando de tudo conhecimento a Câmara. Art. 57º - Não sendo o imposto de indústria e profissão, individual, o proprietário do prédio não é responsável pela dívida do lacatário. Art. 58º - As multas não adicionadas aos impostos, por estarem estes pagos, deverão ser recolhidas a Tesouraria Municipal dentro de tres dias do recebimento do aviso ou da notificação verbal, sob pena de serem cobradas executivamente. Art. 59º - Nenhuma ação poderá o coletado propor ou defender em juízo contra a Câmara sobre questões relativas a sua indústria ou profissão, sem exibir o recibo ou certidão do pagamento do último exercício. CAPÍTULO VII Da Tabela do Imposto de Indústrias e Profissões Art. 60º - A Tabela dos Impostos de indústrias e profissões para o exercício de 1924, em diante, é a seguinte: (Lançado e arrecadado pelo Estado, desde 1935) – Pertence ao Município 50% da arrecadação. Ácidos de qualquer espécie - fábrica De 1ª classe – com mais de 50 operários 800$000 De 2ª classe – de 31 a 50 operários 380$000 De 3ª classe – até 30 operários 200$000 Anexos a outros ramos de comércio 100$000 Açougues De 1ª classe – no perímetro central urbano 230$000 De 2ª classe – nos demais perímetros 130$000 Adubos Químicos - fábrica De 1ª classe – com mais de 30 operários 800$000 De 2ª classe – de 11 a 30 operários 380$000 De 3ª classe – até 10 operários 180$000 Anexos a outros ramos de comércio 50$000 Advogado ou solicitador – com escritório 120$000 Afinadores e concertadores de pianos 80$000 Agência de banco ou casas bancária 500$000 Agente ou correspondente de casa bancária 100$000 Agente de leilão – com escritório 200$000 Agente de negócios, de sociedade mútua ou seguros 200$000 Agente ou representantes de empresa, companhia, estabelcimento comercial ou industrial, de fora do Município 300$000 Agrimensor ou engenheiro – com escritório 150$000 Águas minerais e xaropes – fabricante ou depositário 300$000 Anexo a depósito de cervejas 100$000 Aguardente – procedente de outros municípios, em cargueiros, por hectolitro 5$000 Alfaiataria – com fazendas, com capital igual ou mais de 5:000$ 200$000 Com fazenda – com capital até 5:000$ 150$000 Sem fazenda – 3ª classe 80$000 Algodão – engenho para benefício – produto do Município Isento Produto de fora do Município 300$000 Mercador – em rama ou beneficiado 250$000 Alugador ou tratador de animais – com cocheira ou pasto 100$000 Amendoas – chocolates e confeitos – estabelecimento 120$000 Amolador de ferramentas - estabelecido 30$000 Animal a venda – muar, cavalar, ou bovino – por cabeça 5$000 Aparelhador de gas, água, esgotos e eletricidade estabel. 120$000 Arame farpado e telhas de zinco-depositário ou mercador 200$000 Areia, saibro ou pedregulho – extrator ou mercador 100$000 Argila refratária ou para fabrico de louça – mercador ou extrator 180$000 Armador de eças de igrejas – estabelecido 100$000 Não estabelecido 50$000 Armarinhos - estabelecimento 300$000 Anexos a outros ramos de comércio 100$000 Armas – fabricante ou mercador 150$000 Anexas a outros ramos de comércio 120$000 Arreios e artefatos para montaria - estabelecimento 180$000 Anexos a outros ramos de comércio 120$000 Oficina 100$000 Arroz – engenho para beneficio-produto do município Isento Produto de fora do Município 200$000 Armazem de secos e molhados – na zona central e urbana De 1ª classe – com capital superior a 50:000$000 780$000 De 2ª classe – com capital de mais de 30 até 50:000$000 480$000 De 3ª classe – com capital de mais de 15 até 30:000$000 350$000 De 4ª classe – com capital de mais de 10 até 15:000$000 280$000 De 5ª classe – com capital de mais de 5 até 10:000$000 180$000 De 6ª classe – com capital de mais de 1 até 5:000$000 150$000 De 7ª classe – com capital até 1:000$000 (só secos) 100$000 Os armazens de secos e molhados localizados na zona suburbana ou rural, gozarão de um abastecimento de 20% sobre a respectiva classe desta tabela. Os armazens de secos e molhados para fornecimento particular a empregados ou operários, exclusivamente de companhias, empresas ou firmas agrícolas ou indústrias, em qualquer zona 300$000 Artefatos de metal – fabrica – com 20 ou mais operários 500$000 Com menos de 20 operários 300$000 Oficina para concerto, pequeno fabrico, ou mercador 150$000 Açucar – refinação – com força motriz 300$000 Refinação – com força manual 100$000 Depositario ou mercador 150$000 Atelier de pintura ou quadros 150$000 Automóveis – empresa de alugar, com garagem 200$000 Depositario ou agente – de 1ª classe 400$000 Depositario ou agente – de 2ª classe 200$000 Bares para alimentação - mercador 30$000 Azulejos ou mosaicos - fabricante 200$000 Mercador ou depositario 150$000 Balanças e Pesos - fabricante 150$000 Depositario ou mercador 100$000 Bananas e outras frutas – depositario ou importador 100$000 Venda em miudo, em estabelecimento 30$000 Banha – fabricante de banha de porco 500$000 Madeiras, pavilhões e galhardetes – fabricante ou mercador 60$000 Barbantes e cordas – fabricante ou mercador 100$000 Anexo a outros ramos de comércio 30$000 Barbeiros – salão de 1ª classe no perimetro central ou urbano, com mais de tres cadeiras 100$000 Central ou urbano com mais de tres cadeiras 50$000 Salão de 3ª classe na zona suburbana ou rural 30$000 Vendendo perfumaria – mais 60$000 E canastras – fabricante ou mercador 150$000 oficina 60$000 Bebidas alcóolicas – fabricantes de 1ª classe – com mais de 20 operários 1:000$000 Fabricante de 2ª classe com menos de 20 operários 500$000 Depositario ou mercador 200$000 Belchior – casa de compra e venda de objetos usadas 200$000 Beliche ou frontão – com jogo de poules – por 30 dias 50$000 Sem jogo de poules – por ano 50$000 Bordados – oficina ou mercador 30$000 Botequim – de 1ª classe no perimetro central ou urbano 200$000 De 2ª classe, no perimetro central ou urbano 150$000 De 2ª classe, perimetro suburbano ou rural 250$000 Anexo a casa de bilhares, de diversões etc. 150$000 Na gare de estradas de ferro – de 1ª classe 500$000 Na gare de estradas de ferro – de 2ª classe 350$000 Botões – fabrica de 1º classe, matéria prima, superior ao osso 500$000 Fábrica de 2ª classe , de osso, com 10 ou mais operários 400$000 Fábrica de 3ª classe, de osso, com menos de 10 operários 300$000 Bicicletas – depositario, importador ou mercador 200$000 Oficina de concerto ou casa de aluguel 100$000 Bilhetes de loteria – casa de venda de 300$000 Bilhar – por unidade 100$000 Biscoitos e bolachas – fabricante ou depositario 120$000 Brinquedos – fabricante de 1ª classe, com capital superior a 5:000$000 200$000 Fabricante de 2ª classe, com capital até 5:000$000 150$000 Anexos a outros ramos de comércio 30$000 Cadeiras e móveis – fábrica de 1ª classe – com serraria e mais de 30 operários 1:200$000 De 2ª classe – com serraria até 30 operários 1:000$000 De 3ª classe – com serraria e menos de 15 operários 600$000 De 4ª classe – sem serraria e mais de 30 operários 550$000 De 5ª classe – sem serraria , até 30 operários 380$000 De 6ª classe – sem serraria até 20 operários 250$000 De 7ª classe – sem serraria e menos de 10 operários 180$000 Fabricando exclusivamente cadeiras e sem serraria 20% de abatimento sobre a tabela da respectiva classe Cadeiras e móveis de vime – fabricante com força manual 150$000 Cadeiras rústicas – fabrico manual 60$000 Café – engenho de beneficio não sendo produto do municipio 300$000 Torrado ou moido – deposito ou mercador 100$000 Torrefação e moagem de 1ª classe – força motriz 200$000 Torrefação e moagem de 2ª classe – froça manual 150$000 Em grão – deposito ou armazenagem para reembarque 200$000 Depósito para venda em sacas 100$000 Em líquido – para venda em chícaras – 1ª classe 40$000 Em líquido – para venda em chícaras – 2ª classe 20$000 Caixas de papelão – fabricante ou mercador 60$000 Caixões de madeira – fabricante ou mercador 60$000 Cal – em sacos – virgem ou extinta - mercador 150$000 Anexa a outros ramos de comércio 50$000 Calçados – fabricante de 1ª classe com mais de 20 operários 300$000 Fabricante de 2ª classe, até 15 operários 250$000 Fabricante de 3ª classe, até 5 operários 140$000 Fabricante de 4ª classe, até 3 operários 80$000 Oficina com um só operário 30$000 Anexos a outros ramos de comércio 70$000 Fabrica com maquinismos – 50% a mais nesta tabela. Nota – no número de operários ou artistas serão incluídos os que embora trabalhando fora da fabrica, o façam por conta desta. Caldeiro – artista estabelecido 70$000 Calista – com gabinete 70$000 Camas de ferro – fabricante de 1ª - com mais de 20 operários 600$000 Fabricantes de 2º classe - até 20 operários 500$000 Fabricantes de 3º classe – até 10 operários 300$000 Depósito ou mercador 150$000 Anexas a outros ramos de comércio 40$000 Campainhas Elétricas e telefones – oficina de concerto 80$000 Capitalista profissional – fazendo emprestimo de que aufere interesse – com capital até 50:000$000 200$000 Com capital emprestado de mais de 50 até 100:000$000 400$000 Com capital emprestado superior a 100:000$000 800$000 Carnes verdes – importadas de fora do município, por kg $060 Cargueiros ou cangalhas – para transporte de material , por animal 150$000 Carris de ferro a tração elétrica – depende de contrato Carris de ferro a tração animal – de uso particular, por vagão 20$000 Carris de ferro a qualquer outra tração – depende de contrato, se para serviço público. De uso particular, por veículo 30$000 Carpintaria – de 1º classe – força motriz com 5 ou mais operários 300$000 De 2º classe – força motriz – até 5 operários 150$000 De 3º classe – força manual 70$000 Carros ou veículos – para tração animal - fabricante 150$000 Carimbos de borracha – fabricante ou mercador 30$000 Cartões Postais – anexos a outros ramos de comércio 10$000 Carvão vegetal – fabricante e exportador para fora do município, quando proveniente de matas situadas em terras de sua propriedade – 1ª classe – mais de 300 vagões por ano 1:500$000 De 2ª classe – de mais de 200 até 300 vagões por ano 1:000$000 De 3ª classe – de mais de 100 até 200 vagões por ano 700$000 De 4ª classe – de mais de 50 até 100 vagões por ano 500$000 De 5ª classe – de mais de 30 até 50 vagões por ano 300$000 De 6ª classe – até 30 vagões por ano 180$000 Fabricante e exportador, quando não é proprietário do imóvel em que corta a lenha e fabrica o carvão, mais 20% sobre esta tabela. Fabricante e fornecedor de carvão para consumo no município, 30% a menos desta tabela. Mercador execedendo seu comércio de compra de carvão vegetal para embarque ou remessa fora do município 500$000 Depósito para venda a retalho 100$000 Vendedor a domicílio, sem depósito – por veículo 30$000 Anexos a outros ramos de comércio 30$000 Nota – Para servir de base a classificação, cada 120 sacas de carvão, de 100 litros, corresponde a um vagão simples, de capacidade de 10 metros cúbicos. Casa de pensão – vide restaurantes Cerveja – fabricantes de 1ª classe – com mais de 50 operários 1:000$000 Fabricantes de 2ª classe – até 50 operários 800$000 Fabricantes de 3ª classe – até 20 operários 500$000 Fabricantes de 4ª classe – com menos de 20 operários 200$000 depositario 200$000 Cereais – depositario ou mercador estabelecido 200$000 Cera, sememntes, chás e velas - estabelecimento 150$000 Cestos e artigos de palha ou vime - fabricante 100$000 Chapéus para homens – fabricantes de 1ª classe com 20 ou mais operários 500$000 Fabricantes de 2ª classe – com menos de 20 operários 300$000 Oficina de concertos e reformas 100$000 Anexos a outros ramos de comércio 60$000 Chapéus par senhoras e crianças – fabricante ou estabelecimento 100$000 Chapéus de sol ou de chuva – fabricante ou estabelecimento 100$000 Cerâmica – vide olária Charutos e cigarros – fabrica de 1ª clase – com mais de 20 operários 300$000 Fabrica de 2ª classe – até 20 operários 200$000 Charutos, cigarros, fósforos, fumo de corda ou desfiado – depósito ou estabelecimento 150$000 Anexos a outros ramos de comércio 60$000 Cristais e vidros – fabrica de 1ª classe – com mais de 100 operários 1:000$000 Fabrica de 2ª classe – até 100 operários 500$000 Fabrica de 3ª classe – até 50 operários 400$000 Casa de 200$000 Anexos a outros ramos de comércio 60$000 Cimento – depositario ou importador 200$000 Anexo a outros ramos de comércio 50$000 Cinematrografo – com bar 600$000 Sem bar 500$00 Cobrança – agência de 100$000 Cocheiras ou estábulos – no perimetro central com lotação para mais de 10 animais 300$000 Com lotação de 6 a 10 animais 200$000 Com lotação de 3 a 5 animais, por cabeça 20$000 Nos demais perimetros – com lotação superior a 20 animais por cabeça 1$500 Com lotação até 20 animais, por cabeça 2$000 Fabricante ou depositario 150$000 Colchões – fabricantes ou depositario 30$000 Cofres de ferro – fabricante ou mercador – de 1ª classe 500$000 Fabricante de 2ª classe – com menos de 10 operários 300$000 Coletes para senhoras - oficina 30$000 estabelecimento 80$000 Comissões e consignações – casa de 300$000 Confeitaria – de 1ª classe – com bebidas e capital superior a 5:000$000 350$000 De 2ª classe – com bebidas e capital até 5:000$ 280$000 De 3ª classe – com bebidas e capital até 3:000$ 150$000 De 4ª classe – sem bebidas 100$000 Confetis, serpentinas, lança-perfume e artigos para carnaval – loja para a venda durante 30 dias 150$000 Anexos a estabelecimento de 1ª classe 100$000 Anexos a estabelecimentos de classes inferiores 50$000 Construtor ou empreiteiro de obras – domiciliado no município 100$000 Não domiciliado no município 200$000 Construções metálicas – oficinas de 1ª classe – com mais de 100 operários 1:500$000 Oficinas de 2ª classe até 100 operários 1:000$000 Oficinas de 3ª classe até 50 operários 700$000 Oficinas de 4ª classe até 20 operários 500$000 Cooperativas – As cooperativas de consumo ficam sujeitas a taxação referente aos estabelecimentos comerciais em geral, de acordo com esta tabela. São isentas as que foram beneficentes, de acordo com a Legislação Federal (Lei nº 165 de 29 de outubro de 1913). Coroas e objetos para finados – fabricante ou estabelecimento 150$000 Anexos a outros ramos de comércio 50$000 Corrieiro e seleiro - oficina 70$000 Correias – fabricante – de 1ª classe 300$000 De 2ª classe 200$000 Corretor de mercadorias 200$000 Cortume – de 1ª classe – com 10 ou mais operários 500$000 De 2ª classe – com preparo de peles e até 10 operários 400$000 Costura-oficina de 1ª classe – com mais de 5 operárias 60$000 Oficina de 2ª classe – até 5 operárias 40$000 Couros, solas e pertences para sapateiros – casa de 1ª classe – capital superior a 5:000$000 200$000 Casa de 2ª classe – até 5:000$000 de capital 150$000 Anexos aoutros ramos de comércio 70$000 Couros salgados – salgade, ou depósito 300$000 Clube para comércio de artigos - agente ou agência 150$000 Cutilaria - mercador 120$000 Dentista – gabinete de 1ª classe – no perimetro central ou urbano 200$000 Gabinete de 2ª classe – nos outros perimetros (alterado pelo ato nº 87 de 27 de novembro de 1933) 150$000 Desinfetantes – fabricantes ou mercador 120$000 Anexos a estabelecimento 30$000 Depósitos de vagonetes, trilhos e pertences 200$000 Depósito de soda cáustica 100$000 Diretor de empresa, sociedade ou companhia – vide agentes Destilaria ou fabrica de álcool – de 1ª classe – com 20 ou mais operários 700$000 De 2ª classe – com menos de 20 operários 400$000 Doces Secos ou em calda – fabricante de 1ª classe – com 20 ou mais operários 300$000 Fabricante de 2ª classe – com menos de 20 operários 200$000 Fabricante de 3ª classe – com menos de 10 operários 150$000 Anexos a outroas ramos de comércio 20$000 Dourador, galvanizadoe ou gravador – estabelecimento ou oficina 60$000 Drogas – Vide Produtos Químicos Dinamite, pólvora e outros explosivos – fabricante ou depósito (depende de alvará quanto ao funcionamento) 350$000 Empalhadores de cadeira – oficina de 20$000 Empresa funerária – com paramentos e artigos para finados 350$000 De 2ª classe – sem paramentos, etc. 200$000 De 3ª classe – sem paramentos, etc. 150$000 Empreiteiro de obras – vide construtores – (este imposto é pessoal. Se houver mais de um constituído em sociedade devem ser alnçados distintamente, salvo si nos contratos