LEI Nº 1.974, DE 13 DE MARÇO DE 1963 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Santo André, para a execução dos serviços municipais, fica constituída dos seguintes órgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito: “VIDE LEI Nº 2.961/68” I – Gabinete do Prefeito; II – Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, à qual ficam subordinados os departamentos: Jurídico, de Administração e Secretaria Geral, passando esta a denominar-se Departamento do Expediente; III – Secretaria da Fazenda, à qual fica subordinado o Departamento da Fazenda; IV – Secretaria de Obras e Serviços Municipais, à qual ficam subordinados os seguintes departamentos: Obras e Serviços Municipais, Águas e Esgotos, desdobrado este em duas divisões, a de Águas e a de Saneamento; V – Secretaria da Saúde e Assistência Social, à qual ficam subordinados os Departamentos Hospitalar e de Assistência Médico-Social; VI – Secretaria da Educação e Cultura, à qual fica subordinado o Departamento de Educação e Cultura. Art. 2º - A estrutura administrativa a que se refere o artigo anterior, reagrupando os atuais departamentos, mantém a competência de seus órgãos, nos termos da legislação vigente. Art. 3º - As Secretarias Municipais visam subordinar a Prefeitura a um regime de descentralização político-administrativa e terão sua estrutura fixada, em termos definitivos, pela codificação municipal que for adotada no exercício de 1964. Art. 4º - Cada uma das Secretarias referidas no artigo 1º, será dirigida por um Secretário, nomeado pelo Prefeito. Art. 5º - Os Secretários, embora não exercendo funções delegadas do Prefeito, participam de suas respectivas responsabilidades de direção na política administrativa do Município. § 1º - Para o exercício do cargo de Secretário Municipal, prevalecem as incompatibilidades estatutárias estabelecidas para os funcionários públicos, observadas as condições de aptidão e competência administrativa. § 2º - O cargo de Secretário é de confiança, sendo demissível “ad nutum”. Art. 6º - O cargo de Secretário da Fazenda deverá ser provido por pessoa de comprovada experiência de negócios fazendários. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º - Compete privativamente ao Prefeito estabelecer as normas que constituam orientação geral para a execução de qualquer serviço municipal, bem como a concessão de favores autorizados por lei. Parágrafo único – Aos sub-Prefeitos competem os mesmos poderes genéricos dos Secretários Municipais, na esfera de sua jurisdição, mantidas, quanto aos poderes específicos, as disposições vigentes. Art. 8º - Compete aos Secretários Municipais, em relação às respectivas Secretarias, nos termos legais, a superintendência geral dos serviços que lhe estejam subordinados e, especialmente: I – conhecer e decidir qualquer assunto da alçada da Secretaria, sem prejuízo da redistribuição e delegação de funções, que venha a estabelecer, ressalvadas aquelas da competência privativa do Prefeito; II – colaborar, anualmente, fornecendo dados ao Departamento de Administração, na elaboração dos quadros de extranumerários de suas repartições, sempre de acordo com as dotações orçamentárias previstas; III – fazer as remoções de pessoal, acaso reclamadas pelo serviço de um departamento para outro, de sua Secretaria, excetuadas as funções de direção e de chefia que só se tornarão efetivas após a publicação no órgão oficial; IV – designar os substitutos dos funcionários das Secretarias em seus impedimentos até 30 (trinta) dias; V – decidir os recursos de despachos de autoridades subordinadas, assegurado o direito de recurso final ao Prefeito; VI – proferir decisões sobre casos relativos a servidores da Secretaria, observada a legislação em vigor, bem como as normas que a respeito tenham sido estabelecidas com orientação geral, em assunto de pessoal, ressalvados aqueles cujo conhecimento e decisão sejam atribuídos por lei ou decreto do Prefeito, a determinado funcionário ou órgão; VII – comunicar aos Departamentos do Expediente e da Administração, com a máxima urgência, para as devidas anotações, todos os atos relativos ao pessoal da Secretaria; VIII – referendar, juntamente com o Prefeito, todas as leis, bem como decretos que digam respeito aos assuntos de sua Secretaria; IX – delegar, mediante Portaria, e de acordo com as conveniências administrativas, aos Diretores e Chefes que lhe estejam subordinados, o exercício de atribuições a seu cargo; X – avocar, por determinação especial, o conhecimento e decisão de qualquer assunto da alçada normal de qualquer servidor da Secretaria; XI – expedir Portarias, Instruções e Circulares necessárias ao bom andamento dos serviços; XII – apresentar ao Prefeito, anualmente, ou quando lhe for solicitado, relatório circunstanciado dos serviços subordinados à Secretaria, sugerindo as providências que lhe pareçam úteis ou necessárias; XIII – propor ao Prefeito, mediante fundamentação, a prestação de serviços extraordinários por servidores da Secretaria; XIV – proferir, sob sua responsabilidade, despacho definitivo em assuntos de competência da Secretaria, submetendo ao Prefeito a solução de questões que suscitem dúvidas, que impliquem em conflito de interesses com outras Secretarias ou que prendam à orientação administrativa do Chefe do Executivo Municipal; XV – aprovar concorrências até o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e autorizar a lavratura dos respectivos contratos, para a realização de serviços subordinados à Secretaria; XVI – aprovar o Regimento dos Órgãos da Secretaria. Parágrafo único – Os Secretários, sob pena de responsabilidade, somente poderão autorizar a realização de despesas mediante o prévio empenho destas na Secretaria da Fazenda. Art. 9º - Ao secretário de Negócios Internos e Jurídicos compete: I – conceder prorrogação de prazo para a posse de servidor em cargos ou função pública; II – decidir, desde que haja concordância das Secretarias interessadas, processo de remoção de servidor , na forma da legislação em vigor; III – decidir sobre licenças administrativas, com prejuízo de vencimentos, ressalvados os casos de competência, para a matéria, já atribuída em lei a outra autoridade municipal; IV – determinar a instalação de sindicância ou inquéritos administrativos e decidí-los, desde que a decisão não importe em dispensa ou demissão do servidor; V – constituir comissões de inquérito, designando e substituindo os respectivos membros; VI – autorizar o pagamento de indenização de acidentes do trabalho, nos termos da lei; VII – autorizar pagamentos de importâncias até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), nos casos de indenizações em geral, mediante prévio e favorável pronunciamento dos Departamentos Jurídico, da Fazenda, ou qualquer outro interessado, respectivamente sobre a conveniência judicial, econômica e administrativa do acordo; VIII – resolver, quanto à inviabilidade de cobrança de créditos fiscais e outros, tidos como difícil liquidação, ouvidas as repartições interessadas; IX – decidir os recursos interpostos contra atos ou decisões da Comissão do Serviço Civil; X - decidir os pedidos de certidões, inclusive de fotocópias, desentranhamentos e restituições de documentos ou outras peças, nos casos previstos em lei; XI – resolver quanto aos sobrestamento de ação judicial, que vise a imissão de posse de imóveis desapropriados, desde que não importe em transigências ou renúncias de direitos, ouvidas as Secretarias interessadas, através das repartições competentes; XII – decidir, nos termos legais, os processos de aposentadoria dos servidores em geral; XIII – promover a responsabilidade dos atos prejudiciais à Fazenda Municipal, praticados por autoridade ou funcionários municipais de que caiba ação regressiva na forma da lei; XIV – zelar pela fiel execução das normas administrativas emanadas dos poderes do Município; Art. 10 – Ao Secretário da Fazenda compete: I – orientar a elaboração da proposta orçamentária, dentro do programa de ação político-administrativa do Prefeito; II – autorizar as restituições de impostos e taxas recebidas indevidamente; III – decidir recursos sobre prestação de contas de responsáveis; IV – determinar os pagamentos e assinar, juntamente com o Chefe da Divisão do Tesouro, os cheques de qualquer importância emitidos pela