LEI Nº 2.600, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966
(Atualizada até a Decreto nº 17833, de 08/12/2021)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir, por escritura pública uma fundação denominada “Fundação de Assistência a Infância de Santo André”, nos termos dos Estatutos, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º - A fundação será uma entidade autônoma que adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar:
a) À Fundação de Assistência a Infância de Santo André, a seguinte área de terreno, com as benfeitorias nela existentes:
“Inicia no ponto “A” da planta inclusa, na confluência da Rua das Figueiras com a Rua Adolfo Bastos; segue em linha reta pela extensão de 52,00m (cinqüenta e dois metros) até o ponto “B”; daí curva por 12,56m (doze metros e cinqüenta e seis centímetros) até o ponto “C”, no alinhamento da Avenida Lino Jardim; segue por esta linha reta por 29,20m (vinte e nove metros e vinte centímetros), até o ponto “D”; deflete à direita em reta por 36,20m (trinta e seis metros e vinte centímetros) até o ponto “E”; segue neste mesmo alinhamento com ligeira deflexão à direita por 3,30m (três metros e trinta centímetros), até o ponto “F”; deflete em seu ângulo reto para a direita por 6,00m (seis metros), até o ponto “G”; deflete à esquerda em ângulo reto por 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros), até o ponto “H”; deflete à direita em ângulo reto por 2,00m (dois metros), até o ponto “I”; deflete à esquerda em ângulo reto por 8,00m (oito metros), até o ponto “J”; deflete à esquerda novamente em ângulo reto por 2,00m (dois metros), até o ponto “K”; deflete à esquerda em ângulo reto por 4,00m (quatro metros), até o ponto “L”; deflete à direita em ângulo reto por 6,00m (seis metros), até o ponto “M”; deflete à direita em ângulo reto e segue por 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros), até o ponto “N”, situado no alinhamento da Rua Adolfo Bastos; deflete à direita em ângulo reto por 34,75m (trinta e quatro metros e setenta e cinco centímetros) da referida rua até o ponto “O”; deflete à direita em curva por 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), até o ponto “A”, onde teve inicio a descrição da área, fechando a área em 2.930,00m² (dois mil, novecentos e trinta metros quadrados), conforme planta existente no proc. 17.859/63 da Prefeitura Municipal.
b) Ao Lions Clube de Santo André Centro, a seguinte área de terreno, com as benfeitorias existentes:
“Inicia no ponto “F”, segue por linha reta por 6,00m (seis metros) até o ponto ”G”; deflete à esquerda em ângulo reto por 6,40m (seis metros e quarenta centímetros), até o ponto “H”; deflete à direita em ângulo reto por 2,00m (dois metros) até o ponto “I”; deflete à esquerda em ângulo reto por 8,00m (oito metros) até o ponto “J”; deflete à esquerda em ângulo reto por 2,00m (dois metros), até o ponto “K”; deflete à esquerda em ângulo reto por 4,00m (quatro metros) até o ponto “L”; deflete à direita em ângulo reto por 6,00m (seis metros) até o ponto “M”; deflete à esquerda em ângulo reto por 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros), até o ponto “F”, onde teve inicio a descrição, fechando a área de 80,00m ² (oitenta metros quadrados), conforme planta existente no proc. nº 17.859/63, da Prefeitura Municipal.”
Art. 4º - Será consignada anualmente no orçamento municipal, em favor da fundação e sobre forma de subvenção, que será paga em duodécimos, dotação que atende às necessidades de seus serviços e planos de trabalho, ouvida previamente a Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - A dotação de que trata este artigo não poderá ser inferior a Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, nos exercícios subseqüentes, a dotação não poderá ser inferior a que houver sido consignado no anterior.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 10407, de 10/09/2021.
Art. 5º - Fica a fundação autorizada a instituir a servidão de passagem necessária ao Lions Clube de Santo André para acesso às dependências construídas, na área a que se refere o art. 3º, item “b”, desta lei.
Art. 6º - A fundação gozará de isenção de todos os tributos municipais.
Art. 7º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios com a fundação, visando a execução de assistência médico-social à infância.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 13062, de 29/09/1992.
- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 13136, de 28/01/1993.
- Estatuto da FAISA, vide Lei nº 7717, de 31/08/1998.
- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 15780, de 11/08/2008.
- Estatuto da FAISA, vide Decreto nº 17833, de 08/12/2021.