figurar umsó Encadernação – oficina de 30$000 Encanador – com oficina 60$000 Com oficina e artigos para serviço de água e esgotos 100$000 Engraxate - estabelecimento 30$000 Havendo mais de uma cadeira, por unidade 10$000 Engomadeira – com oficina 30$000 Entalhador em madeiram – oficina até 5 operários 50$000 Oficna com mais de 5 operários 100$000 Escovas, vassouras, espanadores e cestos – fabricantes ou mercador 100$000 Escritório não especificado 100$000 Espelhos, molduras, quadros e vidros - estabelecimentos 200$000 Anexos a outros ramos de comércio 50$000 Estofador e tapeceiro - oficina 50$000 Farelo, feno, alfafa e forragens – estabelecimento ou mercador de 1ª classe, com capital superior a 10:000$000 200$000 De 2ª classe, com capital de 5 a 10:000$000 150$000 De 3ª classe, com capital inferior a 5:000$000 100$000 Anexos a outros ramos de comércio 60$000 Farinha de trigo – moinho de 1ª classe – com 20 ou mais operários 1:500$000 Moinho de 2ª classe – com menos de 20 operários 1:000$000 Importador com depósito especial – 1ª classe 1:500$000 Importador com depósito especial – 2ª classe 1:000$000 Depósito para venda em pequena escala 200$000 Fazendas – estabelecimento de 1ª classe – capital superior a 20:000$000 500$000 Estabelecimento de 2ª classe – capital de 10 a 20:000$000 350$000 Estabelecimento de 3ª clçasse – capital inferior a 10:000$000 250$000 Anexos a outros ramos de comércio 150$000 Ferraduras ou ferrador - oficina 60$000 Ferragens – casa de 1ª classe – com capital superior a 10:000$000 250$000 Casa de 2ª classe – com capital inferior de 5 a 10:000$000 200$000 Casa de 3ª classe – com capital inferior a 5:000$000 100$000 Anexos a outros ramos de comércio 80$000 Ferreiro e Serralheiro - oficna 70$000 Ferro – mercador de 1ª classe 150$000 Mercador de 2ª classe 100$000 Fiação ou fios – para fábricas de tecidos anexa a estas, ficam classificadas pela quantidade de teares existentes no estabelecimento, como segue : De algodão – de 1ª classe – para fábrica de mais de 800 teares 5:000$000 De 2ª classe – para fábrica de mais de 500 até 800 teares 4:000$000 De 3ª classe – para fábrica de mais de 300 até 500 teares 3:000$000 De 4ª classe – para fábrica de mais de 200 até 300 teares 2:000$000 De 5ª classe – para fábrica de mais de 100 até 200 teares 1:000$000 De 6ª classe – para fábrica de mais de 50 até 100 teares 750$000 De 7ª classe – para fábrica de mais de 30 até 50 teares 500$000 De 8ª classe – para fábrica até 30 teares 300$000 Vendendo fios para fora, mais 10% de adicional De lã ou de seda – de 1ª classe – para fábrica de mais de 100 teares 3:000$000 De 2ª classe – para fábrica de mais de 50 até 100 teares 2:000$000 De 3ª classe – para fábrica de mais de 30 até 50 teares 1:500$000 De 4ª classe – para fábrica até 30 teares 1:000$000 Vendendo fios para fora mais 20% de adicional Fiação, sem tecelagem anexa – de qualquer quantidade – de 1ª classe com mais de 100 operários 5:000$000 De 2ª classe de 51 a 100 operários 3:000$000 De 3ª classe de 31 a 50 operários 2:000$000 De 4ª classe de 11 a 30 operários 1:000$000 De 5ª classe até 10 operários 500$000 Nota – ficam isentas as fiações de seda nacional Fitilhos de madeira – para embalagem - fabricante 100$000 Flores – casa de 100$000 Fogões de ferro – fabricante ou estabelecimento de 1ª classe 150$000 Fabricante ou estabelecimento de 2ª classe 100$000 Fogos de artifício, de estrondo, de salão, etc., fabricante de 1ª classe – com 10 ou mais operários 200$000 Fabricante de 2ª classe com menos de 10 operários ( depende de alvará quanto ao local do funcionamento 100$000 Anexos a outros ramos de comércio 50$000 Força ou energia elétrica – usina de produção – depende de contrato Formas de madeira – fabricante 100$000 Formicida – fabricante ou depositario – 1ª classe 600$000 2ª classe 400$000 Anexos a outros ramos de comércio 50$000 Forragens – vide farelo, alfafa, etc. Frutas – casa de frutas nacionais ou estrangeiras 1ª classe 100$000 2ª classe 70$000 Frutas da estação - quitanda 30$000 Fubá – moinho de 1ª classe – mais de um moinho 150$000 2ª classe – um só moinho 50$000 Fumo depósito de fumo em corda, picado ou desfiado 100$000 Fabricante ou mercador 150$000 Fundição e laminação de ferro ou aço – de 1ª classe com mais de 100 operários 2:000$000 2ª classe – com 50 a 100 operários 1:500$000 3ª classe – com menos de 50 operários 1:000$000 Fundição de ferro, aço e outros metais – de 1ª classe com mais de 50 operários 600$000 2ª classe – com 20 a 50 operários 400$000 3ª classe – com menos de 20 operários 300$000 Funileiro ou latoeiro – oficina com mercadoria – 1ª classe 200$000 2ª classe- oficina com mercadoria 150$000 oficina 100$000 Gado – cavalar ou muar – mercador domiciliado 100$000 Gado suino, caprino ou ovelhum-marchante, domiciliado 100$000 Gado vacum – marchante domiciliado 200$000 Nota – sobre matança, vide “Matadouro” Galões e rendas – fabricantes ou mercador 80$000 Garagem – para guarda de automóveris de terceiro 100$000 Garrafas – fabricante de 1ª classe 1:000$000 Fabricantes de 2ª classe 500$000 Depósito ou mercador 150$000 Gas acetileno – mercador de aparelhos 100$000 aparelhador 30$000 Gasolina – bomba na via ou praça pública 300$000 Bomba anexa a estabelecimento 200$000 Anexa a outros ramos de comércio – venda a varejo 60$000 Depósito para venda por atacado 300$000 Importador em gtrande escala 2:000$000 Nota – O comércio ou depósito de gasolina dependente de alvará quanto ao seu funcionamento e localização Gelo - fabricante 100$000 Gêneros alimenticios – vide “Armazens de Secos e Molhados” Grafite – extrator ou mercador 200$000 Graxa –vide “Óleos, graxas e Lubrificantes” Gravatas - fabricantes 80$000 Guarda-chuvas – fabricantes – vide “Chapéus de sol” Glicerina – fabricante de 1ª classe com mais de 20 operários 500$000 Fabricantes de 2ª classe – até 20 operários 300$000 Hótel ou hospedaria – de 1ª classe 200$000 De 2ª classe 150$000 De 3ª classe 100$000 Imagens, estatuas – fabricantes, encarnador ou mercador 100$000 Instalações, mecânicas e elétricas - oficina 100$000 Instrumentos de música, científicos ou cirúrgicos - estabelçecimento 100$000 Oficina de concertos 70$000 Joalheiro - estabelecimento 120$000 Jogo de bolas – anexo a estabelecimento comercial – cada um 30$000 Jornais e revistas – empresa editorial proprietário – semanário Isento Empresa, editor ou proprietário-diário 100$000 Agência para venda 30$000 Kaolin – extrator ou mercador – em bruto 180$000 beneficiado 250$000 depósito 100$000 Querosene – importador em grande escala 1:000$000 Depósito (depende de alvará quanto a localização) 200$000 Ladrilhos, mosaicos e azulejos – fabricante de 1ª classe 300$000 Fabricante de 2ª classe 200$000 Anexos a outros ramos de comércio 60$000 Lâmpadas elétricas – anexas a outros ramos de comércio 30$000 Leilão avulso – por unidade 10$000 Leilão permanente – casa de 600$000 Leiloeiro - estabelecimento 130$000 Leite – venda avulsa – estabelecimento de 1ª classe 50$000 Estabelecimento de 2ª classe 40$000 Leiteria – casa de 1ª classe – perimetro central 100$000 Casa de 2ª classe – perimetro urbano ou outros 60$000 Lenha – fornecedor para fora do município, quando proveniente do respectivo imóvel em que faz a exploração de 1ª classe – com via férrea propria 3:000$000 De 2ª classe – venda de mais de 1.000 vagões por ano 1:500$000 De 3ª classe – venda de 800 a 1.000 vagões por ano 1:000$000 De 4ª classe – venda de 600 a 799 vagões por ano 800$000 De 5ª classe – venda de 400 a 599 vagões por ano 500$000 De 6ª classe – venda de 200 a 399 vagões por ano 300$000 De 7ª classe – venda até 200 vagões por ano 180$000 Se o fornecedor não é o proprietário do imóvel em que faz a exploração, 20% a mais desta tabela. Fornecedor para o consumo exclusivo do Município, 40% a menos desta tabela. Mercador exercendo seu comércio de compra e venda de lenha, nas diversas localidades do município 500$000 Venda a retalho, a domicílio, sem depósito, por veículo 30$000 Depósito para venda a retalho 100$000 Anexo a outros ramos de comércio 30$000 Leques – fabricantes ou mercador 40$000 Louças de granito ou pó de pedra – fábrica de 1ª classe com mais de 50 operários 600$000 Fábrica de 2ª classe – com mais de 30 a 50 operários 500$000 Fábrica de 3ª classe – com 10 a 30 operários 300$000 Fábrica de 4ª classe – com menos de 10 operários 100$000 Anexa a outros ramos de comércio 60$000 A fabricação de louça em ferro esmaltado ou agathe fica assimilada a de granito ou pó de pedra. Louça de barro – fábrica de 1ª classe – com 10 ou mais operários 150$000 Fábrica de 2ª classe – com menos de 10 operários 100$000 Estabelecimentos 50$000 Anexo a outros ramos de comércio 30$000 Livraria – de 1ª classe – com capital igual ou superior a 5:000$000 180$000 2ª classe – com capital inferior a 5:000$000 120$000 Anexo a outros ramos de comércio 40$000 Loteria – casa de venda de bilhetes –vide “Bilhetes de loterias” Lubrificantes – vide “Óleos, graxas e lubrificantes” Lustrador de móveis – com oficina ou estabelecimento 50$000 Lustres – para iluminação - fabricantes 300$000 Luz elétrica – vide “Força e energia elétrica” Luvas – fabricante ou mercador 80$000 Litografia - estabelecimento 200$000 Máquinas geral – fabrica de 1ª classe – com mais de 50 operários 1:000$000 Fábrica de 2ª classe – com 30 a 50 operários 600$000 Fábrica de 3ª classe – com menos de 30 operários 400$000 Casa de 1ª classe com capital igual ou superior a 20:000$000 300$000 Casa de 2ª classe com capital inferior a 20:000$000 200$000 Máquinas agrícolas – fábrica - 200$000 Casa de 100$000 Máquinas de costura – agência ou depósito 200$000 Oficina de concertos de 100$000 Madeiras – depósito de 1ª classe 200$000 Depósito de 2ª classe 100$000 Malas – fábrica 150$000 Anexas a outros ramos de comércio 50$000 Maltação de cevada – preparação – estabelecimento de 1ª classe 400$000 Estabelecimentos de 2ª classe 200$000 Manequins – fabricantes ou mercador 50$000 Manicure ou pedicure – gabinete de 50$000 Manteiga de coco – fábrica de 1ª classe – com 20 ou mais operário 800$000 Fábrica de 2ª classe – com menos de 20 operários 600$000 Marcenaria – vide “Carpintaria” Mármore – oficina de obras de, ou mercador 150$000 Massagens – gabinete de 80$000 Massas alimenticias – fábrica de – com força motriz – de 1ª classe – com mais de 20 operários 300$000 De 2ª classe – com 10 a 20 operários 200$000 De 3ª classe – com menos de 10 operários 150$000 De 4ª classe – fabrico manual ou força animal 100$000 Máscaras – vide “Confetis, serpentinas, etc.” Matadouro – depende de contrato Materiais para construção de 1ª clase – com capital superior a 20:000$000 500$000 De 2ª classe – com capital até 20:000$000 300$000 Nota – Havendo outros artigos além de madeiras, cimento, pedra, cal, tijolos, telhas, ladrilhos, pregos e manilhas, pagarão as taxas correspondentes. Médico - gabinete 120$000 Meias – fábrica de – de 1ª classe – com força motriz 200$000 Fábrica de 2ª classe – força manual 100$000 Metais – vide “Artefatos de Metal” Mica – extrator ou mercador 200$000 Moinhos – vide “Fubá, sal, café e farinha de trigo” Mosaicos – vide “Ladrilhos” Móveis – vide “Cadeiras e Móveis” Móveis usados - estabelecimento 150$000 Móveis novos - estabelecimento 200$000 Música – casa de instrumentos de 100$00 Objetos usados – vide “Belchior” ou “Móveis Usados” Oficina de ferreiro e carpinteiro 150$000 Oficina mêcanica – para montagem e concertos – com força motriz 150$000 Com força manual 80$000 Oficina não classificada e não assimilada 150$000 Olária ou cerâmica – com força motriz – de 1ª classe – com mais de 50 operários 1:800$000 De 2ª classe – com mais de 20 até 50 operários 1:500$000 De 3ª classe – até 20 operários – com força manual ou animal 1:000$000 De 4ª classe – produzindo telhas e tijolos, com mais de 2 fornos 500$000 De 5ª classe – produzindo tijolos e telhas – com 2 fornos 400$000 De 6ª classe – produzindo só tijolos, com mais de 1 forno 250$000 De 7ª classe – produzindo só tijolos, com 1 forno só 150$000 Nota – as caieiras são consideradas fornos. Dependem de alvará quanto a sua localização e extração de barro. Oleados – fabricantes ou mercador 200$000 Óleos, graxas e lubrificantes – fábrica de 1ª classe com mais de 20 operários 1:000$000 Fábrica de 2ª classe com 10 a 20 operários 500$000 Fábrica de 3ª classe com menos de 10 operários 200$000 Depósito ou mercador 200$000 Nota – Depende de alvará quanto ao funcionamento Ourives – vide “Joalheiro” Pão – venda anexa a estabelecimento comercial de 1ª classe 25$000 Venda anexa a estabelecimentos inferior 15$000 Padaria – com confeitaria 200$000 Sem confeitaria 120$000 Papelaria – com objetos para escritório e tipografia 200$000 Com objetos par escritório e sem tipografia 100$000 Anexa a outro ramo de comércio 30$000 Papéis pintados – vide “Espelhos, molduras, etc” Pássaros e aves canoras - mercador 50$000 parteira 100$000 Pedra artificial – estabelecimento de preparação 80$000 Pedreira – 1ª classe, servida de estrada de ferro propria 600$000 De 2ª classe – com mais de 30 operários 400$000 De 3ª classe – com mais de 15 até 30 operários 350$000 De 4ª classe – até 15 operários 250$000 Peixe fresco - peixaria 50$000 Penhores – casa de empréstimos sob penhores 300$000 Pesos e medidas – vide “Balanças pesos e medidas” Perfumaria – fábrica de lança perfume – de 1ª classe com mais de 30 operários 2:000$000 De 2ª classe – com mais de 15 a 30 operários 1:000$000 De 3ª classe – até 15 operários 500$000 Fábrica de outros perfumes – de 4ª classe com mais de 10 operários 300$000 De 5ª classe – até 10 operários 150$000 Casa de venda de perfumarias – de 1ª classe 150$000 Casa de venda de perfumarias - de 2ª classe 120$000 Perfumaria anexa a outros ramos de comércio 60$000 Farmácia de 1ª classe – com capital igual ou superior a 20:000$000 250$000 De 2ª classe – com capital inferior a 20:000$000 150$000 Farmácia com drogaria 400$000 Fonógrafos, gramofones, e dioscos – anexo a outros ramos 80$000 Fósforos – fábrica de 1ª classe – com mais de 20 operários 500$000 Fábrica de 2ª classe – com menos de 20 operários 300$000 depósito 150$000 Nota – depende de alvará quanto ao funcionamento Fotografia – gabinete de 100$000 Com exposição de quadros 150$000 Pianos – estabelecimento para venda e aluguel 200$000 Pintor ou decorador – com oficina 100$000 Placas esmaltadas ou gravadas – oficina ou mercador 70$000 Plantas frutíferas ou de ornamentação – casa de 70$000 Pólvora – fábrica de 1ª classe – com mais de 5 operários 350$000 Fábrica de 2ª classe – até 5 operários 250$000 Porcelana – vide “Louças de granito” 300$000 Pregos – fábrica de 300$000 Produtos químicos e farmacêuticos – fábrica de 1ª classe com mais de 50 operários 1:500$000 Fábrica de 2ª classe – com 30 até 50 operários 1:000$000 Fábrica de 3ª classe – com mais de 10 e menos de 30 operários 500$000 Fábrica de 4ª classe – até 10 operários 300$000 Estabelecimento comercial 300$000 Anexos a outros ramos de comércio 100$000 Nota – As fábricas dependem de alvará quanto ao seu funcionamento. Quadros – vide “Espelhos, quadros e vidros” Anexo a outros ramos de comércio 30$000 Quartzo – extrator ou mercador 200$000 Queijos e manteiga – depósito ou mercador 60$000 Quinquilharias – estabelecimento 80$000 Anexos a outros ramos de comércio 40$000 Quitanda de frutas de estação, verduras 30$000 Rapé - fabricante 50$000 Redes – fabricantes 50$000 Refrescos – vide “Sorvetes” Relógios – oficina de concerto de 30$000 Relojoaria – vide “Joalheria” Representações – vide “Agentes ou representantes” Restaurantes ou casa de pensão – sem hospedaria de 1ª classe com capital superior a 3:000$000 200$000 De 2ª classe – com capital de 1:000$000 a 3:000$000 100$000 De 3ª classe – com capital inferior a 1:000$000 50$000 Roupas feitas – estabelecimento de 1ª classe – com capital igual ou superior a 5:000$000 300$000 Estabelecimento de 2ª classe – com capital inferior a 5:000$000 200$000 Anexos a outros ramos de comécio 80$000 Sabão e velas – fábrica com força motriz – 1ª classe – com mais de 50 operários 2:000$000 De 2ª classe – com 20 a 50 operários 1:200$000 De 3ª classe – com menos