LEI Nº 5.895, DE 04 DE JANEIRO DE 1982 (Publ. "Sto. André em Notícias", 09.01.82) CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As Tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, ficam acrescidas dos cargos constantes do Anexo I desta lei. Art. 2º - Os cargos de "Assistente Técnico", constantes da Tabela III, Cargos de Nível Universitário, anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, passam a denominar-se "Assistente Técnico de Secretaria" e ficam reclassificados na Classe II da Tabela IV - Cargos de Alto Nível, anexa à mesma lei, com requisito de escolaridade de curso superior, mantida a forma de provimento. Art. 3º - O cargo de "Agente Fiscal de Tributos e Atividades Gerais", constante da Tabela II, anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, passa a denominar-se "Agente Fiscal de Tributos Mobiliários", mantidos o requisito mínimo de escolaridade e forma de provimento. Art. 4º - O requisito mínimo de escolaridade do cargo de "Fiscal de Rendas", constante da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos, da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, passa a ser de 2º grau completo ou equivalente. Art. 5º - O artigo 56 da Lei n.º 1.492, de 02 de outubro de 1959, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º - Caberá também transferência, no caso do inciso III, da Administração Direta para Autarquia do Município, assim como desta para aquela, desde que a pedido, atendida a conveniência do serviço e respeitado o regime jurídico a que o servidor estiver submetido." Art. 6º - Os cargos de "Assistente de Maternidade", constantes da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos, anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, serão providos mediante ascensão funcional por funcionários titulares do cargo de Atendente de Hospital, assegurada a precedência, no provimento, de servidores estáveis com 20 (vinte) anos, no mínimo, de experiência em serviços de maternidade. Art. 7º - Ficam extintos os cargos relacionados no Anexo II, que estiverem vagos. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, a criação, enumeração e denominação das Tabelas de Funções de que trata o artigo 6º da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, de forma a obter-se correspondência uniforme com a Tabela de Cargos a que se refere o artigo 5º da mesma lei. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º 5.895/82 TABELA II - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS CLASSE DENOMINAÇÃO N.º REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO V Auxiliar Administrativo 40 1º grau completo ou equivalente efetivo VI Cadastrador de Imóveis 10 1º grau completo ou equivalente efetivo VII Assistente de Maternidade 02 4a série do 1º grau efetivo VIII Supervisor de Digitação 01 1º grau completo ou equivalente com experiência de 02 anos em digitação efetivo VIII Controlador de Dados 01 2º grau completo com experiência de 01 ano em controle de entrada e saída de dados efetivo X Fiscal de Rendas 04 2º grau completo ou equivalente efetivo X Agente Fiscal de Tributos Mobiliários 10 Técnico em Contabilidade efetivo X Auxiliar de Auditoria/Contabilidade 18 2º grau completo ou equivalente efetivo X Operador de Computador 04 1º grau completo com experiência mínima de 01 ano efetivo CLASSE DENOMINAÇÃO N.º REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO VIII Fiscal de Limpeza Pública 20 4a sério do 1º grau ou equivalente efetivo VII Operador de Microfilmagem 06 1º grau completo ou equivalente efetivo VII Auxiliar de Treinamento 02 1º grau completo ou equivalente efetivo X Selecionador de Pessoal 03 Psicologia, com experiência mínima de 01 ano efetivo X Analista de Treinamento 03 Cursando Psicologia, Pedagogia, ou outra área de humanas, com Experiência efetivo XI Supervisor do Sistema Micrográfico 01 Curso específico e experiência em Análise de Sistemas efetivo X Fiscal de Obras Públicas 05 2º grau completo ou equivalente efetivo X Fiscal de Obras Particulares 12 2º grau completo ou equivalente efetivo X Topógrafo 05 Agrimensura efetivo XII Programador de Computador 05 2º grau completo e curso específico efetivo VIII Fiscal de Patrimônio 04 4a série do 1º grau efetivo XI Supervisor de Segurança do Trabalho 02 2º grau completo ou equivalente efetivo TABELA III - CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO CLASSE DENOMINAÇÃO N.º REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO VI Assistente de Diretor 09 Curso Superior Comissão V Médico Chefe do Pronto Socorro de Vila Luzita 01 Curso Superior em Medicina Comissão I Dirigente do C.E.A.R. (Centro Educacional Assistencial Recreativo) 25 Curso Superior em Pedagogia Comissão IV Analista de Sistemas 03 Curso Superior e especialização efetivo IV Auditor 03 Ciências Contábeis ou Econômicas ou Administração de Empresas efetivo IV Arquiteto 05 Curso Superior em Arquitetura efetivo IV Engenheiro Civil 23 Engenharia Civil efetivo IV Engenheiro Mecânico 04 Engenharia Mecânica efetivo IV Engenheiro Agrônomo 02 Engenharia Agrônoma efetivo IV Engenheiro Eletricista 01 Engenharia Elétrica efetivo IV Advogado do Depto. do Pessoal 02 Ciências Jurídicas e Sociais efetivo IV Advogado do Depto. da Receita 03 Ciências Jurídicas e Sociais efetivo III Analista de Organização e Métodos 05 Curso Superior em Administração de Empresas com experiência Mínima de 01 ano na área efetivo CLASSE DENOMINAÇÃO N.º REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO I Psicólogo Educacional 03 Curso Superior de Psicologia efetivo I Nutricionista 02 Curso Superior Específico efetivo ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA LEI N.º 5.895/82 TABELA II - CARGOS ADMINISTRATIVOS/TÉCNICOS DENOMINAÇÃO N.º Auxiliar de Contabilidade 04 Técnico de Contabilidade 11 Controlador de Veículos 01 Telefonista 01 Controlador de Transporte de Materiais 01 Operador de Máquina Duplicadora 01 Contínuo 26 Recepcionista do Hospital Municipal 01 Atendente de Hospital 08 Coordenador de Dedetização 01 Auxiliar de Enfermagem 19 Hemoterapista 02 TABELA I - CARGOS OPERACIONAIS DENOMINAÇÃO N.º Ajudante de Lavanderia 04 Passador de Roupas 01 Copeiro 02 Lactarista 01 Ajudante de Cozinha 02 Ajudante de Manutenção do Hospital Municipal 01 Ajudante Geral 203 Servente de Estabelecimento de Ensino 06 Zelador 24 Servente de Pedreiro 02 Meio Oficial de Vidraceiro 01 Zelador de Animais 01 Entregador de Avisos 12 Merendeira 01 Porteiro 03 Lavador de Veículos 01 Vigia 07 Jardineiro 08 Zelador de Prédios Públicos 02 Ajudante de Almoxarifado 06 Tratador de Água de Piscina 01 Zelador de Estabelecimento de Ensino 01 Operador de Caldeira de Asfalto 01 Ajudante de Carpinteiro 03 Encanador de Manutenção 06 Pedreiro 19 Motorista 20 Pintor 05 Meio Oficial de Mecânico de Autos 01 Carpinteiro 06 Eletricista 07 Operador de Máquinas Pesadas 04 Mecânico de Autos 06 Mecânico de Veículos Pesados 02 Meio Oficial de Pintor 01 TABELA III - CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DENOMINAÇÃO N.º Médico 11