LEI Nº 6.030, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
(Publ. “Sto. André em Notícias”, 24.12.83)
(Atualizada até a Lei nº 7311, de 20/11/1996).
- Vide Lei nº 6551, de 16/10/1989 - FMP passa a ser atualizado mensalmente, e valor para dezembro de 1988 fixado em NCz$ 23,95.
- Vide Lei nº 7311, de 20/11/1996 - FMP substituído pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8383, de 30/12/1991.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município de Santo André, fica substituída pela Tabela anexa a esta lei.
Art. 2º - Fica criado o Fator Monetário Padrão (FMP) do Município de Santo André, como unidade de representação em cruzeiros, o qual servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas e faixas de tributação, obedecidos os quantitativos indicados na legislação tributária vigente.
Art. 3º - O valor do Fator Monetário Padrão aplicável, em cada exercício, será o equivalente a 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), desprezadas as frações de cruzeiros.
Parágrafo Único - Para o cálculo do Fator Monetário Padrão tornar-se-á por base o valor da ORTN fixado para o mês de dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 4º - Fica substituída na legislação tributária em vigor neste Município, “Fator Monetário Padrão” a expressão “Valor de Referência”.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 4º da Lei nº 4.880/75 e 15 da Lei nº 5.003/75.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS |
Percentual sobre Receita Bruta |
Imposto fixo Anual em fator monetário padrão |
01 – Médicos, dentistas e veterinários |
2% |
4 |
02 – Fonoaudiólogos, psicólogos |
2% |
4 |
Enfermeiros, obstétras, ortópticos e protéticos (prótese Dentária) |
2% |
2 |
03 – Laboratórios de Análises Clínicas e eletricidade médica |
2% |
4 |
04 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica |
2% |
- |
05 – Advogados ou provisionados |
5% |
3 |
06 – Agentes de propriedade industrial |
5% |
4 |
07 – Agentes de propriedade artística ou literária |
5% |
2 |
08 – Peritos e Avaliadores |
- |
4 |
09 – Tradutores e Intérpretes |
5% |
4 |
10 – Despachantes |
5% |
2 |
11 – Economistas |
5% |
2 |
12 – Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade |
5% |
2 |
13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviços) |
5% |
3 |
14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
5% |
1 |
15 – Administração de bens ou negócio, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) |
5% |
4 |
16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado |
5% |
2 |
17 – Engenheiros, arquitetos e urbanistas |
3% |
3 |
18 – Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos |
3% |
3 |
19 – Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) |
2% |
1 |
20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM) |
2% |
1 |
21 – Limpeza de imóveis |
5% |
1 |
22 – Raspagem e lustração de assoalhos |
5% |
2 |
23 – Desinfecção e higienização |
5% |
2 |
24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final objeto lustrado) |
5% |
1 |
25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza |
|
|
Individual |
- |
1 |
Por gabinete ou cadeira: |
- |
1,5 |
b) fora do perímetro central |
- |
1 |
26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres |
5% |
2 |
27 – Transportes e comunicação, de natureza estritamente municipal |
3% |
2 |
28 – Diversões Públicas: |
5% |
2 |
b) Exposições com cobrança de ingressos |
5% |
- |
c) Bilhar, mini-bilhar e pebolim por mesa |
- |
1,6 |
Jogos Eletrônicos – por aparelho |
- |
6 |
Bochas e boliches – por cancha |
- |
1,6 |
Outros jogos permitidos – por mesa, cancha, Aparelho ou semelhantes |
- |
4 |
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres |
10% |
2 |
e) Competições esportivas ou de destrezafísica ou intelectual, com ou sem participaçãodo espectador, inclusive as realizadas emauditórios de estação de rádio ou televisão |
5% |
2 |
f) Execução de música individualmente ou por conjuntos |
5% |
2 |
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo |
5% |
2 |
29 – Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM) |
5% |
2 |
30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo |
3% |
2 |
31 – Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 |
5% |
3 |
33 – Análises técnicas |
5% |
2 |
34 – Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres |
5% |
3 |
35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
5% |
3 |
36 – Armazéns Gerais, armazém frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos |
5% |
1 |
37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) |
5% |
- |
38 – Guarda e estacionamento de veículo |
5% |
1 |
39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços |
5% |
- |
40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41 |
5% |
1 |
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos, de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM |
5% |
1 |
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM |
5% |
1 |
43 – Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
5% |
1 |
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza |
2% |
2 |
45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário |
5% |
1 |
46 – Tinturaria e lavanderia |
5% |
1 |
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
5% |
2 |
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua- se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção de energia Elétrica) |
5% |
2 |
50 – Estúdios fotográficos e Cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo- tape para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora |
5% |
2 |
51 – Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior |
5% |
2 |
52 – Locação de bens móveis |
5% |
- |
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5% |
2 |
54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais |
5% |
1 |
55 – Florestamento e Reflorestamento |
5% |
2 |
56 – Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução , que fica sujeito ao ICM ) |
5% |
2 |
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
5% |
2 |
58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
5% |
2 |
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regulamente autorizados a funcionar |
5% |
4 |
60 – Encadernação de livros e revistas |
5% |
2 |
61 – Aerofotogrametria |
5% |
3 |
62 – Cobrança, inclusive de direitos autorais |
5% |
2 |
63 – Distribuição de filmes cinematográficos |
5% |
2 |
64 – Distribuição de vendas de bilhetes de loteria |
3% |
1 |
65 – Empresas funerárias |
5% |
2 |
65 – Taxidermistas |
5% |
2 |
Os itens acima são constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
COMP/LM