de 20 operários 450$000 Fábrica com força manual – 4ª classe 200$000 Sacos de aniagem ou outros tecidos – fábrica ou depósito 300$000 Sacos de papel – fábrica de 1ª classe 100$000 Fábrica de 2ª classe 50$000 Sal – moinho a força motriz – de 1ª classe, até 5 operários 500$000 Moinho a força motriz - de 2ª classe, até 3 operários 300$000 Moinho a força manual – de 3ª classe 100$000 Depósito ou mercador 100$000 Salga de couros – para cortumes de fora do município 300$000 Nota – depende de alvará para o seu funcionamento Salitre – fábrica de 1ª classe – com mais de 20 operários 700$000 Fábrica de 2ª classe – com mais de 10 até 20 operários 500$000 Fábrica de 3ª classe – até 10 operários 300$000 Depósito ou mercador 150$000 Salsichas. Salames e carnes preparadas – vide “Carnes preparadas Sapataria – casa de calçados – de 1ª classe – capital superior a 5:000$000 150$000 De 2ª classe – com capital até 5:000$000 120$000 Calçados anexos a outros ramos de comércio 70$000 Sapólio – fábrica com força motriz – de 1ª classe – com mais de 30 operários 1:000$000 De 2ª classe – de mais de 10 até 30 operários 750$000 De 3ª classe – até 10 operários 400$000 De 4ª classe – fabrico manual 150$000 Depósito ou mercador 60$000 Seguros contra incêndio – vide “Seguros de vida “ Seguros contra acidentes no trabalho – com sede no municipio 250$000 Seguros diversos – com sede no município (os agentes ou representantes de companhias, sociedades ou empresa, com sede fora do município, pagarão o imposto de 300$ de cada companhia empresa ou sociedade Seguro de vida – empresa ou companhia com sede no município 300$000 Sebo – fabricante ou preparador ( depende de alvará de funcionamento Seda – criador de bichos de Isento Casa de – importador de – mercador 500$000 Seleiro e corrieiro – vide “Corrieiro e Seleiro” Serralheiro – vide “Ferreiro” Serraria – de 1ª classe – com seção de carpintaria e construções 750$000 De 2ª classe – com mais de 15 operários 450$000 De 3ª classe – com 10 a 15 operários 350$000 De 4ª classe – com menos de 10 operários 250$000 Com força hidráulica – de 5ª classe – com mais de 5 operários 200$000 De 6ª classe – até 5 operários 150$000 Sorvetes e refrescos – casa de 50$000 Anexos a outros ramos de conmércio 20$000 Tamancos – fábrica de 50$000 Anexos a outros ramos de comércio 10$000 Tanoeiro – oficina (depende de alvará de funcionamento) 60$000 Tecidos – fábrica de – de algodão – de 1ª classe – as de mais de 800 teares 7:000$000 De 2ª classe – as de mais de 500 teares até 800 5:000$000 De 3ª classe – as de mais de 300 até 500 teares 3:500$000 De 4ª classe – as de mais de 200 até 300 teares 2:500$000 De 5ª classe – as de mais de 150 até 200 teares 1:700$000 De 6ª classe – as de mais de 100 até 150 teares 1:200$000 De 7ª classe – as de mais de 50 até 100 teares 700$000 De 8ª classe – as de mais de 30 até 50 teares 500$000 De 9ª classe – as de mais de 10 até 30 teares 400$000 De 10ª classe – as de mais de 5 até 10 teares 300$000 De 11ª classe – até 5 teares 200$000 De lã ou de seda – de 1ª classe - as de mais de 100 teares 5:000$000 De 2ª classe – as de mais de 50 até 100 teares 3:500$000 De 3ª classe – as de mais de 30 até 50 teares 2:500$000 De 4ª classe – as de mais de 10 até 30 teares 1:500$000 De 5ª classe – até 10 teares 700$000 De colchas ou toalhas – até 5 teares 200$000 Cada tear a mais 40$000 Nota – As fábricas de tecidos de seda nacional estão isentas. Os teares serão contados por dois, tres e assim por diante, se foram duplos, triplos, etc. Tecidos de malha – em lã, algodão ou seda – até 5 máquinas 200$000 Cada máquina a mais 30$000 De fabrico manual – cada máquina 15$000 Tintas – fábrica de tinta de escrever (as fábricas de tinta de escrever, anilinas e outras, para fins industriais, são consideradas como de produtos químicos) 80$000 Tinta a óleo - fábrica 150$000 Tinturaria – de 1ª classe – com mais de 5 empregados 200$000 De 2ª classe – de 3 a 5 empregados 150$000 De 3ª classe – com menos de 3 empregados 100$000 Agenciador de tinturaria de fora do município 100$000 Trançadores – casa com oficina 50$000 Toldo ou empanado – a frente de estabelecimento por metro linear 2$000 Toucinho - depósito 80$000 Torneiro – com oficina 60$000 Tubos de barro vidrado - fábrica 100$000 Tubos de chumbo ou ferro – para encanamento - fábrica 100$000 Tipografia – de 1ª classe, casa editora encadernação, pautação, etc. 300$000 De 2ª classe – somente tipografia a froça motriz 200$000 De 3ª classe – força m,anual 100$000 Velas – vide “sabão e velas” Velodromos – frontão ou boliche – empresa ou companhia – vide “Boliche, etc” Veterinário 80$000 Vinagres – fábrica de 1ª classe – com mais de 5 operários 200$000 Fábrica de 2ª classe – até 5 operários 100$000 Vidros – fábrica de – vide “Cristais e vidros” Vinhos estrangeiros – importador ou depositario 300$000 Vinho nacional – fabricado com uva do município Isento Fabricado com uva de fora do município 200$000 Vinho de frutas - fabricante 200$000 Violas, violões e instrumentos de corda – fábrica 100$000 Vulcanização – oficina 100$000 Xaropes – vide “Águas minerais e xaropes” Nota – o inicio de ocupação, transferência de firma ou de local fica sujeiro ao pagamento de “Alvará” – vide “Emolumentos”. TÍTULO II IMPOSTO DE AMBULANTES CAPÍTULO I Do imposto em geral (Revogada pelo ato nº 311 de 30 de dezembro de 1938) Art. 1º - O imposto de “Ambulantes recai diretamente sobre o individuo que exercer comércio ou profissão, nas praças ou lugares públicos e sobre artigos constantes da tabela anexa e outros permitidos pela Prefeitura. Art. 2º - Esse imposto pessoal é intransferível, sendo devido pelo individuo que exercer a profissão tributada quer o faça por si ou por conta de terceiro. Art. 3º - Para inicio do comércio de ambulante é indispensável que o interessado requeira a Prefeitura o necessário alvará, que deve ser pago conjuntamente com o imposto na Tesouraria, antes de exercer a sua ocupação, sob pena de multa de 40$000 e apreensão da mercadoria a venda. Art. 4º - Os vendedores não poderão com o pagemento de um só imposto, ocupar outra pessoa com a venda de suas mercadorias, nem mesmo a pretexto de simples auxiliar. Os que venderem com carrocinha, pagando o imposto sobre o veículo, poderão Ter um condutor, que se não ocupe com a venda. Art. 5º - O ambulante que vender artigos vários, distintos na tabela com a respectiva taxa, terá um desconto de 20% sobre o total das taxas adicionadas. Art. 6º - Este artigo já tinha sido revogado pela Lei nº 258 de 14 de agosto de1927. Art. 6º - A arrecadação do imposto de “Ambulantes” é feita até o dia 31 de janeiro, integralmente, independente de aviso ou de lançamento. Art. 7º - Os pagamentos de impostos de “Ambulantes” sempre que a ocupação depende de aferição de pesos e medidas, não poderão ser feitos sem a prévia exibição dos recibos comprobatórios dessa formalidade. Art. 8º - Os contribuintes do imposto de “Ambulantes gozam das mesmas vantagens concedidas aos do imposto de indústrias e profissões quanto a dispensa do pagamento da parte do imposto correspondente aos trimestres decorridos dentro do exercício, quando iniciada a ocupação dependente deste imposto, exceto quando o imposto anual é de 30$000 ou menos, do qual somente poderá ser dispensado o primeiro semestre, se o inicio se der no segundo semestre. Art. 9º - Para a cobrança dos impostos respectivos, acrescidos de multas, far-se-á a apreensão dos artigos que constituirem o ramo de comércio do ambulante. Art. 10º - Apreendidos os artigos, ficam sujeitos ás despesas de depósito e praça, que se efetuará no prazo de 8 dias, se o pagamento não for efetuado. Art. 11º - O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado qualquer que seja a data em que se realize. CAPÍTULO II Das Isenções Art. 12º - São isentos do imposto de “Ambulantes”: 1ºOs operários e trabalhadores; 2ºOs vendedores de pão, desde que sejam estabelecidos com padaria no município; 3ºOs vendedores de leite, cujo estábulo no município, pague imposto; 4ºOs vendedores de jornais, menores de 21 anos e maiores de 13; 5ºOs mercadores de hortaliças e frutas do município, quando vendidas pelos proprios produtores; 6ºOs vendedores de produtos de novas fábricas do municipio, cuja propaganda o Prefeito julgue necessária animar, isto somente durante o primeiro exercício. Art. 13º - As isenções do artigo não compreendem os veículos que conduzirem gêneros que fazem objeto de venda, os quais deverão pagar o imposto “Veículos” e os seus condutores munidos das respectivas cartas de carroceiros. Art. 14º - Quando os vendedores de pão e leite não forem os proprios donos da padaria ou do estábulo tributados, deverá a respectiva carta de carroceiro ser averbada na tesouraria Municipal, com a referência do estábulo ou da padaria por conta das quais faz a venda ambulante. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 17º - Não é permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos: aguardente ou quaisquer outras bebidas, chicotes e armas de fogo, querosene e outros inflamáveis, fogos e explosivos, óleos e graxas, livros, folhetos, impressos ou gravuras subversivas ou obscenas. Art. 18º - Só é permitido o comércio ambulante em carrocinhas nos caos expressos na tabela, ou nos casos novos, a juizo do Prefeito e com licença deste. Art. 19º - Não é permitida a venda ambulante de quaisquer artigos fora das horas regulamentares estabelecidas para o fechamento dos estabelecimentos comerciais e aos domingos, exceção feita do comércio que diga respeito a alimentação. § Primeiro – Aos domingos ou durante os espetáculos e festas só é permitida a venda de amendoim torrado, tremossos, pipocas, pinhões, balas, chocolates, pastéis, doces, sorvetes e refrescos. § Segundo – Aos infratores, pena de multa de 20$000 e na reincidência de 30$000 com apreensão da mercadoria para satisfação da multa. Art. 20º - Os mercadores ambulantes que usarem businas, cornetas ou quaisquer instrumentos que produzam rumor, ficam sujeitos a taxa de 100$000 além do imposto pela venda da mercadoria. Art. 21º - Os vendedores ambulantes são obrigados a trazer a placa e o recibo do pagamento do respectivo imposto, o qual, sempre que for exigido pelos funcionários municipais, deverá ser-lhes exibido, sob pena de multa de 30$000. Art. 22º - O inicio ou mudança de ocupação ou de lugar de estabelecimento depende de inscrição e de pagamento das taxas que correspondem ao novo imposto, sem atenção as taxas pagas pela ocupação anterios. § Único – Não esta sujeito ao pagamento de emolumentos o ambulante cuja taxa seja inferior a 5$000. Art. 23º - Quando o comércio ambulante não estiver contemplado na tabela, nem puder ser assimilido a algum dos que já tiveram taxa, cobrar-se-ão as taxas de 30$000, 50$000 e 100$000, conforme sua natureza, importância ou resultado, podendo neste caso, pelo Prefeito, ser permitido em carrocinha, cobrando-se mais 100$000. Art. 24º -Todo aquele que negociar com gêneros diversos, nas imediações dos armazens de carga ou estações de estrada de ferro, por meio de amostras ou conhecimentos de despachos, fica sujeito a taxa de 20$000. Art. 25º - Fora dos perimetros central ou urbano, é permitido a venda em cargueiro para cada ambulante. Art. 26º - Toda a venda ambulante fica sujeita ao pagamento de emolumentos, exceto quando a taxa for inferior a 5$000. IMPOSTO DE AMBULANTES Alhos e cebolas 30$000 Amendoim torrado, tremossos, pipocas e pinhões 40$000 Amolador 30$000 Aparelhador de água, esgoto, gas e eletricidade 60$000 Artefatos de madeira, cantoneiras, cabides e objetos leves 60$000 Aves domésticas e ovos 20$000 Balaios, cestas, peneiras e samburás 20$000 Balas de açucar e chocolate em bandejas ou tabuleiros 30$000 Em carrocinha ou estufa 50$000 Batatas, carás e mandiocas 40$000 Bilhetes de loteria 300$000 Brinquedos 50$000 Bonés e chapéus para crianças 80$000 Caça morta 40$000 Caça viva 30$000 Cachimbos, piteiras e artigos para fumantes 40$000 Café moido - mercador 80$000 Caldo de cana, melado e rapadura 30$000 Calçados em geral 150$000 Capas de borracha, tapetes, boás e peles para senhora, colchas e panos para mesas 300$000 Carnes, tripas e miudos, com carrinho 80$000 Carnes preparadas, linguiças e salames 50$000 Cartões postais, carteiras para bolso e carnes 80$000 Carvão vegetal ou lenha, em carrocinha – cada ramo 30$000 Casemiras em peças ou em cortes 600$000 Cestas, escovas, espanadores, vassouras e artigos de vime 60$000 Chapéus de sol ou de chuva – mercador ou concertador 50$000 Coletes para senhora 150$000 Conservas em vidros ou latas 100$000 Dentista, manicure, pedicure ou massagista – sem gabinete 100$000 Doces e pastéis – em bandejas ou tabuleiros 40$000 Em estufa 70$000 Dourador, galvanizador e concertador – sem estabelecimento 50$000 Envelope, papéis e artigos para escritório 60$000 Empalhador de cadeiras 20$000 Espelhos, quadros vidros e molduras 120$000 Frutas nacionais – em carrinho 30$000 Fazendas e armarinhos 600$000 Figuras de gesso ou de barro 50$000 ferragens 150$000 Fumos e cigarros – em veículo 200$000 Gaiolas e ratoeiras 40$000 Gravador 40$000 Gravatas e cintos 50$000 Galinhas – vide “Aves” Garrafas e vidros vazios - comprador 80$000 Gêneros alimentícios diversos – em carrocinha 300$000 Hortaliças – em carrinho, cestas ou cargueiro 30$000 Imagens ou oleografias 100$000 Jornais e revistas – vendedor adulto 10$000 Menor de 13 a 20 anos só paga a matrícula Jóias e relógios 600$000 Lampista 60$000 Leilão avuldo 10$000 Leite – em lata ou vasilha – sem carrinho 30$000 Leite – em carrinho – vide tabela de Ind e Profissões ( não é permitida a condução de vacas ou cabras pelas vias ou praças públicas Lenha – venda a retalho – com carrocinha 30$000 Latoerio – mercador e concertador de artigos de folhas 60$000 Livros impressos ou fascículos 40$000 Luvas 80$000 Louça de barro 50$000 Louça de pó de pedra, porcelana, ferro esmaltado ou agathe 100$000 Magnésia e refrigerantes 40$000 Massas alimentícias – com ou sem carrocinha 180$000 oleados 100$000 Peixe fresco, ostras 40$000 Perfumaria 200$000 Placas para vendedores ambulantes – cada uma 5$000 Fotografo – vide “Tabela das Taxas” Queijo e manteiga fresca 60$000 Quitandas em carrocinha 40$000 Quinquilharias 60$000 Redes de tecidos de malha 40$000 Roupas feitas 600$000 Sabão ou sabonetes 60$000 Sacos vazios - mercador 100$000 Sorvetes e refrescos – com carrinho apropriado 50$000 Tamancos, chinelos e alpergatas 100$000 Tintureiro – agenciador de fora do municipio 100$000 Tiro ao alvo – por 30 dias 60$000 Vendedor de artigos não especificados nem assimilados 120$000 Vidraceiro – não estabelecido no município 50$000 Violas e vilões 40$000 Nota – Para o inicio do comércio de ambulante é indispensável que o interessado requeira o necesário alvará antes de exercer a sua profissão (vide art. 3º do título II). TÍTULO III DO IMPOSTO DE VEÍCULOS E DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I Da incidência Art. 1º - O imposto de veículos recai sobre os veículos terrestres e fluviais, contemplados na tabela anexa, e é devido pelos respectivos proprietários, embora sejam dirigidos por terceiros e é cobrado na razão de uma taxa para cada veículo. Art. 2º - Quando se tratar de uma espécie de veículo novo ou não contemplado na tabela respectiva, e não possa ser assimilado outros que já tiver taxa, o Prefeito marcará a taxa a que deve ficar o usuário, de modo que não exceda ao máximo da tabela. CAPÍTULO II Das Isenções Art. 3º - São isentos do imposto de “Veículos”: 1º As canoas que não forem destinadas ao transporte de materiais; 2º os veículos das associações beneficentes e hospitais de caridade, a juizo do Prefeito; 3º os veículos destinados aos serviços públicos e a cargoda Nação ou do Estado. Art. 4º - O pagamento e as isenções de outros impostos não isenta os de “Veículos”. CAPÍTULO III Da Arrecadação Art. 5º - A cobrança do imposto de Veículos terrestres e fluviais será realizada sem multa na Recebedoria Municipal de 2 a 31 de janeiro. § Único – Ficam isentos de pagamento da multa de que trata o art. 9º, os contribuintes que, fora daquele prazo, fizerem expontaneamente o pagamento do respectivo inposto na Recebedoria. Art. 6º - O Prefeito poderá prorrogar a cobrança sem multa até o dia 15 de fevereiro. Art. 7º - Quanto aos novos veículos não registrados no ano anterior, o pagamento será feitoantes de se porem em circulação. Art. 8º - Quando convier ao contribuinte ou quando se tratar de acautelar os interesses da Câmara, far-se-á a arrecadação antes do prazo estabelecido nos artigos 5º e 6º. Art. 9º - Quando o contribuinte não satisfizer o imposto nos prazos daterminados nos artigos 5º e 6º incorrerá na multa de 20% que será aplicada no dia seguinte ao da extinção dos respectivos prazos. Art. 10º - Decorridos os prazos determinados nos artigos 5º, 6º e 7º inscrever-se-á a dívida e promover-se-á a cobrança executiva. Art. 11º - Alem das penas dos artigos anteriores, é permitida a apreensão dos veículos para a efetividade da cobrança dos impostos e multas. Art. 12º - Apreendidos os veículos serão recolhidos ao Depósito Municipal sujeitos as despesas respectivas e levados a praça dentro de 8 dias se o pagamento não for efetuado. Art. 13º - O imposto será cobrado integralmente de todos os que o devem pagar, correspondente a todo exercício. § Único – Os que iniciarem a circulação dentro do segundo semestre do exercício, pagarão o imposto correspondente ao segundo semestre. Art. 14º - Também pagarão somente o segundo semestre aqueles que inscritos no ano anterior, não se tiverem utilizado do veículo, no decurso do primeiro semestre, desde que a não utilização tenha sido presentemente cientificado ao Fiscal do respectivo distrito. Art. 15º - O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado, qualquer que seja a data em que se realize. CAPÍTULO IV Das Reclamações e dos Recursos Art. 16º - O contribuinte que se sentir agravado poderá reclamar: 1º Até o dia 30 de janeiro; 2º antes de começar a ocupação do veículo. Art. 17º - Fora dos casos estabelecidos no artigo anterior, poderá reclamar diretamente ao Prefeito Municipal, depois de pago o imposto e dentro de 15 dias a contar da data do pagamento. Art. 18º - Quando se tratar de imposição de multas na forma do art. 9º e apreensão, a reclamação será feita dentro do prazo de 10 dias. § Único – Se o pagamento da multa já tiver sido efetuado a reclamação será feita ao Prefeito e do despacho deste poderá recorrer a Câmara. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 19º - O pagamento de imposto de veículos, sempre que este dependa de aferição de pesos e medidas, não poderá ser feito sem a exibição dos recibos comprobatórios dessa formalidade. Art. 20º - Conjuntamente com o imposto de veículo, será pago o das respctivas placas. Art. 21º - A transferência do veículo para novo dono obriga o pagamento de 5$000 de emolumentos pela averbação. § Único – A substituição ou mudança de condutor, obriga igulamente o pagamento de 2$000 de emolumentos pela averbação, que se fará na respectiva carta. Art. 22º - As faltas passíveis de pena de multa a que se refere este título poderão ser denunciadas aos Fiscais Municipais, Inspetoria de Veículos e ao Prefeito, cabendo ao denunciante metade da multa. TABELA DAS TAXAS SOBRE VEÍCULOS (Oraganizada de acorod com a Lei Estadual nº 18350 de 26 de dezembro de 1921 e aprovada pela Lei Municipal nº 224 de 31 de outubro de 1922) Automóvel particular 100$000 Automóvel de aluguel 160$000 Automóvel para transporte de cargas 200$000 Reboque com pneumático 120$000 Reboque com borrachas massiças 140$000 Barco 20$000 Bicicleta 10$000 Canoa para transporte de lenha ou carvão 50$000 Carrinho ou carrocinha de mão 10$000 Carro para enterro – de 4 rodas 70$000 Carro para passageiros – de 4 rodas 80$000 Carro para condução particular – de 4 rodas 50$000 Carretão – de eixo fixo – de 4 rodas 90$000 Carro para condução de carne 50$000 Carroça para transporte de materiais – de 2 rodas 70$000 Carroça para transporte de hortaliças – de 2 rodas 35$000 Carroça para transporte particular – de 2 rodas 35$000 Carroça para transporte de bebidas – de 2 rodas 70$000 Carroça para transporte de bebidas – de 4 rodas 90$000 Motocicleta 60$000 Semi-Trolly ou Tilbury – de aluguel – com aros revestidos de borracha ou pneumáticos 50$000 Para condução particular, com aros revestidos de borracha ou pneumáticos 30$000 De aluguel com aros de metal 60$000 Para condução particular, com aros de metal 40$000 Trolly – de 4 rodas – om pneumáticos 40$000 De 4 rodas – com aros de metal 50$000 TÍTULO IV IMPOSTO PREDIAL CAPÍTULO I Do Imposto Predial Art. 1º - O imposto Predial de que trata a Lei Provincial nº 86a de 25 de julho de 1881, recai, neste Município, sobre todos os prédios situados dentro dos perimetros centrais ou urbanos da cidade e das sedes dos distritos de paz e nos perimetros urbanos das provações que por isso são denominados. Art. 2º - São prédios urbanos, dentro dos limites do Município, as edificações e dependências que possam servir de habitação, uso ou recreio, seja qual for a denominação e formas que tenham e a matéria empregada em sua construção e cobertura, contanto que sejam imóveis e estejam situados dentro da demarcação urbana. Art. 3º - O imposto predial tem por base o valor locativo anual dos prédios e será cobrado do respectivo proprietário, a razão de 6% (seis por cento) – (Lei nº 225 de 6 de setembro de 1923). O § Único que segue, foi revogado pelo ato nº 315 de 31 de dezembro de 1938. § Único – Para o valor locativo não se computará o terreno que for anexo ou de imediata dependência de cada prédio. Art. 4º - São isentos do imposto presil: 1º- Os prédios federais, estaduais e municipais; 2º- Os em que funcionarem hospitais de caridade e recolhimentos de orfãos e espostos; 3º- Os templos e capelas; 4º- Os prédios em que funcionarem asilos, colégios, escolas de ensino gratuito, mantidos por ordens religiosas e associações de beneficencia ou por elas cedidos gratuitamente para esse fim; 5º- Os prédios de empresas particulares que forem isentos de impsotos estaduais, por disposições de contrato com o Governo do Estado ou da União; 6º- Os prédios cujo valor locativo for inferior a cinco mil reis mensais; 7º- Os prédios que gozarem de isenção por Lei do estado ou da União. Art. 5º - O imposto é devido ainda que o prédio não esteja alugado ou nele resida o proprietário. Nestes casos o imposto será calculado segundo as regras previstas no processo de lançamento. Art. 6º - Quando o prédio pertencer a diversos donos, o imposto recairá, proporcionalmente sobre cada um deles, ficando, porem, todos solidariamente obrigados pela sua totalidade. Art. 7º - Quando os prédios estiverem sob a administração e guarda de testamenteiros, tutores, curadores, administradores, procuradores, usufrutuarios, depositarios públicos ou particulares o imposto será pago por essas pessoas, sem dependencia de despacho, venia ou autorização das autoridades ou pessoas a quem deva dar contas, bastando, para serem abonadas, a apresentação do conhecimento de talão da competente estação fiscal que mencionará alem do nome do proprietário do prédio, o nome da pessoa que pagar o imposto. Art. 8º - Quando os prédios pertencerem a conventos, ordens ou associações religiosas, e não gozarem de isenção estabelecida pela Lei o imposto será pago pelo respectivo administrador, sindico ou procurador. CAPÍTULO II Da Demarcação do Perímetro Urbano para os Efeitos do Imposto Predial Art. 9º - A demarcação dos limites da cidade e distritos de paz, ou perimetros urbanos para a cobrança do imposto predial, poderá ser feita ou alterada de dois em dois anos, por meio de uma comissão. Art. 10º - A comissão a que se refere o artigo antecedente, será composta da presidente da Câmara Municipal ou outro vereador que a Câmara designar, do lançador e do fiscal do distrito. Art. 11º - Feita a designação dos limites urbanos, será publicada pela imprensa se houver no Município, por editais que se enviará cópia do termo ao sub-Prefeito de cada um dos distritos de paz. Art. 12º - Da demarcação do perimetro urbano, haverá recurso coluntário para a Câmara Municipal por qualqeur pessoa interessada, interposto dentro do prazo de 8 dias e apresentação na Secretaria da Câmara dentro de 30 dias. Art. 13º - A comissão demarcadora do perimetro urbano iniciará e terminará os seus trabalhos no último trimestre do bienio, de modo que a cópia do termo de demarcação seja enviada a Secretaria da Câmara, na época fixada no artigo 9º. CAPÍTULO III Do Processo do Lançamento Art. 14º - O lançamento do imposto predial deve compreender todos os prédios existentes nos limites centrais e urbanos, ou dentro do perimetro demarcado, quer esses prédios estejam ou não sujeitos ao imposto, devendo as isenções serem anotadas no livro respectivo, na coluna de observação. § Único – Para auxiliar os trabalhos de lançamento, a Prefeitura remeterá a Comissão a relação Cadastral dos prédios coletados desntro do perimetro citado. Essa relação conterá os da dos essenciais para um lançamento em base mínima. Art. 15º - O lançamento será feito á vista do recibo do aluguel ou do contrato de arrendamento que pagarem os inquilinos, ou por arbitramento, segundo o processo que adiante se fixará. Proceder-se-á a arbitramento: 1º- Se o prédio for ocupado pelo proprio dono, arbitrar-se-á o valor locativo tendo-se em vista a relação cadastral do artigo antecedente, ou aluguel das casa próximas, em idênticas proporções; 2º- Se o morador usar do prédio gratuitamente ou não exibir os recibos e contratos de locação e, se houver justo motivo para suspeitar-se; 3º- Para determinar-se o aluguel correspondente as reconstruções; 4º-Para descriminar-se o aluguel do prédio quando o contrato de locação abranger bens de diversas espécies. § Único – O valor locativo compreende não só o de aluguel como a diferença para mais que resulte da sub-locação havida. Art. 16º - Inscrever-se-ão os prédios em nome do proprietário ou do usufrutuario, se houver. § Único – O prédio, ainda que edificado em terreno alheio será inscrito em nome do proprietário. Art. 17º - Os prédios novos ou não coletados na ocasião do lançamento, ficarão sujeitos ao imposto desde o primeiro dia do mês subsequente aquele em que começarão a produzir renda ou forem ocupados. Art. 18º - O dono do prédio e o respectivo inquilino são obrigados, sob pena de multa de 50$000 aquele, e de 20$000 a este, a comunicarem dentro de 8 dias , a Recebedoria Municipal, qualquer aumento no lauguel do prédio ocupado, afim de se proceder ao lançamento da diferença correspondente aos meses restantes do exercício. § Único – Metade da multa arrecada do dono do prédio, por efeito deste artigo, cabe ao inquilino que tiver feito a comunicação dentro do prazo. Art. 19º - O lançamento será feito nos meses de outubro e novembro e durante o mês de dezembro, sempre anteriores ao exercício lançado, poderá o interessado que se sentir agravado, apresentar sua reclamação ao Prefeito. § Único – O lançamento feito em virtude do art. 18º poderá ser executado em qualquer outra época do exercício. (O artigo que se segue, foi revogado pela Lei nº 258 de 14 de agosto de 1927) Art. 20º - O pagamento do imposto predial deverá ser feito a boca do cofre municipal, até 31 de janeiro do exercício correspondente, quando lançado de acordo com o art. 19º e dentro de 30 dias do recebimento do respectivo aviso, quando lançado de acordo com o art. 18º e § Único do artigo antecedente. Art. 21º - O lançamento geral do imposto predial será publicado pela imprensa, se houver no municipio, ou por edital, dividido por distritos. § Único – Findo o lançamento, se anunciará por editais a sua terminação, concidando-se os coletados a apresentarem suas reclamações, até 31 de dezembro, na Recebedoria, de cujas decisões caberá recurso para o Prefeito e deste para a Câmara. Art. 22º - Para facilidade e celebridade do lançamento, será a área da cidade e das vilas dividida, com apossível igualdade, em seções designadas por números, compondo-se cada uma delas de ruas inteiras e pelo modo que mais conveniente for esta divisão será feita pelo Prefeito. CAPÍTULO IV Dos lançadores e seus Auxiliares Art. 23º - O serviço de lançamento do imposto será feito Lançador, e seus auxiliares são os fiscais dos distritos. § Primeiro – Incumbe ao lançador: 1º- Subdividir em seções em que se divide a área da cidade e dos distritos de paz, em ruas e antes de funcionar em cada sub-divisão, anunciar pela imprensa se houver no município, ou por edital o lugar em que procederá ao lançamento, convidando os lacatários aos prédios para exibirem os recibos ou contratos de locação, afim de se fixar o imposto que for devido. 2º- Determinar de acordo com os dados da relação cadastralç e com os que colher da sua propria inspeção, o valor locativo dos prédios e lançar em os recibos ou contratos a nota de “visto” datada e rubricada. 3º- Entregar na Recebedoria, devidamente assinado, o rol dos contribuintes pertencentes a cada sub-divisão, e no dia imediato aquele em que concluir o respectivo lançamento. 4º- Reclamar as informações que forem necessárias para esclarece-lo. § Segundo – Incumbe ao Fiscal do distrito: 1º- Acompanhar o lançador respectivo e assistir ao exame dos recibos ou contratos, aos arbitramentos e diligências, reduzindo a escrito todos os atos do oficio, de que dará fé; 2º- Organizar e assinar com o lançador os rous do lançamento, qie serão feitos em devida forma, sem emendas ou borrões, mencionando os nomes das ruas, travessas, largos, praças, etc. em que estiverem situados os prédios, o número destes, se terreos, se assobradados ou de sobrado, os andares, e as lojas, o estado em que se acharem, si estão ligados a rede de esgotos, se houver; se estão em ruina ou em construção, quais os isentos de imposto, os nomes dos possuidores, o valor locativo anual, e tudo o que sirva para a organização do lançamento e do quadro estatístico. CAPÍTULO V Das Reclamações e dos recursos Art. 24º - Os coletados poderão reclamar: 1º- A redução da parte do imposto, por ser o valor locativo do prédio, menor do que o lançado, ou por não estar o prédio servido de esgoto; 2º- A exoneração do imposto, por Ter sido o prédio demolido ou haver caido em ruina. Art. 25º - As reclamções no caso nº 1º do artigo antecedente, deverão ser apresentadas dentro do prazo de 20 dias, contados da data da publicação de que trata o art. 21º § Único, o qual nunca extenderá alem de 31 de dezembro. § 1º - As que tiverem por objeto a exoneração de que trata o nº 2º do art. Antecedente, serão apresentadas dentro do prazo de 30 dias contados do dia em que esses fatos se realizarem; § 2º - as reclamações do citado nº 2 do art. Antecedente não tem efeito de retardar o pagamento do imposto, que deve realizar-se conforme está estabelecido no capítulo seguinte, ficando salvo ao contribuinte o direito da restituição, nos termos deste regulamento. Art. 26º - Fora dos prazos marcados nos artigos antecedentes deste capítulo, nenhuma reclamação poderá ser admitida, exceto: 1º- Por deliberação da Câmara, que resolverá como for de justiça; 2º- As das pessoas que, sem fundamento algum, forem coletados ou a quem, por direito, competir o beneficio da restituição. Art. 27º - As petições para o fim das reclamações dos artigos 25 e 26, serão dirigidas ao Prefeito, que no prazo de 10 dias, depois da infração dos lançadores, proferirá despacho, do qual haverá recurso para , dentro de 15 dias. CAPÍTULO VI Do Tempo e do Modo da Cobrança (O artigo que segue, foi revogado pela Lei nº 258 de 14 de agosto de 1927 e depois revogado pelo ato nº 74 de 18 de outubro de 1933 Art. 28º - a cobrança do imposto predial será realizada até 31 de janeiro de conformidade com o art. 20º. (O artigo 29 que segue, foi revogado por lei do estado) Art. 29º - Os que não pagarem nesse prazo, incorrerão no adicional de 5% sobre o valor do imposto lançado, em cada mês decorrido do prazo do pagamento, sendo o mínimo de 20% e o máximo de 40%. Art. 30º - Dentro do primeiro trimestre do exercício, poderá o Recebedor ir ou mandar cobrar em domicílio o imposto e o adicional daqueles coletados que não tiverem feito, percebendo os cobradores encarregados a porcentagem que lhe for marcada pelo Prefeito, mas de modo que não exceda de 10%. § Único – Não sendo a impostância paga dentro do primeiro trimestre do exercício, serão remetidos pela Recebedoria a Procuradoria Judicial, os documentos precisos para a cobrança executivo com todas as multas e custas cominadas na lei. CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 31º - O imposto predial constitue ônus real, passando com o prédio para o domínio do comprador ou sucessor. Art. 32º - O que defraudar o imposto, fazendo ao Lançador declarações inexatas, apresentando contratos ou recibos de quantia menor do que a que pagar ou sem designação da quantia, incorrerá em multa igual a metade do imposto de uma ano. § Único –Os que denunciarem a Recebedoria os fatos previstos nesses artigos, terão metade da multa. Art. 33º - Sempre que houver transferência de dominio de algum prédio, o adquirente o comunicará a Recebedoria no prazo de 8 dias para a necessária averbação, sob pena de 20$000 de multa. Art. 34º - Não se julgarão findos os inventários e justas as contas testamentarias, de tutela e cautelas, sem se mostrar que dos respectivos prédios não se deve imposto. Art. 35º - Nenhuma ação judiciaria será intentada pelos donos dos prédios para a cobrança doa aluguéis ou para despejo, ou para sustentar qualquer direito sobre tais bens, sem que apresentem o conhecimento de estar quite o respectivo proprietário, de pagamento do imposto predial, até o último semestre vencido. Art. 36º - Nas escrituras cartas de arrematação, nos formais de partilhas e outros títulos de transferência de dominio de prédio sujeitos ao imposto, existente no Município, onde tais atos se expedirem, far-se-á a mençãoda certidão que prove estar pago o imposto predial, até a data da última cobrança, e sem certidão não se passarão tais atos. O escrivão ou tabelião que o fizer, fica responsável pelo imposto devido, além das demais penas em que incorrer, por disposições de leis gerais. § Único – Depois de terminado o inventário e antes da partilha de bens, havendo imóveis, não será proferida a sentença final antes que o processo se junte a quitação do imposto de que trata este regulamento, relativo ao prédio ou prédios descritos, apresentando-se uma certidão negativa passada pelo tesoureiro da Câmara Municipal. Art. 37º - As multas cominadas neste regulamento serão impostas pelo Prefeito, com os recursos voluntários para a Câmara. TÍTULO V TAXA DE VIAÇÃO CAPÍTULO I Das Taxas, do Lançamento e da Arrecadação Art. 1º - As taxas de viação recaem sobre a frente exterior (passeio ou rua) dos seguintes imóveis: 1º- Prédios e muros; 2º- Terrenos não edificados, cercados ou abertos; 3º- Obras suspensas há mais de uma ano; 4º- Guias sem passeio, quando situadas no perimetro central ou urbano da sede do município, das dos distritos de paz ou no perimetro urbano das povoações deste municipio, compreendendo-se dentro dos perimetros ambos os lados das ruas, praças ou estradas públicas por onde passam os limites perimétricos. Art. 2º - A classificação dessas taxas tem por base os melhoramentos de que são dotadas as ruas ou praças públicas, como sejam: calçamento a paralelepipedos de pedra comum, apedregulhamento, guias, sargetas, água, luz e esgoto ou qualquer outro. Art. 3º - As taxas de viação são devidas pelo proprietário do imóvel taxado. Art. 4º - As frentes dos prédios de esquina serão taxadas somente na face em que tiverem sua porta principal de entrada. § 1º - Os terrenos que tiverem frente para duas ruas ou praças, pagarão a taxa correspondente a frente situada em rua ou praça de classe superior, desprezando-se a outra face. § 2º - Quando a frente do terreno der para duas ruas ou praças de igual classe, pagará somente a taxa correspondente a frente mais extensa. § 3º - O terreno que tiver frente para mais de duas ruas ou praças, pagará a taxa integral da face que der para a rua ou praça de classe superior, na parte mais extensa e com 50% de abatimento nas demais frentes. Art. 5º - As taxas serão cobradas por metro linear em toda a extensão em que os prédios ou terrenos tiverem frente a rua, praça ou estrada públicas, conservadas pela Municipalidade. Art. 6º - Os terrenos cujos prédios se achem recuados do alinhamento da rua ou praça desde que estejam fechados com muro ou grade de ferro ou de madeira, colocada sobre alicerces e no alinhamento, serão taxadas como frente edificada. § Único – A frente do prédio recuado do alinhamento da rua ou praça, que tiver murada ou fechada com grade, de acordo com este artigo, no alinhamento, ou que esteja em aberto, será taxada como terreno em aberto ou cercado, conforme o caso. Art. 7º - A taxa a cobrar será inferior a 5$000 de cada lançamento e este será distinto para a frente de cada prédio ou terreno. (O artigo que segue, foi revogado pela Lei nº 258 de 14 de agosto de 1927) Art. 8º - O lançamento da taxa de viação é feito pelo lançamento durante os meses de setembro e outubro e o respectivo pagamento deverá ser feito na Recebedoria Municipal até 31 de janeiro do exercício correspondente. Art. 9º - a Prefeitura mandará proceder ao lançamento, por adiantamento, durante o mês de maio, das frentes dos prédios ou terrenos situados em ruas ou praças nas quais tiver sido introduzido qualquer melhoramento, durante o período do lançamento anterior de setembro e outubro até o mês de maio seguinte e por isso tenham sido tais ruas ou praças, elevadas a classe superior. Art. 10º - Do lançamento de maio se dará um aviso aos interessados durante o mês de junho e o pagamento relativo a esse lançamento será feito na Recebedoria Municipal até 31 de julho do respectivo exercício. Art. 11º - A taxa lançada em maio se referirá somente a diferença a maior entre a classificação do lançamento imediatamente anterior aquele a que se estiver procedendo, sendo calculado somente sobre o segundo semestre do exercício correspondente. Art. 12º - Findos os prazos estabelecidos nos artigos 8º e 10º as taxas que não forem pagas serão adicionadas de 5% de cada mês ou fração que tiver decorrido do último dia do prazo estabelecido para o respectivo pagamento, sendo esse adicional no mínimo de 20% e no máximo de 40%. Art. 13º - As taxas sobre guias sem passeio ou sobre passeio em amu estado que necessite de reconstrução, serão devidas desde o dia em que o proprietário do prédio ou terreno fronteiro, ou seu representante legal ou mesmo o respectivo inquilino, for notificado por aviso ou edital para a construção ou reconstrução do passeio, até o dia em que ficar concluído o serviço, salvo se a conclusão se der dentro de 60 dias, contados daquele aviso, notificação ou edital. § Único – A taxa sobre a obra parada há mais de um ano será devida desde o dia em que, na forma deste artigo, se fizer a notificação, aviso ou edital, até o dia em que ficar concluída, salvo se a sua conclusão se der dentro d e tres meses daquele do aviso, notificação ou edital. Art. 14º - O proprietário do imóvel taxado poderá reclamar ao Prefeito: 1º- Até 31 de dezembro imediato com relação ao lançamento de setembro e outubro sobre a desclassificação ou redução da taxa se o fecho do seu terren tiver passado por qualquer transformação, cuja taxa seja mais módica; 2º- Até 30 de junho, com relação ao lançamento de maio, no sentido do § anterior ou para restituição da diferença correspondente ao segundo semestre, do exercício respectivo, no caso em que durante o primeiro semestre o fecho do seu terreno tiver passado por transformação cuja taxa seja mais módica. Art. 15º - Antes de autorizar a restituição a Prefeitura mandará verificar se a reclamação é procedente. CAPÍTULO II Das Isenções Art. 16º - São isentos da taxa de viação: § 1º - Sobre a frente de prédios e terrenos: os proprios nacionais ou estaduais; as igrejas qualquer que seja o culto; os hospitais de caridade; os asilos de órfãos, inválidos e outros; as instituições de instrução gratuita e as sociedades beneficentes; as frentes de prédios e terrenos que não estiverem em ruas, praças ou estradas públicas conservadas pela Municipalidade. § 2º - Sobre a frente de terrenos: que circundam jardins, parques ou bosques de diversão pública; que ladeamos prédios habitados pelos respectivos proprietários, quando murados ou gradeados, numa frente máxima igual aquela efetivamente edificada; as praças das sociedades esportivas, legalmente constituidas, contando mais de 200 sócios contribuintes, embora pertença a outro o imóvel, mas que o tenha em arrendamento com contrato legalizado. CAPÍTULO III Dsiposições Gerais Art. 17º - Os terrenos fechados com cerca de pau a pique, valo, taipa ou vegetação ou os que tiverem muro ou cerca em amu estado serão considerados como abertos. Art. 18º - Só gozarão das isenções do artigo 16º os terrenos murados ou gradeados nas condições do artigo 6º. Art. 19º - Os muros em terrenos situados no perimetro central que não forem rebocados com cal e areia até 31 de agosto de 1924, pagarão o adicional de 10% a mais sobre as respectivas taxas. Art. 20º - As cercas de arame farpado nos terrenos a que se referem as classes 1ª, 2ª, 3ª e 4ª da tabela anexa, deverão Ter pelo menos sete fios a altura de 1,50m. As demais deverão Ter no mínimo cinco fios. Art. 21º - Os muros dentro do perimetro central ou urbano, deverão Ter no mínimo altura de 1,80m. Art. 22º - As reclamações dos que se sentirem agravados por esta taxa, por excesso de lançamento poderão ser apresentadas ao Prefeito em requerimento devidamente selado, datado e assinado até 31 de dezembro, com relação ao lançamento de setembro e outubro imediatamente anterior e até 30 de junho, com relação ao lançamento de maio anterior. Fora desses prazos não será tomada em consideração nenhuma reclamação, salvo se o reclamante tiver efetuado o pagamento da taxa dentro dos prazos estabelecidos neste regulamento. Art. 23º - Das decisões do Prefeito cabe recurso voluntário para a Câmara, dentro de 15 dias da expedição do aviso ou data da decisão. Art. 24º - Todo proprietário de terreno não edificado deverá colocar no mesmo em lugar visível ao Lançador uma tabuleta indicativa do seu nome ou de seu representante legal e o respectivo endereço, sob pena de multa de 5$000 em cada época do lançamento. Art. 25º - O adquirente do terreno sujeito ao pagamento da taxa de viação, é obrigatório sob pena de multa de 20$000 a comunicar a sua aquisição dentro de dez dias a Recebedoria Municipal, para a necessária averbação. Art. 26º - A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar a taxa devida, logo que se exigir, salvo se já tiverem decorridos cinco anos. TABELAS DAS TAXAS DE VIAÇÃO (A seguinte tabela foi revogada pelo ato nº 19 de 28-9-931) Sobre frente de prédios: perimetros central ou urbano(por metro linear): 1ª classe Situados em ruas ou praças públicas, calçadas e paralelepipedos de pedra comum, com guias, água, luz e esgotos 6$000 2ª classe Situados em ruas ou praças apedregulhadas, com guias, sargetas, água, luz e esgoto 2$000 3ª classe Situadas em ruas ou praças públicas apedregulhadas, com guias, água, luz e esgoto 1$500 4ª classe Situadas em ruas e praças públicas conservadas com água, luz e esgoto ou somente água e esgoto ou somente luz e guias 1$000 5ª classe Situados em ruas ou praças públicas conservadas, tendo em ruas somente água ou somente luz $700 6ª classe Situadas em ruas ou praças públicas somente conservadas $500 Nenhuma taxa será inferior a 5$000 Sobre a frente de terrenos não edificados ou em aberto no perimetro central: 1ª classe Situados em ruas ou praças públicas, calçadas a paralelepipedos de pedra comum com guias, água, luz e esgoto - murados 6$000 Cercados 8$000 Abertos 10$000 2ª classe Situados em ruas ou praças públicas apedregulhadas com guias, sargeta, água, luz e esgotos murado 2$000 Cercados 4$000 Abertos 6$000 3ª classe Situados em ruas ou praças públicas apedregulhadas com guias, água, luz e esgoto murados 1$500 Cercados 3$000 Abertos 5$500 4ª classe Situados em ruas ou praças públicas conservadas com água, luz e esgotos, ou somente água e esgotos ou somente luz e guias murados 1$000 Cercados 2$500 Abertos 5$000 5ª classe Situados em ruas ou praças conservadas tendo somente luz ou somente água murados $700 Cercados 2$000 Abertos 4$000 6ª classe Situados em ruas ou praças públicas somente conservadas e murados $500 Cercados 1$500 Abertos 3$000 Nenhuma taxa será inferior a 5$000 No perimetro urbano: Classe única Situados em ruas ou praças públicas somente conservadas e murados $200 Cercados $500 Abertos 1$000 Os terrenos alagadiços, situados em varzea, brejal, etc. quando tiverem sua frente fechada com cerca de arame $100 Nenhuma taxa será inferior a 5$000 Sobre edificação não concluída. Construção não concluída, parada há mais de um ano, em ruas ou praças públicas conservadas pela Municipalidade, dentro do perimetro urbano ou central 10$000 (Lei n –214 de 29 de outubro de 1920) Sobre guias sem passeio: Os proprietários de prédios ou terrenos, que tendo guia na frente dos mesmos, para rua ou praça pública conservadas pela Municipalidade, no perimetro central ou urbano, e não tiverem passeio ou que os tendo, estejam em amu estado, ficam sujeitos ao pagamento da taxa de $050 por dia e por metro linear. (Art. 13º deste regulamento). Nenhuma taxa será inferior a 5$000. TÍTULO VI IMPOSTO DE LICENÇA CAPÍTULO I Do Imposto e da Arrecadação Art. 1º - Toda a ocupação sujeita ao imposto de “Licença” depende de alvará de licença do Prefeito, incorrendo o infrator em multa de 40$000 podendo ser apreendidos os objetos para pagamento do imposto, multa e despesas. Art. 2º - Dependem de lançamento a arrecadação de “Licença” quanto a quitandas, extração de areia e pedregulho dos rios, de ocupação ou a exploração dos bens do patrimônio municipal, jogos, diversões permanentes e licenças especiais para o funcionamento alem das horas regulamentares. Art. 3º - O lançamento geral do imposto de “Licença” é feito como os demais, durante os meses de setembro e outubro e a sua arrecadação até 31 de janeiro. § Único – Para os que de novo se iniciarem, o lançamento poderá ser feito em qualquer outra época do ano, em seguida ao deferimento do respectivo requerimento, e o pagamento deverá ser feito antes do inicio da ocupação. Art. 4º - O coletado que deixar de pagar o imposto no prazo legal, ficará sujeito ao adicional de 5% sobre o imposto em relação a cada mês decorrido, sendo esse adicional no mínimo de 20% e no máximo de 40%, ficando ainda sujeito a apreensão dos objetos que serão recolhidos ao Depósito Municipal e levados a praça 8 dias depois, se o imposto, multa e mais despesas não forem pagos. § Único – Do produto da praça será deduzido a dívida e o remanescente ficará depositado na Tesouraria Municipal, a disposição do interessado, durante 60 dias, findos os quais, não sendo reclamado por quem de direito, será escriturado como renda eventual da Municipalidade. Art. 5º - As licenças cobráveis por mês, trimestre ou semestre, findam sempre no último dia do mês, contando daquele em que tiver tido inicio a ocupação, seja qual for a data desta. § Único – No caso porem, que o inicio se der do dia 15 do mês em diante, descontar-se-á a primeira quinzena. Art. 6º - As licenças concedidas são pessoais e intransferíveis recaindo diretamente sobre o indivíduo que for ocupante, quer trabalhe por conta propria quer o faça por conta de terceiros. Art. 7º - O imposto que não depende de lançamento será cobrado a boca do cofre, antes de iniciada a ocupação taxada. Art. 8º - É proibido nas ruas ou praças públicas o estacionamento de quaisquer mercadorias expostas à venda ou mesmo para fins diferentes, excetuando-se porém, o de vendedor de frutas, doces e outras mercadorias congeneres, contato que estejam acondicionadas em caixas ou latas, cobertas ou envidraçadas e isto nos lugares de festa, taxados nesta tabela. Multa de 10$000 aos infratores. Art. 9º - Só serão concedidas licenças especiais para o funcionamento além das horas determinadas por leis e posturas em vigor, aos estabelecimentos