LEI Nº 6.030, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

(Publ. “Sto. André em Notícias”, 24.12.83)

(Atualizada até a Lei nº 7311, de 20/11/1996).


- Vide Lei nº 6551, de 16/10/1989 - FMP passa a ser atualizado mensalmente, e valor para dezembro de 1988 fixado em NCz$ 23,95.

- Vide Lei nº 7311, de 20/11/1996 - FMP substituído pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8383, de 30/12/1991.


A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - A Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, fica substituída pela Tabela anexa a esta lei.


Art. 2º - Fica criado o Fator Monetário Padrão (FMP) do Município de Santo André, como unidade de representação em cruzeiros, o qual servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas e faixas de tributação, obedecidos os quantitativos indicados na legislação tributária vigente.


Art. 3º - O valor do Fator Monetário Padrão aplicável, em cada exercício, será o equivalente a 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), desprezadas as frações de cruzeiros.

Parágrafo Único - Para o cálculo do Fator Monetário Padrão tornar-se-á por base o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.


Art. 4º - Fica substituída na legislação tributária em vigor neste Município, “Fator Monetário Padrão” a expressão “Valor de Referência”.


Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 4º da Lei nº 4.880/75 e 15 da Lei nº 5.003/75.

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS

Percentual sobre Receita Bruta

Imposto fixo Anual em fator monetário padrão

01 – Médicos, dentistas e veterinários

2%

4

02 – Fonoaudiólogos, psicólogos

2%

4

Enfermeiros, obstétras, ortópticos e protéticos (prótese Dentária)

2%

2

03 – Laboratórios de Análises Clínicas e eletricidade médica

2%

4

04 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica

2%

-

05 – Advogados ou provisionados

5%

3

06 – Agentes de propriedade industrial

5%

4

07 – Agentes de propriedade artística ou literária

5%

2

08 – Peritos e Avaliadores

-

4

09 – Tradutores e Intérpretes

5%

4

10 – Despachantes

5%

2

11 – Economistas

5%

2

12 – Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade

5%

2

13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviços)

5%

3

14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

5%

1

15 – Administração de bens ou negócio, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

5%

4

16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado

5%

2

17 – Engenheiros, arquitetos e urbanistas

3%

3

18 – Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos

3%

3

19 – Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

2%

1

20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM)

2%

1

21 – Limpeza de imóveis

5%

1

22 – Raspagem e lustração de assoalhos

5%

2

23 – Desinfecção e higienização

5%

2

24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final objeto lustrado)

5%

1

25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza

 

 

Individual

-

1

Por gabinete ou cadeira:
a) perímetro central

-

1,5

b) fora do perímetro central

-

1

26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

5%

2

27 – Transportes e comunicação, de natureza estritamente municipal

3%

2

28 – Diversões Públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques deDiversões, táxi-dancings e congêneres

5%

2

b) Exposições com cobrança de ingressos

5%

-

c) Bilhar, mini-bilhar e pebolim por mesa

-

1,6

Jogos Eletrônicos – por aparelho

-

6

Bochas e boliches – por cancha

-

1,6

Outros jogos permitidos – por mesa, cancha, Aparelho ou semelhantes

-

4

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres

10%

2

e) Competições esportivas ou de destrezafísica ou intelectual, com ou sem participaçãodo espectador, inclusive as realizadas emauditórios de estação de rádio ou televisão

5%

2

f) Execução de música individualmente ou por conjuntos

5%

2

g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo

5%

2

29 – Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM)

5%

2

30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo

3%

2

31 – Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59

5%

3

32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59

5%

3

33 – Análises técnicas

5%

2

34 – Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres

5%

3

35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio

5%

3

36 – Armazéns Gerais, armazém frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos

5%

1

37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

5%

-

38 – Guarda e estacionamento de veículo

5%

1

39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços

5%

-

40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41

5%

1

41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos, de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM

5%

1

42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM

5%

1

43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

5%

1

44 – Ensino de qualquer grau ou natureza

2%

2

45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário

5%

1

46 – Tinturaria e lavanderia

5%

1

47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização

5%

2

48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua- se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção de energia Elétrica)

5%

2

50 – Estúdios fotográficos e Cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo- tape para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

5%

2

51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior

5%

2

52 – Locação de bens móveis

5%

-

53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5%

2

54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais

5%

1

55 – Florestamento e Reflorestamento

5%

2

56 – Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução , que fica sujeito ao ICM )

5%

2

57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

5%

2

58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

5%

2

59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regulamente autorizados a funcionar

5%

4

60 – Encadernação de livros e revistas

5%

2

61 – Aerofotogrametria

5%

3

62 – Cobrança, inclusive de direitos autorais

5%

2

63 – Distribuição de filmes cinematográficos

5%

2

64 – Distribuição de vendas de bilhetes de loteria

3%

1

65 – Empresas funerárias

5%

2

65 – Taxidermistas

5%

2



Os itens acima são constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.



COMP/LM