Divisão; V – autenticar os títulos da Dívida Pública; VI – decidir acerca da responsabilidade por custas judiciais de funcionários da Secretaria; VII – apresentar, anualmente, ao Prefeito, a prestação de contas do exercício findo; VIII – opinar nos pedidos de isenção de tributos e decidir sobre o cancelamento ou redução dos mesmos e demais assuntos referentes à matéria tributária, ouvida sempre a Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos; VIDE LEI 3.764/71 IX – autorizar e aprovar as concorrências públicas, para aquisição de material em geral quando não superiores a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); X – resolver quanto à liberação de duodécimos das dotações orçamentárias, em casos devidamente justificados e até o limite do montante da despesa a ser atendida. Art. 11 – Ao Secretário de Obras e Serviços Municipais compete: I – decidir, depois de pronunciamento da Secção de Obras Particulares, os processos referentes à construção, acréscimo, reforma, habite-se ou conservação de prédios particulares, e de arruamento e loteamento de terrenos particulares; II – aprovar, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), avaliações de imóveis e indenizações, encaminhadas pelas repartições competentes e relativas as desapropriações ou a composição de prejuízos decorrentes da execução de obras e serviços públicos, respeitada neste último caso, a audiência dos departamentos referidos no item VII do artigo 9º; III – decidir quanto à concessão ou aprovação de prazo fixado, na legislação em vigor, nos casos referentes ao cumprimento de intimação, suspensão de embargos ou outras comunações, ouvidas as Secretarias interessadas, através das repartições próprias, ressalvada a competência para a matéria, já atribuída em lei, a outra autoridade municipal; IV – autorizar a execução de planos urbanísticos, bem como de serviços, melhoramentos e obras públicas, integrantes de planos já aprovados pelo Prefeito; V – autorizar concorrências públicas e administrativas, para execução de planos urbanísticos, de serviços de melhoramentos e obras públicas, integrantes de planos já aprovados pelo Prefeito; VI – autorizar a demolição de prédios expropriados pela Prefeitura, para a execução de melhoramentos e obras públicas, já postos à sua disposição; VII – aprovar, mediante expedição de ato próprio, regularização ou alargamento de vias públicas, quando a despesa for inferior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); VIII – aprovar, sem prejuízo do disposto no item XV, do artigo 8º, as concorrências públicas e administrativas, com fundamento nos pareceres técnicos dos órgãos competentes da Secretaria, e autorizar a lavratura dos respectivos contratos e o início das obras contratadas, após o empenho das despesa e quando esta não exceda a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); IX – autorizar o pagamento de medições de obras públicas. Art. 12 – Ao Secretário de Saúde e Assistência Social compete: I – julgar as concorrências para a permissão de uso de área nos mercados do Município; II – autorizar e aprovar as concorrências públicas, para a aquisição de material em geral, quando não superiores a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). Art. 13 – Ao Secretário da Educação e Cultura compete: I – fixar normas e diretrizes gerais no que se refere: – à estruturação e funcionamento de sistemas educacionais relativos à criança e ao adolescente; - concessão de bolsas de estudo; - ao desenvolvimento da Educação Física; - à criação e manutenção de parques infantis e bibliotecas infanto-juvenis; - ao cultivo das artes em geral; - a pesquisas econômicas, educacionais, psicológicas e sociais para a solução de problemas do Município. II – autorizar a cessão de teatros, estádios, casas de espetáculos e salões subordinados à Secretaria, para a utilização por quaisquer instituições ou por particulares; III – fiscalizar o cumprimento de obrigações assumidas pelos estabelecimentos de ensino, ou entidades culturais beneficiárias de favores decorrentes de isenções ou subvenções; IV – apresentar à Secretaria de Obras e Serviços Municipais, os nomes que devam