mwencionados na respectiva tabela. § Único – Essas licenças especiais todavia, poderão ser cassadas sempre que a ordem ou o decoro público assim o exigirem. Art. 10º - O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercício para que tiver sido efetuado, qualquer que seja a data em que se realize. Art. 11º - A falta de lançamento nos casos do art. 2º, não isenta o contribuinte do pagamento do imposto a que estiver sujeito, logo que se exija, excetuando-se o caso de prescrição da dívida que é de 5 anos, quando não for acumulada ou não estiver em cobrança executiva. Art. 12º - Toda a ocupação dependente do imposto de “Licença” está sujeita ao pagamento da taxa de “Emolumentos”. CAPÍTULO II Das Isenções do Imposto Art. 13º - São isentos de pagamento do imposto de “Licença”: Os bailes, consertos e outros divertimentos em casa particular; As licenças, estacionamentos e localizações relativos a serviços da Nação ou do estado; Os divertimentos de futebol, embora com entrada paga; Os festejos e espetáculos em benefício de estabelecimento de caridade, de instrução gratuita ou de auxilio as vítimas de calamidades ou desgraças; As conferências literarias, científicas e as de utilidade social, embora com pagamento de entrada; As licenças especiais para funcionamento além das horas regulamentares, para os reataurantes localizados em jardins ou parques públicos, situados fora do perimetro urbano, dependendo sempre porem, de licença do Prefeito, tal funcionamento; As associações esportivas, legalmente constituídas com sede neste município e com mais de 200 sócios contribuintes. CAPÍTULO III Das Reclamações Art. 14º - O contribuinte que se sentir agravado com a aplicação das taxas deste Título, poderá reclamar ao Prefeito, dentro de 10 dias daquele em que for lançado, justificando ou comprovando os fundamentos de sua reclamação. § Único – Quanto aqueles que não dependem de lançamentos, apresentarão sua reclamação ao Recebedor, no ato do pagamento do imposto e antes do inicio da ocupação. Art. 15º - Da decisão do Prefeito caberá recurso voluntário dentro de 10 dias, para a Câmara e da decisão do Recebedor caberá recurso voluntário para o Prefeito em igual prazo. Art. 16º - Em qualquer caso, o pagamento do imposto no prazo legal não fica dependendo da solução da reclamação, devendo ser efetuado e no caso da decisão ficnal ser favorável ao reclamante, caberá a este a restituição a que tiver direito. CAPÍTULO IV Disposições Gerais Art. 17º - Os pagamentos de impostos de “Licença” sempre que a ocupação dependa da aferição de pesos e medidas, não poderão ser feitos sem aexibição do recibo comprobatório dessa formalidade. TABELA DAS TAXAS SOBRE “LICENÇAS” (A tabela abaixo foi revogada pelo ato nº 180 de 21 de novembro de 1935) Abertura de calçamento para canalização – largura até 1m 30$000 Abertura de calçamento para ornamentação de ruas (depende de autorização do Prefeito) por metro linear de rua $200 Andaime sobre passeio ou calçadas, inclusive tapume, por metro de frente e por trimestre 1$000 Areia e tijolos – depósitos por mais de 8 dias nos terrenos públicos, por metro linear 2$500 Baile público – em que se cobre entrada - um 200$000 Botequins – nos lugares de festa, até 1 hora da manhã, por 2 dias 30$000 Carroussel – em lugar público – por dia 20$000 Cão – de qualquer espécie – por ano 5$000 Coretos – para arma-los em lugar público – um por 2 dias 10$000 Cosmorama – por dia 5$000 Espetáculo de cavalinhos – em terreno público – por espetáculo 30$000 Em terreno particular – por espetáculo 20$000 Espetáculo de qualquer outro gênero – permitido pela autoridade policial, em que se cobre entrada em teatros ou cinemas – imposto por espetáculos correspondente a 10 ingressos, de maior preço Estacionamento de ambulantes de frutas frescas, doces e outros artigos congeneres – área de 1m² nos lugares designados pelo Prefeito, por semestre 20$000 Estacionamento de ambulantes nos lugares de festa, por tres dias, em área de 4m² 40$000 Para cafés, doces e frutas 20$000 Para sorvetes e refrescos 15$000 Para comestíveis já preparados 30$000 Fogos de artifício – queima de 30$000 Jogos em lugar de festa por barraca em terreno particular 200$000 Em terreno público área de 3m x 4m 300$000 Em tabuleiro inteiramente descoberto, em terreno particular 50$000 Em terreno público área de 2m x 3m 80$000 Quermesses para fins beneficentes Isentas Para fins não beneficentes em lugar público 50$000 Licença especial para confeitarias, casa de doces e balas, restaurantes, bilhetes, cafés, bares, botequins, sorveterias, leiterias, padarias, farmácias e casa de aluguel de bicicletas se conservarem abertas até uma hora da manhã, nos perimetros centrais ou urbanos 150$000 Fora desses perimetros 120$000 Materiais para cosntrução ou volumes, depositados nas ruas ou praças públicas, por m² e por dia, não podendo ocupar mais de 2m de margem $200 Mesas e cadeiras no passeio em frente a estabelecimentos e no lugar em que o Prefeito o permitir, não podendo ocupar mais que um terço do mesmo, por mesa e grupo de tres cadeiras – por ano 20$000 Fotógrafos estacionados em logradouros públicos por trimestre 100$000 Postes na via pública para serviço particular –cada um por ano 5$000 Nota – Nenhuma taxa será inferior a 5$000. TÍTULO VII IMPOSTO DE PUBLICIDADE CAPÍTULO I Do Lançamento e da Arrecadação (O artigo abaixo foi revogado pelo ato nº 74 de 18 de outubro de 1933) Art. 1º - Imposto de “Publicidade” é lançado nos meses de setembro e outubro e arrecadado até 31 de janeiro, com relação aos letreiros, placas, tabuletas e anuncios permanentes, na frente dos estabelecimentos comerciais ou fabris, das oficinas, escritórios, gabinetes ou qualquer outra cas. Art. 2º - Quanto aos demais casos constantes da tabela anexa não dependem de lançamento, devendo os interessados requerer a sua afixação em público ou em veículos, bondes etc. ao Prefeito e uma vez deferido o pedido pagar a taxa na Recebedoria Municipal, antes de utilizar-se da publicidade. Art. 3º - Com relação ao imposto de “Publicidade” de que trata o artigo 1º a Prefeitura mandará proceder, em qualquer outra época do exercício, ao lançamento em aditamento, para os letreiros, anuncios, etc., colocados e utilizados depois do lançamento geral de setembro e outubro e o imposto será arrecadado dentro de 30 dias da data do recebimento do aviso de lançamento. O artigo que segue, foi revogado por Lei do Estado. Art. 4º - Findos os prazos legais, os impostos serão cobrados com acréscimo de 5% e por mês que houver decorrido até o máximo de 40% sendo o mínimo de 20%. Art. 5º - As taxas do imposto serão cobradas integralmente para os de lançamento anual e as demais de acordo com o tempo concedido, segundo a tabela. Art. 6º - Incorrerá na multa de 10$000 e no dobro na reicidência aquele que colocar ou alterar anuncios, letriros, reclames, tabuletas, etc., sem prévia autorização do Prefeito, mediante requerimento e sem Ter antes pago na Recebedoria os respectivos impostos. § Único – Excetuam-se os que de acordo com os artigos 1º e 3º dependem de lançamento. Art. 7º - O lançamento em adiantamento de que trata o artigo 3º será feito em proporção de um, dois ou tres trimestres do exercício, se a utilização do anuncia, letriro , etc., se der dentro do 2º, 3º ou 4º trimestre do exercício e será anual se der dentro do 1º trimestre. § Único – Em qualquer caso o imposto prevalecerá somente para o exercício em que tiver sido pago. CAPÍTULO II Das Isenções Art. 8º - São isentos do imposto de “Publicidade”: Os letriros, anuncios, reclames ou emblemas, luminosos que beneficiarem a iluminação pública em aparelhos de boa aparência, estética; Os letreiros ou tabuletas de estabelecimentos de beneficencia, caridade ou instruções gratuita e os das igrejas de qualquer culto; Os letriros, anuncios, tabuletas, etc., das repartições públicas federais ou estaduais, dos edifícios da Nação e do Estado e as publicações oficiais; As tabuletas colocadas nos terrenos anunciando a respectiva venda ou com a indicação de que trata o art. 24 do Título V sobre “Viação”; Os reclames esportivos, os anuncios de festas e os que tenham fins beneficentes. CAPÍTULO III Tabela de Taxas (Vide tabela I do ato nº 180 de 21 de novembro de 1935) Anuncios, placas, letriros ou tabuletas, cujos dizeres em vocábulario estrangeiros que não sejam nomes proprios, individuais e coletivos, que não sejam acompanhados de sua tradução para o vernáculo em caracteres maiores ou de qualquer forma mais evidente, além de outros impostos de publicidade, por ano 500$000 Anuncios ou reclames ambulantes em veículos sobre animais conduzido por pedestres ou de qualquer forma postos em circulação pelas ruas e praças públicas, por dia 2$000 Por mes 30$000 Anuncios ou reclames na parte interna dos bondes e outros veículos – por 25 centímetros quadrados e por mes 5$000 Anuncios ou reclames de terceiros em teatros, cinemas ou outras casa de diversões por m² ou fração e por mes 8$000 Anuncios ou reclames de terceiros em tabuletas em terrenos por m² e por semestre 20$000 Nota – Estas taxas quando não sejam pagas pelos respectivos interessados são devidas pelos proprietários dos prédios, terrenos e seus muros e tapumes ou pelas empresas de transporte, bondes ou donos dos veículos em que são colocados. Anuncios ou reclames a frente do respectivo estabelecimento sobre “Liquidação” ou por outros dizeres equivalentes por metro linear e por mês. 5$000 Letreiro na parte exterior do respectivo estabelecimento por metro linear e por ano 1$000 Placa ou tabuleta com letreiro a frente de qualquer casa, estacionamento, etc., de 0,40cm x 0,30cm por ano 10$000 Quando a placa ou tabuleta com letriro é colocada em sentido transversal com saliencia para a rua ou praça pública 15$000 Quando é colocada na parte interna da casa ou estabelecimento mas visível ao público 5$000 Nota – nenhuma taxa de publicidade será inferior a 5$000 TÍTULO VIII AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS CAPÍTULO I Dos Pesos, Medidas e Balanças (Revogado pelo ato nº 180 de 21 de novembro de 1935) Art. 1º - Todo negociante, industrial, artista e operário, estabelecido ou não, que no exercício de sua profissão medir ou pesar, quer vendendo mercadorias, quer avaliando bens proprios ou alheios, é obrigado sob pena de multa de 10$000 e do dobro na reincidência, a ter suas medidas, pesos e balanças, de acordo com o padrão municipal. Art. 2º - Para o comércio de gêneros alimenticios no municipio, é obrigatório o emprego da medida litro, seus multiplos e submúltiplos e do peso quilograma, nos seus múltiplos e submultiplos, nas vendas e compras de gêneros alimentícios, secos, líquidos, etc. Art. 3º - Conforme a espécie de comércio ou profissão, arte ou indústria que se tratar, os pesos e medidas adaptados são os seguimentos: 1º- Os armazens de comestíveis, tavernas, cereais, secos ou mantimentos, depósitos e fábricas de massas e todas as casas que fornecem gêneros, devem ter um terno de pesos de 10 gramas a 10 quilos, um terno de medidas para líquidos e um dito para secos; 2º- Os armazens de molhados, as fábricas ou depósitos de sabão, azeite, óleos e velas devem Ter um terno de pesos de 20 quilos a 50 gramas; 3º- Os ourives, relojoeiros, vendedores de jóias e os concertadores de objetos de ouro ou prata, devem ter um terno de pesos de 2 quilos a um decigrama; 4º- Os açougues, salsicharias e casa de carnes preparadas, bem como as peixarias, devem Ter um terno de pesos de 10 quilos a 50 gramas; 5º- Os armazens de toucinho, fumo, lojas de cera, depósitos de carvão de pedra, farinha, cimento, gelo, de queijo, de máquinas e caldeiras, fundições de pequenos objetos, fábricas de cravos, de canos de chumbo, de tecidos, depósitos de carvão animal, casas importadoras, casas de utensílios para lavoura, latoeiros, devem Ter um terno de pesos de 50 quilos a 50 gramas. As fábricas de tecidos devem Ter mais um metro; 6º- Os armazens de secos ou mantimentos, devem Ter um terno de pesos de 20 quilos a 50 gramas; 7º- Os depósitos de açucar, armazens de balança, loja de couros, de tintas, armazens de trens para cozinha ou depósito de fogões e lojas de ferragens, devem ter um terno de pesos de 20 quilos a uma grama. As lojas de ferragem, de tintas e armazens de balança, devem ter mais um terno de medidas e liquidos; 8º- As farmácias médicas devem ter um terno de pesos de 2 quilos a um miligramo, dois copos graduados e um gramatario; 9º- As confeitarias devem ter um terno de pesos de 20 quilos a 50 gramas e outro de 5 quilos a uma grama; 10º- As padarias devem ter um terno de pesos de 10 quilos a 50 gramas e outro de 10 quilos a 50 gramas; 11º- Os armazens de café, alfafa, feno, carne seca, as casa de comissões e consignações e serralheiros, as ferrarias, devem ter um terno de pesos de 50 quilos a 50 gramas. 12º- Os bazares, casas de vender frutas, depósitos ou fábricas de charutos e rapé, de café moido, de chocolate ou cola, vendedores de carne pelas ruas, de linguiças ou miudos, os peixeiros e salsicheiros, devem ter um terno de pesos de 10 quilos a 50 gramas; 13º- Os leiteiros devem ter alem de um terno de medidas para líquidos para os seus estabelecimentos, outros tantos ternos de medida quantas forem as carrocinhas de venda de leite pelas ruas ; 14º- As casas de fazendas e armarinhos devem tr um metro e se venderem retalhos, fios, retroz lã ou qualquer outro artigo a peso, devem ter mais um terno de pesos de 5 quilosa 10 gramas; 15º- As casas comerciais que deixarem de ser específicadas terão o terno de pesos e medidas daquelas que lhes forem semelhantes. CAPÍTULO II Da Aferição Art. 4º - Todos os pesos e medidas, antes de serem utilizadoas, serão competentemente conferidas pelo padrão municipal, sob pena de multa de 20$000 e no dobro na reincidência. Art. 5º - A aferição consistirá em comparar os pesos e medidas com os padrões respectivos e marcar com os carimbos adaptados aqueles que estiverem legais. Art. 6º - Quanto a balanças, a aferição consistirá na verificação da exatidão dos pesos e da força e na sua respectiva marcação. Art. 7º - A aferição de pesos e medidas e a arrescadação dos respctivos impostos se farão anualmente durante os meses de dezembro e janeiro. Art. 8º - Havendo denúncia contra qualquer negociante, industrial, artista ou pessoa que exercer qualquer profissão sujeita a imposto municipal, com obrigação de ter balança, pesos e medidas aferidas de que estes se achem viciados ou que sejam substituídos por outros não aferidos, com o propósito de fraudar o consumidor ou o fornecedor e apurada a procedência da denuncia, por efeito de novo controle dos funcionarios municipais ou pela apresentação da balança, pesos ou medidas viciados, ou ainda pela afirmação de tres pessoas lesadas, o dono do estabelecimento incorrerá na multa de 25$000 no dobro na reincidência, com cassação da licença da indústria, profissão ou comércio que estiver excedendo, sem prejuízo das outras responsábilidades criminais a que estiver sujeito pela fraude cometida. § Único – Da multa arrecadada por efeito deste artigo caberá a metade ao denunciante ou em partes iguais aos denunciantes. Art. 9º - Pela aferição de balanças, pesos e medidas, serão cobradas as taxas constantes dos capítulos seguintes. CAPÍTULO III Tabela das Taxas Balança centesimal ou milesimal 8$000 Balança comum 6$000 Balança decimal 7$000 Carroça de lenha ou areia de metro cúbico ou fração 6$000 Medidas de capacidade para líquidos terno até 20 litros 4$000 De mais de 20 litros 2$000 Medida de comprimento de um decímetro para menos 2$000 metro 5$000 Pesos – cada dez quilogramas 3$000 De 2 quilogramas até um miligramo – cada um $500 Rasoura 2$000 Trena ou escala 5$000 CAPÍTULO IV Tabela Especial Quando as aferições devam ser feitas fora dos perimetros centrais ou urbanos dos distritos de paz ou das povoações servidas de estradas de ferro, ou linha de bondes e os interessados não tragam a repartição os pesos medidas e balanças para aferir, cobrar-se-a de cada contribuinte a diligencia constante desta tabela: No perimetro sub-urbano ou rural, por quilometro do