Situação: Revogada

LEI Nº 1.115, DE 24 DE MAIO DE 1956 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As pessoas referidas no artigo 2º, da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, são obrigadas a promover a sua inscrição como contribuintes, de acordo com o disposto na presente lei. § 1º - A inscrição deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do início da atividade, inclusive pelos beneficiados com isenção tributária. § 2º - As referidas pessoas estarão obrigadas a tantas inscrições quantas forem as atividades a serem exercidas, assim como a quantos forem os locais de exercício dessas atividades. § 3º - A fica de inscrição conterá, entre outros, os seguintes elementos: a – nome ou firma; b – local; c – natureza da atividade; d – denominação do estabelecimento; e – início da atividade; f – número de registro na Junta Comercial; g – capital; h – estoque; i – despesas com o exercício da atividade (empregados, impostos, luz, aluguel, etc.); j – valor locativo do local do exercício da atividade; k – movimento de vendas ou produção (previsão); l – nacionalidade, identidade, data e assinatura do interessado ou representante legal, com firma reconhecida; m – o “concordo” do transmitente, no caso de transferência; n – combustível empregado (natureza). § 4º - A entrega da ficha de inscrição pelo contribuinte será feita contra recibo, o que não implicará na aceitação, pela Prefeitura, dos dados apresentados. § 5º - Para os fins deste artigo, deverão, ainda, as pessoas referidas exibir documentos ou livros fiscais que lhe forem exigidos. § 6º - As fichas de inscrição serão fornecidas pela Prefeitura, podendo, no entanto, serem fornecidas, também, por terceiros, desde que estejam de acordo com o modelo oficial da Prefeitura. § 7º - São dispensados da apresentação da fica de inscrição, aqueles que exerçam atividades transitórias, os quais serão considerados inscritos mediante o próprio lançamento. Art. 2º - O lançamento feito com base na inscrição ou nas declarações anuais de que trata o artigo 5º, depois de notificado o contribuinte é definitivo e inalterável, decorrido o prazo para recursos fixado pelo artigo 32, da Lei nº 397, de 21 de dezembro de 1947, salvo quando viciado, em prejuízo da Prefeitura ou do contribuinte, por: I – erro de fato na verificação da ocorrência ou das circunstâncias do fato gerador; II – declaração ou informação falsa, errônea, omissa ou incompleta, por parte da pessoal legalmente obrigada a prestá-la. § 1º - Nas hipóteses previstas nas alíneas I e II deste artigo, o lançamento será revisto de ofício pela Secção competente, mesmo posteriormente à extinção da obrigação. § 2º - Os lançamentos revisados com base na alínea II deste artigo, serão acrescidos de 20% (vinte por cento). Art. 3º - Decorrido o prazo estabelecido nesta lei para apresentação da inscrição ou da declaração, procederá a Prefeitura, de ofício, ao lançamento do imposto com base nos elementos que possuir, acrescido de 20% (vinte por cento). Parágrafo único – Da mesma forma se procederá no caso de recusa pelo contribuinte da exibição de documentos ou livros fiscais. Art. 4º - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, pelo contribuinte, quaisquer fatos que venham alterar os dados da inscrição ou da declaração anual. Parágrafo único – A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias contados da data de ocorrência, por meio de nova ficha. Art. 5º - Os dados, informações e esclarecimentos constantes da inscrição, bem como outros que venham a ser exibidos, deverão ser renovados anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercício, mediante o preenchimento da ficha de declaração, exceto os Bancos e Casas Bancárias, que apresentarão, até 31 de janeiro de cada exercício, os balancetes mensais do ano anterior. § 1º - A ficha de que trata este artigo será fornecida pela Prefeitura, ou por terceiros, desde que esteja de acordo com o modelo oficial da Prefeitura e deverá ser preenchida pelo contribuinte. § 2º - No caso de inobservância do disposto neste artigo, procederá a Prefeitura, de ofício, ao lançamento na forma prevista no artigo 3º. § 3º - No presente exercício essa ficha deverá ser apresentada à Prefeitura até o dia 31 de julho. Art. 6º - A cessação da atividade do contribuinte deverá ser por este obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze( dias, a fim de ser concedida baixa da inscrição e conseqüente cancelamento dos tributos relativos à atividade. § 1º - A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em curso. § 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento dos tributos relativos a todo o exercício. Art. 7º - As transferências obedecerão os precintos do artigo 4º e serão feitas por meio de averbação nos avisos-recibos do transmitente, devendo essa averbação conter o nome da nova firma, a atividade e o endereço. § 1º - O adquirente deverá juntar à inscrição, uma certidão negativa da Prefeitura, relativa aos tributos da firma sucedida, sem o que assumirá toda a responsabilidade pelos débitos fiscais do estabelecimento. § 2º - A certidão de que trata o parágrafo anterior será fornecida pela Prefeitura no prazo de 4 (quatro) dias contados da data do requerimento. Art. 8º - A presente lei será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 9º - Ficam revogados os artigos 17 e 24 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947, e demais disposições em contrário. Art. 10 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. -o0o-