Situação: Revogada

LEI Nº 986, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As taxas de inumação, exumação, transferência de sepultura e carneiro, concessões temporárias e perpétuas, terrenos e outras que constituam a renda dos cemitérios serão cobradas de acordo com a tabela anexa a esta lei. Parágrafo único - Os serviços a que se refere o artigo anterior, além de obedecer às prescrições do respectivo regulamento, sujeitarão os seus solicitantes ao pagamento antecipado da taxa de cemitérios. Art. 2º - Para efeito da cobrança da taxa respectiva entendem-se por: sepulturas “particulares” as que a Prefeitura conceder temporária ou perpetuamente, com a faculdade dos concessionários nela levantarem carneiros, mausoléos, jazigos de família ou qualquer túmulo com emblemas ou inscrições funerárias. sepulturas “comuns ou gerais” as outras que não tenham sido objeto de concessão temporária ou perpétua. Art. 3º - As concessões temporárias poderão ser renovadas quando findo o respectivo prazo, a pedido dos interessados mediante o pagamento antecipado da respectiva taxa. § 1º - Se findo o prazo as concessões temporárias não forem renovadas, deverão os concessionários demolir a obra que tenham levantado e repartir os materiais, sob pena destes passarem a pertencer ao Município. § 2º - Para esse efeito, expirado o prazo de concessão temporária, será o interessado notificado pessoalmente a renová-la ou proceder a demolição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. / 3º - Não sendo conhecido o endereço do interessado, a notificação será feita por edital. Art. 4º - Os concessionários são obrigados a conservar os jazigos e sepulturas, mantendo bem aspecto e perfeito asseio, devendo retocar ou restaurar os emblemas, ornamentos e inscrições, quando o seu estado assim exigir. § 1º - A repartição competente intimará o concessionário para efetuar os reparos necessários no prazo de 60 (sessenta ) dias, sob pena de ser o serviço executado pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração. § 2º - Se os concessionário não efetuar o pagamento do total da despesa, inclusive o acréscimo previsto no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do aviso respectivo, ficará rescindido o contrato de concessão, cobrando-se judicialmente as despesas. Art. 5º - As concessões temporárias vigorarão pelo prazo de 5,10,15 e 20 anos. Art. 6º - Os contratos e concessão de terreno para sepultura são intransferíveis e a eles só terão direito, na falta de concessionário, os herdeiros nos termos do código civil. Art. 7º - A conservação de sepulturas gerais em todos os cemitérios do município, não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, após a inumação. § 1º - No caso do sepultado ter falecido em virtude de moléstia transmissível o prazo será de 10 (dez) anos, na forma regulamentar. § 2º - Será de 3 (três) anos o prazo de exumação de menores, falecidos de doença não infecciosa. § 3º - A abertura antecipada aos prazos previstos no artigo anterior só poderá ser feita por deliberação de autoridade competente, para investigação de crimes, ou outros fins, tomando-se nestes casos, as precauções necessárias. Art. 8º - Findos os prazos previstos no artigo anterior, os interessados serão notificados pessoalmente sobre as exumações e transladação para o ossário geral e terão prazo de 30 (trinta) dias para tomarem providências quanto a conservação ou transferência dos despojos. Parágrafo único - Não sendo conhecido o endereço dos interessados, serão eles notificados por edital. Art. 9º - A todo concessionário de sepultura perpétua será concedido um título, lavrado e registrado em livro próprio, observadas as normas regulamentares. Art. 10 - A Prefeitura poderá permutar sepulturas perpétuas por outras da mesma natureza, desde que situadas em cemitérios diferentes. § 1º - O valor das sepulturas será o constante