limite urbano do distrito ou da estação de estrada de ferro ou de bondes, mais próxima 2$000. A diligencia em qualquer caso, nunca será inferior a 5$000. Nota – Os perimetros estão descritos em parte especial no fim deste livro. TÍTULO IX EMOLUMENTOS CAPÍTULO I Da Arrecadação Art. 1º - Os “Emolumentos” arrecadados pela Municipalidade não constituem imposto que recaia sobre classes contribuintes, mas taxa devida por determinadas pessoas, provenientes de serviços que solicitarem ou que voluntariamente recebam do Governo Municipal. Art. 2º - Os “Emolumentos” são cobrados antes de assinados os atos a que se referem ou no caso de quantia incerta no ato de serem entregues as partyes os respectivos instrumentos mediante porém, prévio pagamento de uma porcentagem. § 1º – A taxa de inscrição referente ao exercício de indústria, profissão ou comércio, será cobrada por ocasião do recebimento do imposto respectivo ou antes de convier ao devedor. § 2º – As taxas de nomeação e licença de empregados municipais serão cobradas antes de terem esses empregados entrado no exercício ou no gozo da licença, não podendo serem averbadas na Tesouraria as portarias sem a verificação do pagamento da taxa. § 3º - A taxa de expediente de requerimentos, petições e memoriais, será cobrada antes de ser dada entrada no livro da porta. Art. 3º - Em relação aos emolumentos de inscrição e do alvará para inicio de comércio, indústria ou profissão, para mudança de firma ou de local ou de outro ramo de ocupação, cobrar-se-ão os emolumentos de uma só inscrição ou alvará, relativo a cada estabelecimento, embora nele se exerça mais de uma indústria ou comércio. Art. 4º - As licenças para funcionamento de quitanda terminarem no fim do ano civil em que são dadas, devendo, por isso, serem renovadas anualmente. Art. 5º - Os emolumentos de buscas serão cobrados adiantamento no ato do pedido da certidão, quando no requerimento for mencionado o ano. Não havendo indicação do ano, cobrar-se-ão dez mil reis, ficando sujeito á diferença que houver de acordo com atabela que será cobrada no ato da entrega da certidão. CAPÍTULO II Das Isenções Art. 6º - São isentos da taxa de “Emolumentos”: 1º- Quanto a inscrição; as profissões liberais, tais como médico, advogado, engenheiro e outras dependências de diplomas legais para o exercício da respectiva profissão; Empresários de colégios, avaliadores e quaisquer outros que eserçam cargos em virtude de título de nomeação do Governo, da União e do estado; Presidentes, diretores, gerentes e fiscais de bancos, companhias ou sociedades anonimas; 2º- Quanto ao alvará: as ocupações sujeitas ao imposto de “Licença” referentes a carregadores, por possuirem carta; a qualquer taxa dos impostos de “Licença” quando for de 5$000 ou menos; as ocupações sujeitas ás licenças que não dependerem de pagamento de imposto; os objetos taxados para o pagamento de imposto de “Publicidade”; as certidões de buscas requeridas para o serviço de alistamento eleitoral; as buscas de papéis ou livros arquivados ou parados e que não excedam de seis meses; o desentranhamento e a restituição dos papéis parados a menos de tres meses, salvo os das cópias quando for necessário ficarem arquivados; as construções concertos e obras de propriedade de institutos de caridade, de beneficencia ou de instrução gratuita e juizo do Prefeito; as farmácias para estarem abertas até depois do horário regulamentar; as construções na zona rural; tudo quanto disser respeito a serviços do governo federal ou estadual. TABELA DOS EMOLUMENTOS A tabela abaixo foi revogada pelo ato nº 180 de 21 de novembro de 1935 ARQUIVO Busca de papéis arquivados ou parados, achando-se o papel buscado de mais de 6 meses até 2 anos 3$000 De mais de 2 até 6 anos 6$000 De mais de 6 até 12 anos 12$000 De mais de 12 até 20 anos 20$000 De mais de 20 até 30 anos 30$000 Não se encontrando o papel buscado, cobrar-se-ão duas terças partes da respectiva taxa. Passados 30 anos, a parte indicando o ano, qualquer que seja o tempo decorrido, achando-se o papel 50$000 Não se achando o papel 20$000 Passados 30 anos não havendo indicação do ano pela parte, achando-se o papel de mais de 30 até 50 anos 100$000 De mais de 50 anos até 100 anos 200$000 De mais de 100 anos 300$000 Não se achando o papel 50$000 Busca de livros pagará a metade das taxas estabelecidas para a busca de papéis, sendo a taxa mínima de 3$000 Nota – Os emolumentos de busca são pagos adiantadamente no ato do pedido da certidão, quando no requerimento for mencionado o ano. Não havendo indicação do ano, cobrar-se-ão 10$000, ficando o interessado sujeito ao pagamento de diferença que houver de acordo com a tabela cuja diferença será cobrada no ato da entrega da certidão (Art. 5- deste título). Certidão – pela narrativa – sendo do “Stud-Book” 10$000 Sendo outra qualquer 6$000 Pela raza, alem da narrativa, linhade 30 letras no mínimo $030 Desentranhamento ou restituição de papéis, compreendidas a nota – raza da certidão que fica, linha de 30 letras $030 Nota – Sendo de mais de 6 meses, cobrar-se-á também a taxa de busca. CONTRATOS Contrato assinado, até 5 contos de reis 5$000 De mais de 5:000$000, de cada conto de reis 1$000 Transferência de contratos ou concessão, o que estiver estipulado no contrato. Não havendo estipulação, 3% sobre a importância da transferência EDIFICAÇÕES OU OBRAS Alinhamento para muros ou cercas por metro linear 1$000 Para prédios no perimetro central ou urbano por metro linear 3$000 Fora do perimetro urbano ou central ou das sedes dos distritos de paz por metro linear 2$000 Nota – Quando o alinhamento deva ser dado fora do perimetro central ou urbano, cobrar-se-á mais a condução de 1$000 por quilometro da sede do distrito de paz a que pertencer o local da edificação Alvará para aletração ou modificação de planta já aprovada 15$000 Alvará para concertos, reformas e obras em prédios, orçamento até o valor de 100$000 5$000 Orçamento do valor superior a 100$000 até 200$000 10$000 Orçamento do valor superior a 300$000 30$000 Alvarás para chanfrear guias 15$000 Aprovação de planta para edificação, no perimetro central ou urbano 1% sobre o valor do respectivo orçamento. Fora desses perimetros ou das sedes dos distritos de paz, ¼% sobre o valor do respectivo orçamento. O máximo a cobrar-se será de 1:000$000 Nota – Nenhuma edificação poderá ser feita sem aprovação da respectiva planta, que deverá ser em duas vias, uma das quais ficará arquivada na Prefeitura, acompanhadas do respectivo orçamento. (Art. 191 do Regulamento Sanitário Municipal e art. 24 do Título V). Copia de planta, em ferro prussiatico, até um metro quadrado 20$000 De cada metro quadrado ou fração a mais 10$000 Em tela, até 25 decímetros quadrados 30$000 De cada 25 decímetros quadrado ou fração a mais 20$000 Telheiro – autorização para construir 5$000 EMPREGADOS MUNICIPAIS Aumentos de vencimentos de empregados municipais paga 10% sobre a diferença entre o que vencia e o que passa a vencer no primeiro mês. Licença a empregado municipal, com vencimentos integrais ou parciais até 30 dias 5$000 De mais de 30 até 60 dias 10$000 De mais de 60 dias 20$000 Sendo sem vencimentos qualquer que seja o tempo 2$000 Nomeação de empregado municipal, sendo efetivada 10% sobre os vencimentos do primeiro mês. Sendo interina de 6% sobre os vencimentos do primeiro mês. O nomeado interino que passar a efetivo, pagará apenas a diferença. Provimento de empregado municipal em cargo melhor remunerado, 10% sobre diferença dos vencimentos do primeiro mês. INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E COMÉRCIO DE AMBULANTES Alvará ou inscrição para inicio da ocupação mudança de local ou transferência de firma, quando o imposto for inferior a 50$000 5$000 Quando o imposto for de 50$000 a menos de 100$000 10$000 Quando o imposto for de 100$000 para mais 15$000 Caderneta de vaqueiro, expedida 2$000 Nota – a base para a cobrança do alvará é a importância do imposto anual. PORTARIA Requerimentos, petições e memoriais de interesse particular, dirigido a qualquer das autoridades ou funcionamento municipais 1$000 De concessões ou privilégios dirigidos a Câmara ou a Prefeitura 50$000 Rubrica de livros de hóteis e hospedarias por folha $050 Nota – Nenhum requerimento será protocolado sem que o interesse pague os emolumentos. TERMOS Termo de depósito até 20$000 1$000 De mais de 20$000 2$000 Termo de praça 2$000 Termo de responsabilidade de jornais 10$000 Termo não definido nesta tabela 5$000 VEÍCULOS Inscrição para exame de chauffeur ou motorneiro 10$000 Exame de chauffer ou de motorneiro 10$000 Transferência de veículos a novo dono, averbação na licença 5$000 Transferência de condutor de veículo, averbação na carta 2$000 Nota – Incorre na multa de 20$000 o adquirente de veículo que não fizer a averbação na respectiva licença dentro do prazo de 8 dias, após a aquisição salvo se tiver pago nova licença. Incorre na multa de 10$000 o dono do veículo que não fizer dentro de 8 dias a averbação da transferência do condutor. DIVERSOS Alvará para qualquer fim não especificado nesta tabela 20$000 Exame de vaca – cada um 1$000 Expedição do “Habite-se” 5$000 Inscrição no Stud-Book 10$000 Matrícula de cães – vide tabela de “Licenças” Matrícula de vendedor de jornais 2$000 Pedido de concessão ou privilégio – vide na parte portaria 50$000 Rubricas em outros livros não especificadas nesta tabela - folha $050 Taxa de expediente 1$000 Vistorias a pedido das partes, dentro do perimetro central ou urbano 30$000 Fora desses perimetros 80$000 Prolongando-se por mais de um dia, por dia mais 30$000 TÍTULO X DEPÓSITO MUNICIPAL CAPÍTULO I Art. 1º - O Depósito Municipal é destinado ao recolhimento dos animais soltos, encontrados a vagar pelas ruas e praças do municipio, tais como: gado, muar, cavalar e bovino, suino, caprinos, lanigeros, caninos e outros, bem como os animais e veículos apreendidos em virtude de infração das leis e posturas municipais. CAPÍTULO II Tabela das Taxas A tabela abaixo, foi revogada pelo ato nº 180 de 21 de novembro de 1935 1º - depósito de animal cavalar, muar ou bovino, por dia 3$000 2º - depósito de animal suino, por dia 2$000 3º - depósito de animal lanigero ou caprino, por dia 1$500 4º - depósito de animal canino, por dia 1$000 5º - depósito de qualquer outro animal, por dia $800 6º - depósito de animal com carga, por dia 4$000 7º - depósito de veículos de 2 rodas sem carga, por dia 1$000 8º - depósito de veículo de 4 rodas, sem carga, por dia 2$000 9º - depósito de bicicleta ou motocicleta, por dia 1$500 10º - depósito de qualquer outro veículo 1$500 CAPÍTULO III Art. 2º - Os cães não reclamados pelos donos dentro de 48 horas da sua apreensão, serão sacrificados. Art. 3º - Os outros animais, findo o prazo determinados por lei, nunca superior a 8 dias da sua apreensão, serão vendidos em hasta pública, para pagamento das despesas, multas impostas, etc., recolhendo-se a Tesouraria o excedente onde ficará a disposição de quem de direito, durante 60 dias. Findo este prazo e não sendo retirado, será escriturado como “eventual” e ficará pertencendo a Municipalidade. Art. 4º - Quando o rpoduto da hasta do animal não for suficiente para cobrir a divida, far-se-á também a hasta de veículo, se por ventura ali estiver recolhido, procedendo-se de conformidade com o artigo anterior. Art. 5º - Para a retirada dos cães é necessário ter pago a respectiva matrícula, o imposto, a multa e as despesasde depósito. TÍTULO XI TAXA FUNERÁRIA CAPÍTULO I Dos Cemitérios Art. 1º - Todos os cemitérios existentes neste municipio são de propriedade do patrimonio municipal e se denominaram: 1º - “Municipal” situado na sede do Municipio; 2º - “Santo André”, situado na sede do distrito de paz de Santo andré; 3º - “São Caetano”, situado na sede do distrito de paz de São Caetano; 4º - “São José”, situado na sede do distrito de paz de Ribeirão Pires; 5º - “Bom Jesus”, situado na sede do distrito de apz de Paranapiacaba: 6º - “Santa Cruz”, situado na estação do Rio Grande (Lei nº 55 de 5 de março de 1910). Art. 2º - A Câmara Municipal conserva, zela e administra todos esses cemitérios, cuja regulamentação uniforme é fiscalizada pela Prefeitura. Art. 3º - Em todos esses cemitérios vigora a tabela anexa, para a cobrança das taxas funerárias. Art. 4º - São isentos das taxas de inhumação: 1º - Os indigentes, como tais atestados pelo Prefeito, juízes de paz e autoridades policiais; 2º - Os funcionários municipais, suas esposas e filhos. Art. 5º - O custeio para o transporte e inhumação de indigente correrá pela verba “Socorros Publicas”. CAPÍTULO II Tabela das Taxas A tabela abaixo, foi revogada pelo ato nº 180 de 21 de novembro de 1935 Sepultura perpétua – 2.00x2.00m 200$000 Sepultura rasa – durante 5 anos 10$000 Reforma de prazo para mais de 5 anos – sepultura rasa 10$000 Exumação 20$000 Inhumação em sepultura perpétua 10$000 Carneiro em sepultura geral, cada 5 anos 100$000 (Lei nº 208 de 27 de outubro de 1919) TÍTULO XII Do Matadouro A Lei nº 177 de 15 de julho de 1914, estabeleceu a obrigatoriedade da matança dos animais bovinos, suinos, caprinos, lanigeros e ovinos para o consumo da população do municipio no Matadouro Modelo Municipal podendo somente serem abatidos fora desse matadouro animais destinados ao consumo particular, sujeitos porem ao pagamento da taxa estabelecida pela Lei nº 91 de 16 de junho de 1911 que é a seguinte: Bovino – 10$000 por cabeça; suino, caprino, lanigero ou ovino – 5$000 por cabeça; É porem permitida pela Lei nº 166 de 29 de outubro de 1913 e pela lei nº 177 de 15 de julho de 1914 (Artigo 6º) a importação de carne de municipio estranho, ficando o importador sujeito ao pagamento da taxa de $060 por quilo a Municipalidade devendo tal importância submeter-se a determinadas disposições de caráter sanitário. CAPÍTULO II Taxa de Matança (Lei nº 61 de 23 de abril de 1910) Bovino, abatimento e preparo de – por cabeça 8$000 Bovino, que morrer no curral e for esfolado 10$000 Bovino, que se demorar no curral mais de 48 horas e não entrar no corte por deliberação do marchante por dia e por cabeça $200 Caprino ou ovino, abatimento e preparo de – por cabeça 1$500 Caprino ou ovino, que morrer no curral – sendo esfolado 1$500 Couro, que for salgado no Matadouro $500 Suino, abatimento e preparo de – por cabelça 4$000 Suino, que morrer no curral, seu preparo, por cabeça 4$000 Suino, que entrar no curral 1$000 Vitelo, abatimento e preparo de – por cabeça 4$000 LIMITES DOS PERIMETROS CENTRAIS E URBANOS Dos Distritos e Povoações do Municipio DISTRITO DA SEDE DO MUNICIPIO Perimetro Central A partir do entroncamento das estradas da Piraporinha, de São Paulo e da estação de Sãio Bernardo, onde começa a Rua Marechal deodoro, por esta até o cruzamento com a Rua Silvia Jardim, abrangendo os prédios e terrenos de ambos os lados da referida Rua Marechal Deodoro (Lei nº 231 de 30 de outubro de 1923) Perimetro Urbano A partir da Estrada Vergueiro em frente ao moinho Arsuffi, deste ponto em linha reta, atravessando um tanque e a Linha Galvão Bueno até o espigão divisor das águas do rio dos Couros; seguindo por este espigão até o Cemitério Municipal; deste em linha reta, atravessando a estrada da Piraporinha e o Caminho do Mar, até a ponte sobre o rio dos Couros, na estrada da Estação (Santo André) a sede do municipio: desta ponte, em linha reta até encontrar um espigão ao nascente, por este até encontrar o extremo de um vale situado a beira do corrego “Saracaba”, também conhecido por córrego dos “Vianas” que divide com o pasto do “Meio” e da “Gama”, por este vale acima até a colonia de José Gerbelli e dos herdeiros de Pedro Gerbelli; atravessando esta colocia em reta, até encontrar um pequeno córrego da linha se S. Bernardo Novo, córrego esse que margea as colônias de Adelmo Setti e Primo Coppini; descendo pelo referido córrego até encontrar a vertentede um pequeno córrego; por esse córrego até a estrada Vergueiro, no ponto onde estes limites tiverem seu ponto de partida (Lei nº 227 de 30 de outubro de 1923). DISTRITO DE PAZ DE SANTO ANDRÉ Perimetro Urbano A partir do rio Tamanduatei, na