LEI Nº 1.116, DE 05 DE JUNHO DE 1956 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A letra “b” do artigo 3º, da Lei nº 1.063, de 12 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação: “b – a requerimento dos interessados que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da extensão a ser calçada ou 60% (sessenta por cento0 dos proprietários dos móveis marginais à via ou logradouro a ser beneficiada.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-