Situação: Revogada

LEI Nº 3.378, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 145, do Código Tributário do Município de Santo André, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 145 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerados a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos seguintes serviços: 1 - Médicos, dentistas e veterinários; 2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaldiólogos, psicólogos; 3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou de repouso sob orientação médica; 5 - Advogados ou provisionados; 6 - Agentes da propriedade industrial; 7 - Agentes da propriedade artística ou literária; 8 - Peritos e avaliadores; 9 - Tradutores e intérpretes; 10 - Despachantes; 11 - Economistas; 12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 15 - Administração de bens ou negócios, consórcios e fundos mútuos para aquisição de bens; 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra; 17 - Engenheiro, arquitetos e urbanistas; 18 - Projetista, calculistas e desenhistas técnicos; 19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares; 20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres; 21 - Limpeza de imóveis; 22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 23 - Desinfecção e higienização; 24 - Listração de bens móveis a usuário final; 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e serviços correlatos; 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 27 - Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal’; 28 - Diversões públicas; 29 - Organização de festas e buffet; 30 - Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 31 - Intermediação e corretagem de bens móveis e imóveis; 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza; 33 - Análises técnicas; 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneros; 35 - Propaganda e publicidade, planejamento de campanhas ou sistemas publicitários, elaboração e divulgação de textos ou desenhos; 36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens; 37 - Depósitos de qualquer natureza; 38 - Guarda e estacionamento de veículos; 39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneros; 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos; 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos; 42 - Recondicionamento de motores; 43 - Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 44 - Ensino de qualquer grau ou natureza; 45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 46 - Tinturaria e lavanderia; 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; 48 - Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos; 49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 50 - Estúdios fotográficos, revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “video-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, dublagem e “mixagem” sonora; 51 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos; 52 - Locação de bens móveis; 53 - Composição gráfica, clicheria, sincografia, litografia e fotografia; 54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais; 55 - Florestamento e reflorestamento; 56 - Paisagismo e decoração; 57 - Recalchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros; 59 - Agenciamento, corretagem ou intermidiação de títulos quaisquer; 60 - Encadernação de livros e revistas; 61 - Aerofotogrametria; 62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais; 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”; 64 - Distribuição e vendas de bilhetes de loteria; 65 - Empresas funerárias; 66 - Taxidermista”. Art. 2º - O artigo 146 do Código Tributário do Município de Santo André, modificado pela Lei nº 3.148, de 23 de dezembro de 1.968, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º e passa a ter a seguinte redação: “Artigo 146 – O imposto será devido com base no preço do serviço, calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 3.199, de 12 de novembro de 1.969. § 1º - Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2 e 3 da tabela anexa à Lei nº 3.299, de 12 de novembro de 1.969, foram prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilita de, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável”. Art. 3º - O artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 3.148, de 23 de dezembro de 1.968, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3º - A base de cálculo dos serviços a que se refere o item 11 da tabela anexa à Lei nº 3.299, de 12 de novembro de 1.969, será o preço deduzido das parcelas correspondentes: ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Parágrafo único – No caso de não constar na fatura de obras e serviços contratados, distintamente, os valores correspondentes aos materiais empregados e à mão-de-obra, este último será estimado em 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma”. Art. 4º - O artigo 152 e seu parágrafo único, do Código Tributário do Município de Santo André, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 152 – O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meios de guias, pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do fisco e sem prejuízo da posterior homologação lançamento. Parágrafo único – O modelo da guia e os prazos para recolhimento do imposto serão estabelecidos em regulamento”. Art. 5º - Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nas construções civis, considera-se para efeito de tributação, a data constante do processo de construção como término da obra. Parágrafo único – Os serviços tais como, construções de edículas, garagens e despejos, nos quais o imposto no seu valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, não serão tributados. Art. 6º - Os contribuintes que, comprovadamente, recolherem até 31 de outubro de 1.969 o Imposto de Circulação de Mercadorias sobre os serviços sujeitos ao Imposto Municipal, ficam deste dispensados. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.