foz do rio ou córrego “Comprido”; por este acima até a sua cabeceira, fronteira ao alto da propriedade do Dr. Erasmo de Assunção; da referida cabeceira, até este alto e propriedade, até o rio Tamanduateí, por este até a foz do córreso dos “Silveiras”, também conhecido por córrego das Trairas; por este córrego acima até defrontar com a rua nº 10 do plano de arruamento do Cel. Agenor de Camargo; por esta rua até o vale que divide com a propriedade do Dr. Antonio de Assumpção, nos fundos do cemitério de Santo André; atravessando esse vale, em reta, até a rua Dona tereza do plano de arruamento da propriedade do referido Dr. Antonio de Assumpção, por esta rua até a rua Santo Antonio, do plano de arruamento da propriedade do Cel. Agenor de Camargo e João Estafoquer; por esta rua até a rua Cel. Oliveira Lima; por esta até a rua do Tanque; por esta, dividindo com as propriedades da São Paulo Railway Cy e Sociedade Internacional de Tratados no Brasil e outros, até a Avenida Municipal; por esta, seguindo a curva até defrontar a cabeceira do córrego Guarapituba (ou Tranqueira) por este abaixo até a linha transmissora da The S.Paulo Tramway Light and Power; por esta a linha até o córrego que foi divisa das propriedades da Guinle & Cia e Dr. João Bueno; por este córrego abaixo até o rio Tamanduateí; por este até a foz do rio Comprido onde estes limites tiveram o seu ponto de partida (Lei nº 228 de 30 de outubro de 1923). Perimetro Central A partir do canto da rua Dr. Bernardino de Campos com a Avenida Antonio Queiroz dos Santos; por esta avenida até a rua Luiz Pinto Fláquer; por esta até a rua Dr. Campos Salles; por esta até a rua Dr. Cesário motta; por esta até a rua Dr. Correa Dias; por esta até a rua Dr. Washington Luiz; por esta até a rua Senador Fláquer; por esta até a rua da Matriz; por esta, abrangendo as propriedades da Sociedade Anonima Scarpa, até o largo da fábrica; por esta até a rua Fabrica; por esta até a rua João Ramalho; por esta e pela rua C.Gavioli até a rua Cel. Oliveira Lima; por esta até a Avenida Municipal; por esta até a Travessa Dr. Bernardino de Campos; por esta até a Avenida São Caetano; por esta e pelo seu prolongamento até a Estação de São Paulo Railway Cy; atravessando este até a Avenida Antonio Cardoso; por esta até a ponte sobre o rio Tamanduateí; poe este acima até deforntar a rua Tamanduateí; por esta atravessando as cancelas da São Paulo Railway até o canto da rua Dr. Bernardino de Campos com a Avenida Antonio Queiroz dos santos, onde estes limites tiveram seu ponto de partida. (Lei nº 232 de 30 de outubro de 1923). DISTRITO DE PAZ DE SÃO CAETANO Perimetro Central A partir do Largo da matriz; daí abrangendo as fábricas das Indústria Reunidas F. Matarazzo, até o rio dos Meninos; por este acima até a cerca do leito da S. Paulo Railway Cy; por este acima até defrontar com a rua Pernambuco; atravessando ai o leito da S.Paulo Railway Cy e pela rua Pernambuco até a rua Alagoas; por esta até a rua Manoel Coelho; por esta até a rua Baraldi; por esta até a rua Amazonas; por esta até a rua Seraphin Constantino; por esta até a rua São Caetano; por esta, atravessando as cancelas da S.Paulo Railway Cy até a rua Dona Eloisa Pamplona; por esta e pela rua Saladino Cardoso Franco até o Largo da Matriz, onde teve inicio de partida ficando assim fechado o perimetro topografico central. (Lei nº 233 de 30 de outubro de 1923) Perimetro Urbano A partir da foz do rio dos meninos no rio Tamanduateí; pelo rio dos Meninos acima até a foz do córrego da lagoa Seca; por este córrego acima até a sua cabeceira daí, em linha reta, rumo s. encontrar um córrego que desagua no córrego do Moinho; por estes córregos abaixo até o rio Tamanduateí; por este abaixo até a foz do rio dos Meninos, onde teve seu ponto de paritda ficando assim fechado o perimetro urbano. (Lei nº 229 de 30 de outubro de 1923). DISTRITO DE PAZ DE RIBEIRÃO PIRES Perimetro Central A partir da Estrada de Ferro São Paulo Railway Cy, ponto Norte a 100 metros distantes da propriedade de José Mathias, em direção e rumo ao nascente, até encontrar uma olária de propriedade do Dr.De Angelis; seguindo pelo caminho da Colônia, abrangendo propriedades da Companhia Cerâmica e daí subindo por um espigão até encontrar uma olária de propriedade da viúva Gaspari; deste ponto; deixando compreendido as propriedades da Companhia Pastorial de Ribeirão Pires, atravessa a Linha Ferrea da São Paulo Railway Cy, em distância de 300 metros a sul das olárias dos Irmãos Zampol e subindo rumo oeste, até a distância de 100 metros da propriedade de Fuão Dubois e descendo em rumo reto até o inicio de partida (Norte) deixando compreendidas todas as propriedades do Moinho de Farinha e do Comendador Norberto Jorge; fechando assim o perimetro urbano da sede do distrito de paz de Ribeirão Pires. (Lei nº 140 de 7 de janeiro de 1913). DISTRITO DE PARANAPIACABA Perimetro Urbano A partir de cento e cinquenta metros, mais ou menos, da Estação da Linha Férrea da São Paulo Railway Cy em direção a capital do estado (N) deste ponto inicial e tomando a direção do sul, por um espigão até encontrar uma estrada de rodagem que segue para Mogi das Cruzes; da referida estrada por uma linha reta até encontrar uma caixa d’água que abastece a Vila Nova; partindo da citada caixa d’água, sempre em linha reta até encontrar outra caixa d’água que abastece a Vila velha e daí o “Berço da serra” até encontrar um mangueiro pertencente a Antonio Tomaz; partindo deste ponto, em direção reta, até encontrar o cume do “Morro do abacaxi”; daí, buscando o ponto de partida ficará fechado e delimitado o perimetro urbano topografico da sede do distrito de Paranapiacaba (Alto da Serra). (Lei nº 135 de 4 de novembro de 1912) Perimetro Central A rua Williann Speer. (Lei nº 235 de 30 de outubro de 1923) ESTAÇÃO DO RIO GRANDE Perimetro Urbano Começa no Rio Grande em uma olaria de propriedade de Guido Giovanelli, inclusive; deste ponto segue pelo espigão da chácara de Victor Brethaupt, inclusive, até o alto do “Pinheiros”; daí seguindo sempre o quebrar das águas até encontrar a chácara de Olympio Moreira; neste ponto faz ângulo a esquerda até encontrar a vertente de um córrego, que fica atras da Capela de Santa Cruz; da vertente do córrego citado, em linha reta, até o rio no ponto de partida, ficando assim fechado o perimetro urbano topografico do local Rio Grande, distrito de paz de Paranapiacaba neste municipio. (Lei nº 136 de 4 de novembro de 1912). ESTAÇÃO PILAR Perimetro Urbano Começa na barra do Ribeirão do Taboão; por este acima até a estrada de São Bernardo a Pilar; por esta estrada até o córrego do Capitão João; por este abaixo, atravessando ao meio o tanque do Dr. Morelli, até o ponto de partida na barra do referido Ribeirão do Taboão. (Lei nº 230 de 30 de outubro de 1923) LIMITES DOS DISTRITOS DE PAZ DO MUNÍCIPIO DE S.BERNARDO DISTRITO DA SEDE DO MUNICIPIO A partir da foz do rio dos Couros, no rio dos Meninos; por este acima, dividindo com o distrito de São Caetano, até a foz do Ribeirão Taioca; por este acima, dividindo o distrito de Santo André até sua cabeceira no Morro Grande; deste desce para a cabeceira do rio Guarará; subindo por este até o divisor das águas do rio Tamanduateí e das do rio Grande ou Jurubatuba; por este divisor até frontear a cabeceira principal do Ribeirão do Taboão; daí quebrando a esquerda e iniciando as divisas com o distrito de Ribeirão Pires, até um pequeno afluente do Ribeirão que vem do Morro do Bonilha; descendo este Ribeirão até o Rio Grande ou Jurubatuba; descendo por este até a foz do ribeirão que fica abaixo da serraria do Cel. João Batista de Oliveira Lima; subinso por esse até sua cabeceira, no espigão divisor das águas do rio Pequeno e as do rio Grande; por esse divisor, iniciando ai as divisas com distrito de Paranapiacaba, até a estrada de rodagem de Mogi das Cruzes ao Zanzalá; por esta estrada até o Zanzalá onde entronca com a estrada “Vergueiro”; por esta estrada, dividindo sempre com o distrito de Paranapiacaba até o Alto da serra (Serra de Paranapiacaba); daí quebrando a direita, segue os limites deste municipio de s. Bernardo com os de Santos, São Vicente, Conceição de Itanhaém, Santo Amaro e Capital até a convergência do rio dos Couros e Meninos onde tiveram seu começo. DISTRITO DE SANTO ANDRÉ A partir da foz do Ribeirão do Utinga no rio Tamanduateí; descendo por este e dividindo com o distrito de S.Caetano até a foz do Ribeirão do Oratório; subindo por este e seguindo os limites deste municipio de S. Bernardo com o da capital até o Morro Pelado; ou Votussununga; daí descendo pelo Ribeirão Pires até a foz do ribeirão Capitão João; por este ribeirão acima até a sua cabeceira no espigão divisor das águas do rio Tamanduateí e as do rio Grande ou Jurubatuba; pelo divisor dessas águas até a cabeceira do rio Guarará onde já divide com o distrito da sede do municipio; descendo pelo ribeirão Guarará até frontear o Morro Grande; subindo neste Morro e transpondo-o, até a cabeceira do Ribeirão Taioca; descendo por este até o rio dos Meninos; por este abaixo até frontear a cabeceira do ribeirão Utinga; subindo em direção a cabeceira do ribeirão Utinga, no bairro do Vicente e descendo pelo referido ribeirão, que limita o distrito de S.Caetano, até o rio Tamanduateí, onde os limites deste municipio tiveram o seu começo. DISTRITO DE RIBEIRÃO PIRES A partir do Morro Pelado ou Votussununga, nas divisas do Municipio de S.Bernardo com o da Capital; seguindo os limites deste municipio até o Morro do Correia, no ponto em que convergem os limites dos municipios de São Bernardo, capital e Mogi das Cruzes; seguindo pelos limites deste último municipio com o de são Bernardo até a estrada de Mogi das Cruzes ao Zanzalá; por esta estrada, iniciando os limites com o distrito de Paranapiacaba no Ouro Fino, até a ponte sobre o rio Grande ou Jurubatuba; por este rio abaixo até o espigão de Vila Nova; por este espigão, que fica a esquerda do rio Grande, até alcançar o espigão divisor das do rio Pequeno com as do rio Grande; daí iniciando os limites com o distrito da sede do Municipio e seguindo esse divisor das águas, até a cabeceira de um ribeirão que vem desaguar no rio Grande, abaixo da Serraria do cel. João Baptista de Oliveira Lima; descendo o referido ribeirão até o rio Grande; subindo por este e por um galho até foentear a cabeceira principal do ribeirão Taboão, no espigão divisor das águas do rio Tamanduateí com as do rio Grande; por este espigão divisor onde iniciaram-se os limites com o distrito de Santo André, até a cabeceira do ribeiraõ Capitão João; por este ribeirão abaixo, atravessando a São Paulo Railway e o tanque Morelli até sua foz no ribeirão Carumbé; poe este ribeirão acima até sua cabeceira no Morro Pelado ou Votussununga, onde os limites deste distrito tiveram seu começo. DISTRITO DE PARANAPIACABA A partir de ribeirão de Ouro Fino onde atravessa aestrada de Mogi das Cruzes ao Zanzalá e onde tem seus limites o municipio de São Bernardo com o de Mogi das Cruzes; seguindo pelso limites com o municipio de santos, acompanhando sempre a referida serra, até a estrada Vergueiro; por esta até o lugar denominado Zanzalá no ponto em que a estrada de Mogi das Cruzes entronca com a estrada Vergueiro; daí dividindo com o distrito da sede do Municipio, segue pela referida estrada de Mogi das Cruzes ao Zanzalá até o espigão divisor das águas do rio Pequeno com as do rio Grande; seguindo por esse espigão divisor e dividindo com o distrito de Ribeirão Pires até alcançar o espigão da Vila Nova; descendo por este espigão até cair no rio Grande; subindo por este até a ponte na estrada de Mogi das Cruzes ao Zanzalá; por esta estrada até o ribeirão do Ouro Fino, nos limites do municipio de Mogi das Cruzes, onde os limites deste distrito tiveram seu começo. DISTRITO DE SÃO CAETANO A partir da foz do rio dos Meninos, no rio Tamanduateí; subindo por este e seguindo os limites do municipio de São Bernardo com o da Capital até a foz do ribeirão Utinga; subindo por este e dividindo com o distrito de Santo André até sua cabeceira; daí em reta até o rio dos meninos e por este abaixo, dividindo com o distrito da sede do Municipio e com limites do municipio da Capital, até a foz do rio Tamanduateí, onde os limites deste distrito tiveram seu começo. LIMITES DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO Com o municipio da Capital Pelo alto do espigão que limita pelo lado do rio Ipiranga ao vale deste rio e do rio dos couros, desde o ponto mais alto do serrote que fica fronteiro a cabeceira do rio Ipiranga e onde termina a linha divisória com o municipio de Santo Amaro, até o ponto mais alto do serrote próximo a estrada do curral Pequeno, fronteiro a cabeceira do galho ocidental do rio dos Couros; deste ponto uma linha reta até a cabeceira desse galho; em seguida por ele abaixo até a foz no rio dos Couros; por este abaixo, até a sua foz no rio dos Meninos; por este abaixo, até sua foz no rio Tamanduateí; em seguida por este último e o rio Oratório acima, até a cabeceira, pelo alto do espigão que divide o vale do rio Guayó, do rio aricanduva, até o ponto mais alto do morro do vale do rio Gauyó do rio Aricanduva, até o ponto mais alto do morro Correia, passando pelo ponto mais alto do Morro Pelado. Com o municipio de Mogi das Cruzes Por uma linha reta que, partindo do ponto mais alto do Morro do Correia, onde a linha divisória com o municipio da Capital, vai ter ao ponto mais alto do morro Auindava, deste ponto, por uma linha reta até a barra do ribeirão do Ouro Fino, no rio Tayassupeba-Mirim, desta barra, pelo ribeirão do Ouro Fino acima, até a cabeceira de um de seus galhos que nasce no serrote fronteiro a cabeceira do rio Estiva, afluente do rio Grande, em seguida pelo espigão que divide as águas dos rios Grande e Tayassupeba até encontrar a Serra de Paranapiacaba, com o pico mais alto que fica fronteiro a última cabeceira do rio Grande. Com o municipio de Santos Pelo cume da Serra do Mourão, partindo do pico mais alto da Serra de Paranapiacaba, que fica a última cabeceira do rio Grande, onde fica a linha divisória com o municipio de mogi das cruzes até encontrar uma linha reta de Sul a Norte que corta o segundo plano inclinado da “Serra Velha” da São Paulo Railway Cy, duzentos metros abaixo da cas das máquinas da “Grota Funda”, e por esta linha, até encontrar o cume da Serra de Paranapiacaba; em seguida pelo cume desta serra até o pico da linha do cume que fica ao sul da quebrada da linha do cume desta serra, por onde passa o rio Passareúva, ficando a parte baixa do vale do rio dos Pilões pertencentes ao municpio de Santos. Com o minicipio de São vicente Pelo cume da Serra de Paranapiacaba, desde o pico do cume da mesma serra, que fica ao sul da quebrada da linha do cume por onde passa o rio Passareúva e onde termina a linha divisória com o municipio de santos até o pico mais alto da mesma serra, que fica fronteiro a cabeceira do rio Branco, onde termina a linha divisória entre os municipios de são Vicente e da Conceição de itanhaém. Com o municipio de Itanhaém Pelo cume da Serra de Paranapiacaba, principiando no ponto mais alto do pico da mesma serra, que fica fronterio a cabeceira do rio Branco, onde termina a linha divisória entre os municipios de são Vicente e o da Conceição de Itanhaém, até a quebrada da linha do cume desta serra, por onde passa o rio dos Monos. Com o municipio de Santo Amaro Pelo rio dos Monos acima, desde o ponto deste rio, na quebrada da linha do cume da serra de Paranapiacaba, onde termina a linha divisória com o municipio da Conceição de Itanhaém, até o ponto mais próximo a cabeceira do córrego Preto e por este abaixo até a sua foz no ribeirão Taquacetuba; por este ribeirão abaixo até sua foz no rio Grande e por este abaixo, até a foz no ribeirão Alvarengas; deste ponto, pelo rumo aberto e linha reta por engenheiros das municipalidades de são Bernardo e santo Amaro até o ponto mais alto do serrote que fica fronteiro a cabeceira do rio Ipiranga. Nota – Estes limites foram estabelecidos pela lei do estado nº 804 de 9 de outubro de 1901.