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ (F.A.I.S.A.)
PROJETOS DE ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A Fundação de Assistência á Infância de Santo André, entidade autônoma, tem sede e foro nesta cidade de Santo André e reger-se-á pelos presentes estatutos.
Parágrafo único § 1º - A Fundação de Assistência á Infância de Santo André será designada nestes estatutos, simplesmente por FAISA.
- Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.
§ 2º - É vedado à Fundação fazer distinção em razão do sexo, raça, condição social, credo religioso e convicções políticas. (NR)
- § 2º acrescido pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.
Art. 2º - O prazo de duração da FAISA, será indeterminado.
Parágrafo único - Verificada pelo Conselho de Curadores, se possível à manutenção da FAISA, seus bens e direitos serão transferidos ao patrimônio do município de Santo André, que poderá incorpora-los em outras fundações sediadas neste município e que proponham a fins iguais ou semelhantes aos desta organização.
Parágrafo Único - Verificada, pelo Conselho de Curadores, ser impossível a mantença da FAISA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município de Santo André. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5324, de 20/10/1977.
§ 1º - No caso de dissolução social, o seu patrimônio será destinado a outra entidade assistencial congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividade preponderante no Município. (NR)
§ 2º - Inexistindo entidade assistencial congênere o patrimônio será incorporado ao do Município de Santo André. (NR)
§ 3º - Entende-se por entidade congênere, outra fundação sediada no município e que se proponha exclusivamente a produzir e manter serviços de assistência médica e atenção à saúde da infância. (NR)
- §§ 1º ao 3º com redação dada pela Lei nº 6103, de 22/01/1985.
CAPÍTULO II
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS
Art. 3º - A FAISA terá por objetivo:
a) instituir, manter e administrar o Centro de Assistência á Infância (C.A.I.);
b) criar outros órgãos e serviço de Assistência á Infância;
c) manter e administrar os órgãos e serviços criados e outros que venham a se incorporar a FAISA.
Art. 4º - A FAISA poderá firmar convênio com entidades privadas e públicas, nacionais, internacionais, estrangeiras com fim precípuo de cumprir seus objetivos.
Parágrafo único - Os convênios de que trata este artigo, somente poderão ser celebrados mediante aprovação, de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do conselho.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DA FAISA
Art. 5º - Constituem o patrimônio da FAISA:
a) a subvenções de que trata o artigo ...... da Lei Municipal nº ...... de ......;
b) as doações, legados, subvenções ou auxílios que venham a ser feitos ou concedidos por entidades públicas ou particulares nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c) as doações por parte do Município ou de terceiros; de bens móveis necessários à instalação e funcionamento da fundação;
d) a renda própria de seus bens ou serviços;
e) os bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham ser recebidos por doação.
Art. 6º - Os bens da FAISA são exclusivamente destinados ao atendimento de suas finalidades, dependendo a alienação de bens imóveis da aprovação unânime do Conselho de Curadores e de competente lei autorizadora municipal.
Parágrafo único - O recebimento de doações dependerá de aprovação prévia do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E SUAS FINALIDADES
Art. 7º - São órgãos diretivos da FAISA:
a) Conselho de Curadores;
b) Presidência.
Art. 8º - O Conselho de Curadores é o órgão supremo da FAISA.
Art. 9º - A Presidência é o órgão executivo da FAISA.
Art. 10 - Valerá também pela FAISA, e na forma da lei civil, um representante do Ministério Público Estadual na Comarca.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CURADORES
SECÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11 - O Conselho de Curadores compor-se-á de 9 membros e será assim constituído:
a) 5 (cinco) membros indicados pelo Lions Clube de Santo André – Centro;
b) 3 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal, dentro os quais sendo um médico e um economista;
c) 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de dois (2) anos, podendo haver recondução.
Art. 11 - O Conselho de Curadores compor-se-á 11 (onze) membros e será assim constituído: (NR)
a) 5 (cinco) representantes do Lions Clube de Santo André – Centro; (NR)
b) 5 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Santo André, entre os quais, obrigatoriamente, serão indicados um médico, um advogado e um economista; (NR)
c) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André. (NR)
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 3349, de 03/12/1969.
Art. 12 - As entidades mencionadas no artigo anterior, deverão indicar seus representantes dez (10), a contar da promulgação da lei que autorizou a instituição da FAISA ou a que se vagar o cargo.
§ 1º - Nos períodos subseqüentes, as indicações deverão ser feitas até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos em curso.
§ 2º - As vagas do Conselho de Curadores verificadas pela falta de indicação de seus membros, serão preenchidas pelos que, a título precário, forem indicados pelo Prefeito Municipal, ou na sua omissão pela Câmara Municipal.
Art. 13 - Os membros do Conselho de Curadores serão empossados pelo Presidente em exercício da FAISA.
Art. 14 - Os curadores ficarão impedidos de exercer qualquer cargo técnico ou administrativo na FAISA, pelo tempo que durar seu mandato.
SECÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 15 - Compete ao Conselho de Curadores:
a) eleger, dentre seus membros, na primeira reunião, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente da FAISA e empossa-los;
b) aprovar, até 15 de dezembro de cada ano, o orçamento e fiscalizar a sua execução;
c) autorizar os atos dos diretores clínicos não previstos nos regimentos internos dos órgãos diretivos da fundação;
d) aprovar, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho, o quadro administrativo da FAISA, a criação dos cargos e fixação de remunerações;
e) aprovar o Regimento Interno da FAISA e dos seus órgãos;
f) deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, observando quanto a estes o disposto no art. 6º;
g) aprovar as minutas de contratos ou convênios a serem firmados pelo Presidente da FAISA;
h) aprovar normas de admissão dos funcionários a serem contratados pela FAISA;
i) resolver os casos omissos na lei e nesses estatutos.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - O Conselho de Curadores reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 17 - O Conselho de Curadores somente poderá funcionar e deliberar com a maioria de seus membros.
Art. 18 - É vedado aos curadores perceber remuneração ou qualquer benefício pecuniário proveniente do exercício do cargo.
Art. 19 - Perderá o mandato o membro do conselho que faltar, no período de 1 (um) ano, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas.
§ 1º - Não serão consideradas, para efeito do disposto neste artigo, as faltas resultantes de licença, regularmente concedidas pelo Conselho.
§ 2º - Quando qualquer dos membros do Conselho de Curadores perder o mandato ou a ele renunciar, o curador que for designado pela entidade interessada em substituí-lo, completará o tempo restante do mandato.
Art. 20 - No caso de particulares que houverem contribuído com donativos substanciais para a fundação, poderá ser admitida à participação por si ou por seu representante nas reuniões do Conselho de Curadores, para fim especial de verificar a aplicação dos donativos ou administração do patrimônio doado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
SECÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 21 - A Presidência da FAISA, será exercida por um presidente que, juntamente com o Vice-Presidente, será eleito por escrutínio secreto, pelo Conselho de Curadores, dentre os seus membros.
Art. 22 - O Presidente só terá direito a voto de qualidade quando houver empate nas votações do conselho a que presidir.
Art. 23 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente.
SECÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - Compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
b) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores;
c) cumprir e fazer cumprir estes estatutos e o Regimento Interno da FAISA;
d) presidir e dirigir, na conformidade de decisões do Conselho de Curadores, todos os serviços técnicos e administrativos da FAISA;
e) representar a FAISA, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
e) representar a Entidade ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente. (NR)
- Alínea “e” com redação dada pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.
f) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o quadro administrativo da FAISA e propor a criação de cargos, se o preenchimento, forma de admissão e suas respectivas remunerações, na forma prevista destes estatutos;
g) elaborar e submeter, anualmente, ao exame do Conselho de Curadores, os planos de trabalho da FAISA, relativos ao exercício seguinte;
h) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores até 15 de novembro de cada ano, o orçamento da despesa e receita, de acordo com os planos de trabalho a que se refere à alínea anterior;
i) autorizar alteração do orçamento, com a aprovação prévia da maioria absoluta do Conselho de Curadores;
j) apresentar ao Conselho de Curadores, mensalmente a fim de ser aprovado, o balancete das contas da FAISA;
k) apresentar ao Conselho de Curadores, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado e a prestação de contas das atividades do exercício anterior;
l) submeter ao Conselho de Curadores o projeto de regimento interno da FAISA e dos órgãos, para ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros;
m) apresentar ao Conselho de Curadores, para aprovação prévia pela maioria de seus membros, as minutas de contrato e convênio;
n) praticar todos os atos necessários à boa administração da FAISA, tais como organizar- lhe os serviços, admitir, promover, transferir, designar, remover, elogiar, punir e dispensar empregados contratados pela fundação e conceder-lhes férias e licenças; movimentar contas bancárias na forma estabelecida neste estatuto; conceder adiantamento e suprimento do numerário; contratar o fornecimento de material e serviços; delegar poderes a subordinados, quando devidamente autorizado pelo Conselho de Curadores;
o) escolher e nomear os diretores clínicos.
Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
SECÇÃO III
DO MANDATO
Art. 26 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - Em casos especiais e mediante a resolução da maioria dos membros do Conselho de Curadores, tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente, aos quais será garantida ampla defesa, poderão ser destituídos antes dos términos dos mandatos, cabendo ao membro que foi eleito para substituí-los, completar o tempo restante do mandato.
Art. 27 - O Presidente perderá o mandato quando faltar, no período de 1 (um) ano, a duas sessões consecutivas ou a três alternadas.
Parágrafo único - Não serão consideradas, para efeito do disposto neste artigo, as faltas previamente justificadas e as resultantes de licença, regularmente concedidas pela maioria dos membros do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 28 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 29 - Todos os valores pertencentes à FAISA serão depositados nas agências locais e de estabelecimentos oficiais de crédito, e vedados quaisquer depósitos em estabelecimentos bancários particulares.
Parágrafo único - A movimentação das contas bancárias da fundação, será feita somente de cheques nominais, assinados indistintamente pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, em conjunto com o encarregado da Contabilidade da fundação.
Parágrafo único - A movimentação das contas bancárias será feita somente através de cheques nominais, assinados indistintamente pelo Presidente ou pelo Vice Presidente quando no exercício da Presidência, em conjunto com o Tesoureiro da Fundação. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5026 de 26/02/1976.
SECÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 30 - O Presidente apresentará ao Conselho de Curadores até 15 de novembro de cada ano a proposta orçamentária para o exercício seguinte especificando as despesas de capital e de operação.
Art. 31 - O orçamento obedecerá aos princípios de anualidades, universalidade, unidade e especialização da Receita e da Despesa.
Art. 32 - A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
Art. 33 - A prestação anual de contas acompanhada dos relatórios das atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas ao Conselho de Curadores pelo Presidente da fundação, vedada à participação deste na seção destinada ao exame da mesma, salvo se convocado pelo conselho.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E OUTROS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA
Art. 34 - O Centro de Assistência á Infância e os outros órgãos que venham a ser criados ou incorporados a fundação, terão seu funcionamento técnico e administrativo, baseado em regimentos específicos apresentados pelo Presidente e aprovados pela maioria do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL DA FAISA E DOS SEUS ÓRGÃOS
Art. 35 - Os contratos do pessoal técnico e administrativo, serão celebrados pela FAISA na forma estatutária e regulados pela Legislação trabalhista.
Art. 36 - A admissão do pessoal técnico e administrativo, observará as normas que, em cada caso forem estabelecidas pelo Conselho de Curadores.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Os presentes estatutos somente poderão ser alterados, na forma da lei civil, mediante proposta aprovada em três reuniões consecutivas, pela maioria dos membros do Conselho de Curadores e referendada pelo Ministério Público e pelo Prefeito de Santo André.
Art. 37 - Os presentes Estatutos poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante proposta aprovada, em três reuniões consecutivas, pela maioria do Conselho de Curadores e referendada pelo Ministério Público e pelo Prefeito de Santo André. (NR)
- Artigo 37 com redação dada pelo Decreto nº 9200, de 02/12/1977.
Art. 38 - Na primeira indicação, os membros do Conselho de Curadores, serão empossados pelo Prefeito Municipal e seus mandatos estender-se-ão até 30 de dezembro de 1968.
Art. 39 - Na divulgação dos serviços realizados pela fundação, será mencionada, sempre, a circunstância de ser a entidade mantida pela Prefeitura Municipal e Lions Clube de Santo André – Centro.
Art. 40 - É vedada a remuneração dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, criados pelo artigo 21, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados da FAISA, sob qualquer forma ou pretexto. (NR)
- Artigo 40 acrescido pela Lei nº 3591, de 15/04/1971.
Art. 41 - A totalidade das rendas apuradas pela FAISA destina-se ao atendimento gratuito de suas finalidades. (NR)
- Artigo 41 acrescido pela Lei nº 5199, de 22/03/1977.
Comp/EF