ser dado às ruas, praças e jardins; V – promoção de exposições de arte, cursos, palestras e conferências. CAPÍTULO III DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS Secção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 – Prevalecerão, quanto aos funcionários municipais, as disposições da legislação vigente, com as alterações desta lei. Art. 15 – Para o provimento dos cargos de Diretores de Departamento serão recrutados, preferencialmente, funcionários do respectivo departamento, a critério do Prefeito Municipal. “REVOGADO PELA LEI 3.177/69” – “LEI 2.454 – DIRETOR DO DTS” Art. 16 – Os cargos de Chefia de Divisão, de Serviço e de Secção, serão isolados, de provimento efetivo, conforme a discriminação constante na Tabela III, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, ficando sem efeito a cláusula de extinção, prevista na mesma tabela e, consequentemente, extintos os cargos correspondentes de provimento em comissão, constantes da Tabela IV, anexa `a referida lei. § 1º - Excetua-se do disposto neste artigo o cargo de Chefe de Secção de Trânsito, que continuará a ser de provimento em comissão. § 2º - Deverão retornar às chefias em que estavam lotados por ocasião da promulgação da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, os titulares respectivos que optaram para o ingresso nas carreiras, apostilando-se, para esse fim, os respectivos títulos de nomeação. § 3º - Observado o disposto no § 2º, deste artigo, os cargos de chefia que permanecerem vagos, e bem assim aqueles em que, posteriormente, ocorra a vacância, serão providos pelos titulares de cargos efetivos, escolhidos pelo Prefeito Municipal. “VIDE LEI 2.026/63” – REVOGADA PELA LEI2.311/64” § 4º - Ficam extintos todas as gratificações por exercício de chefia. § 5º - Os cargos de Diretor de Departamento, e de Chefia de Divisão, de Secção e de Serviço, ficam reclassificados nas seguintes classes, assegurado aos servidores que foram aposentados após terem usado da opção de que trata o artigo 21, da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, o direito aos proventos a que fariam jus se não tivessem optado: CARGO CLASSE Diretor E – 2 Chefe de Divisão Técnica Científica ou Especializada E –1 Chefe da Secção Técnica, Científica ou Especializada D – 3 Chefe do Serviço Administrativo D – 3 Chefe de Secção Administrativa D - 1 Art. 17º - À Tabela de vencimentos a que se refere a Lei nº 1.953, de 23 de janeiro de 1963, se acrescentam as seguintes classes: CÓDIGO VENCIMENTO E – 2 Cr$ 112.000,00 E – 3 Cr$ 120.000,00 § 1º - São extensivas às classes referidas neste artigo, as cotas estabelecidas para a classe “E – 14”, pela Lei nº 1.953, de 23 de janeiro de 1963. § 2º - O salário dos extranumerários operários terá por base o nível mínimo estabelecido para a região pelo Governo Federal. Art. 18 – A revalorização de padrões consubstanciada na Tabela de que trata a Lei nº 1.953, de 23 de janeiro de 1963, será levada em conta na fixação definitiva dos níveis de vencimentos que forem previstos no Plano de Classificação de Cargos. Art. 19 – Fica autorizada a readaptação de funcionários efetivos em cargos isolados ou iniciais de carreira, desde que haja vaga, observadas as disposições do artigo 73, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959. § 1º - Terão preferência para a readaptação de que trata este artigo, os funcionários que estejam exercendo funções próprias dos cargos em que possam ser providos. § 2º - Os interessados deverão requerer a readaptação no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação desta lei. Art. 20 – O artigo 28, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: “Considerar-se-á igualmente estável, com dispensa de novo estágio probatório, o funcionário que sendo nomeado para cargo de provimento efetivo, houver completado, anteriormente, estágio probatório em outro cargo de provimento efetivo do serviço público municipal, ainda que de atribuições diversas e independente de continuidade de exercício.” Secção II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 21 – O cargo de Diretor do Departamento da Fazenda, somente poderá ser exercido por bacharel em Ciências Contábeis ou Econômicas. “LEI 2026/63” Art. 22 – Os cargos de Chefe de Divisão de Contabilidade e de Chefia de Secção de Contabilidade, somente poderão ser exercidos por bacharéis em Ciências Contábeis, nos termos da legislação federal. “REVOGADA PELA LEI 2.311/64” Art. 23 – Fica estabelecida a Divisão do Tesouro, subordinada ao Departamento da Fazenda. § 1º - Para os efeitos deste artigo, fica extinto o órgão denominado Tesouraria. § 2º - O cargo isolado de Tesoureiro Geral, constante da Tabela III, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de1959, fica lotado na Divisão do tesouro e reclassificado na classe D – 3, conforme o disposto no § 5º, do artigo 16, da presente lei § 3º - O cargo isolado de Fiel de Tesoureiro, constante da Tabela III, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, fica reclassificado na classe D – 2, na mesma Tabela. Art. 24 – Vetado. Parágrafo único – Ficam extintos na carreira de Economista, 2 (dois) cargos da classe D –1 e 1 (um) cargo da classe D – 2, e, na carreira de Advogado, na vacância, 2 (dois) cargos da classe D –2 . Art. 25 – Fica criado na Tabela III, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 1 (um) cargo de Chefe de Secção de Maternidade e Ginecologia, classe D – 3, subordinado ao Departamento Hospitalar, a ser preenchido por médico do quadro, observado o disposto no § 3º, do artigo 16, desta lei. Art. 26 – Fica extinta a carreira de Coordenador de Tarefas, constante da tabela II, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959. Art. 27 – Fica reestruturada a carreira de Rotina Administrativa, da Tabela II, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, da seguinte forma: I Adjunto B – 3 12 cargos II Assistente C –1 4 cargos III Operador C – 2 12 cargos IV Condutor C – 3 3 cargos § 1º - Os titulares da carreira de Rotina Administrativa não abrangidos pela disposição constante do § 2º do artigo 16, desta lei, permanecerão nas respectivas classes alternado-se a denominação relativa aos níveis hierárquicos, na forma deste artigo. § 2º - Os cargos da classe inicial da carreira de Rotina Administrativa, da Tabela II, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, reestruturada por esta lei, somente poderão ser providos mediante promoção dos titulares dos cargos da classe final da carreira de Auxiliar Administrativo, da mesma Tabela. Art. 28 – Fica criado, na Tabela III, anexa à Lei nº 1,416, de 15 de janeiro de 1959, 1 (um) cargo de Técnico em Extensão de Redes de Águas e Esgotos, classe D – 3, isolado, de provimento efetivo, subordinado ao Departamento de Águas e Esgotos, e destinado à extinção na vacância. Art. 29 – Vetado. Parágrafo único – Vetado. Art. 30 – Os funcionários designados para servir na Fundação Santo André, mantenedora da Faculdade Municipal de Ciências Econômicas e Administrativas, terão o seu regime definido por ocasião da aprovação do plano de classificação de cargos. Art. 31 - Ficam criados, na Tabela IV, anexa à Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, 5 (cinco) cargos de Secretário Municipal, isolados, de provimento em comissão, com padrão de vencimentos da classe E – 3, e verba de representação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros). “Lei 3.139/68” Art. 32 – Ficam extintos os 5 (cinco) cargos de Assessor, bem como o órgão denominado Assessoria, criados, respectivamente, pelas Leis nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, e nº 1.197, de 2 de janeiro de 1957. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 – Vetado. Art. 34 – O cálculo do custo da execução do Plano de Classificação de Cargos, elaborado pelo Instituto de Administração da Universidade de São Paulo, e o estudo das medidas de sua aplicação deverão estar concluídos até 30 de junho de 1963, a fim de instruírem a proposta orçamentária para o exercício de 1964. Art. 35 – Ficam subordinados à Secretaria de Educação e Cultura, o Estádio Municipal “Pedro Dell’Antonia” e as escolas e cursos mantidos pela Prefeitura. Art. 36 – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 1º, da Lei nº 1.736, de 9 de novembro de 1961 e demais disposições em contrário.