das taxas em vigor por ocasião da permuta, recolhendo o interessado aos cofres públicos ou pagamento à Prefeitura ao mesmo, a diferença de valores, se houver. § 2º - Não será computado no valor das sepulturas aquele referente a obras de arte ou melhoramento existente na mesma. Art. 11 - O concessionário de sepultura perpétua, desde que esteja vaga, embora tenha sido anteriormente utilizada, poderá desistir da mesma, restituindo-lhe a Prefeitura a importância correspondente ao seu valor, regente na data do contrato de concessão. Art. 12 - Ficam isentos do pagamento das taxas previstas nesta lei: os pobres, que falecerem nos hospitais e prisões, os remetidos pela polícia ou declarados indigentes por autoridade competente, enumados em sepulturas gerais; os trabalhadores vitimados por acidentes do trabalho, quando forem inumados em sepulturas gerais. Art. 13 - A concessão de isenções de que trata o artigo anterior, independe de requerimento devendo, porém, a seção competente formar o respectivo processo. Art. 14 - A família ou parente mais próximo da primeira pessoal inumada em cada cemitério do município, inclusive nos novos cemitérios, será feita a doação do terreno para sepultura perpétua, com inscrição das taxas devidas pela primeira inumação. Art. 15 - A Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, regulamentará a presente lei e a execução de serviços nos cemitérios municipais. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as Leis ns. 478, de 21 de setembro de 1948, 574, de 6 de setembro de 1950; 811, de 7 de julho de 1953, todos os atos pertinente a matéria e demais disposições em contrário. TABELA ANEXA Cemitério da Saudade Demais Cemitérios do Município 1- Abertura de sepulturas para depósito de despojos transferidos de outros jazigos ou cemitérios 100,00 60,00 2 - Abertura e fechamento de carneiro perpétuo para nova exumação 100,00 60,00 3 - Abertura de cova, antes de vencido o prazo regulamentar, quando autorizada por autoridade competente 300,00 200,00 4 - Sepulturas perpétuas: concessões de terrenos marginais às vias principais: por 2 (dois) metros quadrados. Idem, em outros pontos, por 2(dois) metros quadrados. 3.000,00 1.500,00 1.500,00 800,00 5 - Carneiros: concessões perpétuas: cada carneiro concessões temporárias: por 5 (cinco) anos por 10 (dez) anos por 15 (quinze) anos por 20 (vinte) anos Vencidos os prazos de arrendamento, por ano 1.000,00 150,00 300,00 400,00 500,00 100,00 800,00 120,00 200,00 300,00 400,00 60,00 Sepulturas temporárias: 2 m2 por 5(cinco) anos por 10 (dez) anos por 15 (quinze) anos por 20 (vinte) anos Vencidos os prazos de arrendamento, por ano. 350,00 600,00 800,00 1.000,00 100,00 250,00 400,00 600,00 800,00 60,00 7 - Enterramento: em sepulturas gerais ou comuns em sepulturas ou carneiros de concessão temporária em carneiros perpétuos em sepulturas perpétuas - O enterramento de pessoas não residentes no Município determina a cobrança da taxa de enterramento em dobro, quando se trate de sepultura perpétua 30,00 80,00 100,00 120,00 20,00 60,00 60,00 80,00 8 - Colocação de pedras com inscrições: cada uma 50,00 50,00 9 - Colocação de mausoléos - além da licença exigida: mausoléos até Cr$20.000,00 Mausoléos de Cr$20.000,10 a Cr$ 50.000,00 mausoléos de Cr$ 50.000,10 A Cr$ 100.000,00 mausoléos acima de Cr$ 100.000,00 100,00 500,00 1.000,00 5.000,00 100,00 500,00 1.000,00 5.000,00 10 - Depósito de ossada: Por seis meses 60,00 50,00 11 - Exumação requerida pelo interessado 100,00 80,00 12 - Nichos para ossada proveniente da exumação de cemitérios municipais ou outros: cada 5 (cinco) anos 150,00 100,00 13 - Retirada de despojos do cemitério 100,00 100,00 14 - Na venda de placas e cruzes padronizadas, construção de carneiros, muretas, obras ou serviços não especificados, será cobrado o preço de custo acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração