Situação: Revogada
LEI Nº 1.926, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA, ISENÇÕES, LANÇAMENTOS E ARRECADAÇÃO DI IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei : I DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 1º - O imposto de indústrias e profissões é devido por todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que, neste Município, com ou sem localização fixa, por conta própria ou alheia, exerçam efetivamente qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou civil, independentemente dos respectivos resultados econômicos e do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade tributada, sem prejuízo das penalidades cabíveis pela inobservância de tais exigências. Art. 2º - Não estão sujeitos ao imposto : os partidos políticos; as instituições de educação e de assistência social legalmente constituídas e cujas rendas sejam integralmente aplicadas no País para os respectivos fins. II DAS ISENÇÕES Art. 3º - São isentos do imposto : os empregados em geral; os diretores, gerentes, sócios com funções de administração, membros dos conselhos fiscais e administrativos das sociedades civis ou comerciais respectivamente, bem como os administradores de estabelecimentos agrícolas; os professores e jornalistas pelo exercício das respectivas funções; as pessoas naturais que explorarem diretamente, sem associados e empregados, atividades exclusivamente profissionais, que não apresentarem caráter mercantil; os que exercerem atividade industrial ou comercial em seu próprio domicílio sem porta aberta para a via pública, por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados, não se considerando como empregados os filhos e a mulher do responsável, desde que o seu volume de negócios não ultrapasse, por ano, importância igual a trinta e seis vezes o salário mínimo mensal vigente no município; os mercadores de feiras-livres, sem empregados com volume de negócios por ano até trinta e seis vezes o salário mínimo mensal vigente do município; as pensões familiares que apenas forneçam comida em marmitas e as que não tiverem mais que seis pensionistas; as explorações agrícolas e pastoris ou de criação, de qualquer tipo; as empresas teatrais e circenses, bem como os espetáculos artísticos em geral, com exceção dos cinemas; as organizações de qualquer tipo, sem fim lucrativo, cujas as funções de direção não sejam remuneradas; as empresas radioemissoras, pelo exercício exclusivo de sua atividades específicas; os restaurantes, armazéns, farmácias, bares e cafés mantidos por estabelecimentos industriais ou comerciais, por sindicatos ou associações, para fornecimento exclusivo aos seus associados; os ministros ou sacerdotes de qualquer culto, diplomatas, cônsules e serventuários de justiça; as sociedades cooperativas civis de consumo, bem como a seção de consumo das cooperativas civis mistas, desde que : 1 – realizem vendas somente a associados; 2 – façam prova de seu regular funcionamento em face da legislação vigente; 3 – mantenham escrituração regular das operações isentas e observem as demais exigências legais e regulamentares, relativamente à sua atividade; 4 – no caso de cooperativa mista, escriturarem em separado as vendas pela seção de consumo; as empresas editoras de livros, revistas e jornais editados neste município, bem como os vendedores de obras desse gênero, quanto ao movimento econômico diretamente relacionados com tais atividades que ; 1 – haja escrituração contábil que permita a apuração em separado da respectiva receita anual, no caso de editarem ou negociarem outros artigos; 2 – forneçam gratuitamente à Biblioteca Municipal 10 (dez) exemplares: de cada obra impressa no ano anterior ao da concessão do favor fiscal, bem como uma assinatura permanente, enquanto durar a isenção dos jornais e revistas editados; os postos de venda explorados diretamente pela COMAP ou pelas pessoas regularmente autorizadas por aquele órgão; os hospitais que mantenham 5% ( cinco por cento ) do total dos seus leitos, gratuitamente à disposição da Prefeitura; as escolas que ministram ensino gratuito a alunos pobres, equivalente a 5% ( cinco por cento ) do total das matrículas anuais. Parágrafo único – As isenções a que se referem este artigo serão concedidas na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo dentro de 60 ( sessenta ) dias a contar da publicação desta lei. III DA BASE DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 4º - A base do cálculo do imposto será dada pelo movimento econômico, maior ativo mensal da atividade tributada, custo da produção e outras características materiais do seu exercício, tais como localização e valor locativo do estabelecimento, número de empregados, titulares e associados. Parágrafo único – Os elementos do fato gerador do tributo, nos termos deste artigo, poderão ser tomados em conjuntos ou separadamente para informar ao lançamento. Art. 5º - Considera-se movimento econômico do contribuinte, para os efeitos desta lei, o montante da receita bruta do ano social anterior ao exercício fiscal. Parágrafo único – Não integram a receita bruta as importâncias recebidas pelas empresas de construção civil por obras executadas em outros Municípios. Art. 6º - No caso das empresas ou firmas com sede ou dependências em outro município, que aqui realizarem transações através de filiais, escritórios, agentes, propostos ou representantes com localização fixa, a base de cálculo do imposto será exercida pela receita bruta obtida pela mediação, interferência ou atividade destes últimos, ainda que a emissão de efeitos fiscais correspondentes se faça diretamente pela sede ou dependências fora, observando-se todavia as seguintes regras : se a atividade exercida neste município for a de vendas ou colocação de pedidos, em nome e por conta de estabelecimento industrial sediado fora, atribuir-se-à ao contribuinte a diferença entre o movimento bruto de vendas realizadas ou contatadas e o custo da produção; se a atividade exercida neste município for a de venda ou anotação de pedidos de produtos recebidos da ( matriz sediada fora, sendo este estabelecimento comercial, atribuir-se-à ao contribuinte a receita bruta definida no artigo 5º; III - se a atividade exercida neste município for a de manipulação de matérias-primas ou acabamento de manufaturas, que vieram transferidas de outro município pela matriz, ou outra seção do mesmo estabelecimento, atribuir-se-à ao contribuinte o valor acrescido. Art. 7º - No caso do contribuinte estabelecidos neste Município, que transfiram mercadorias para suas matrizes, filiais, ou dependências situadas em outro Município, a base do cálculo do imposto será dada pelo movimento econômico, assim considerada a receita bruta do ano social anterior ao exercício fiscal, observadas as seguintes regras : em se tratando de estabelecimento industriais, incluindo-se na receita bruta apenas o valor de custo dos produtos transferidos; em se tratando de estabelecimento comercial, não se incluindo na receita o valor das mercadorias transferidas; em se tratando de estabelecimento que exerça tanto atividade industrial quanto comercial, incluindo-se na receita o valor não só das vendas aqui realizadas, mas também do custo de produção das mercadorias transferidas. Art. 8º - Na falta de elementos positivos de contabilidade, o custo de produção, para os efeitos dos artigos 6º e 7º, será reputado igual a 60% ( sessenta por cento ) da receita bruta realizada. IV DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO Art. 9º - As alíquotas pelas quais será cobrado o imposto dependem da natureza da atividade tributada e obedecem às tabelas anexas, § 1º - As atividades que não constarem especificamente das Tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características. § 2º - Não se contam como empregados dos profissionais liberais, para efeito de tributação ou isenção, os seguintes auxiliares: um secretário, um “office boy” e os estudantes universitários admitidos para praticarem no exercício da profissão respectivas. V DA INSCRIÇÃO Art. 10º - As pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao imposto de indústrias e profissões deverão mover, na repartição competente da Prefeitura, a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, fornecendo, até 30 ( trinta ) dias contados da data do início da atividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários correta feitura do lançamento. Parágrafo único – Consideram-se automaticamente inscritos, mediante o próprio lançamento, os contribuintes obrigados a pagar imposto ou antecipação, nos termos desta lei. Art. 11º - Os dados, informações e esclarecimentos constantes da inscrição, deverão ser renovados anualmente, por declaração, na forma e época regulamentares. Art. 12º - Os bancos e casas bancárias, bem como as sucursais, filiais e agências desses estabelecimentos, deverão apresentar, além da declaração anual, os balanços mensais do exercício imediatamente anterior relativo às operações realizadas neste município. Art. 13º - Os contribuintes deverão comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias , todos os fatos que venham alterar os dados da inscrição ou declaração anual, inclusive a cessação de atividades. Parágrafo único – A baixa da inscrição decorrente da cessação de atividade, ou transferências, somente será concedida após o pagamento de todos os débitos existentes, pelos quais responderá o adquirente ou sucessor do estabelecimento no caso de não cumprimento do disposto neste artigo. Art. 14º - Tem os contribuintes obrigação de comprovar as informações prestadas, exibindo a documentação que lhes for exigida, ressalvado o disposto no artigo 17 do Código Comercial Brasileiro. Art. 15º - As informações à esclarecimentos prestados por escritos na ficha de inscrição, na declaração ou por qualquer outra forma, deverão trazer a assinatura do contribuinte ou seu procurador, bem como de contabilista legalmente habilitado em se tratando de dados contábeis. Art. 16º - A entrega das informações escritas solicitadas ao contribuinte, inclusive da inscrição e declaração anual, será feita contra-recibo, mas o seu recebimento não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados apresentados. VI DO LANÇAMENTO Art. 17º - Far-se-à o lançamento de acordo com os elementos constantes da inscrição ou da declaração. Parágrafo único – Na falta de inscrição ou declaração, ou ainda quando os dados apresentados não merecerem fé, proceder-se-à ao lançamento mediante arbitrariamente da base do cálculo do imposto. Art. 18º - O arbitramento da base de cálculo do imposto será feito de acordo com os seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente : capital empregado, valor das mercadorias em depósitos, valor das instalações industriais e comerciais e dos equipamentos e máquinas, despesas com o estabelecimento, localização do estabelecimento, número de empregados e valor da folha de pagamento, comparação com outros estabelecimentos semelhantes, recorrendo-se, ainda, a qualquer outro meio cabível. Art. 19º - O lançamento compreende a totalidade do exercício a que referir, ressalvando o disposto no artigo 2º e será desdobrado em 4 ( quatro ) parcelas de igual valor, elevando-se para Cr$ 10,00 ( dez cruzeiros ) as frações respectivas iguais ou superior a Cr$ 5,00 ( cinco cruzeiros ) e desprezando as que forem inferiores a essa importância. Art. 20º - As atividades que se iniciarem no decorrer do exercício serão tributadas a partir do trimestre correspondente ao seu início, sendo que o lançamento far-se-à por arbitramento da base do cálculo do imposto, devendo ser reajustado no mesmo exercício, dentro de 120 ( cento e vinte ) dias. Poderá ser dispensado o reajustamento, quando a atividade tiver sido iniciada no 4º trimestre do exercício: § 1º - Observar-se-à o disposto neste artigo quanto às atividades novas iniciadas no decorrer do exercício por contribuintes sujeitos ao imposto em razão de outras atividades que já vinham exercendo. § 2º - Quando a atividade iniciar-se no último mês de um trimestre, não será devido nenhum imposto correspondente a essa fração de tempo. Art. 21º - No caso de fechamento de um estabelecimento e cessação ou supressão de qualquer atividade, poderá ser cancelada ou modificada a parte do lançamento correspondente aos trimestres seguintes àquele em que se verificar o evento, desde que cumprido o disposto no artigo 13. Art. 22º - Nos casos de transferências motivada por venda ou sucessão, sem interrupção da atividade tributada, o novo lançamento será feito a partir do trimestre seguinte à transferência, observando ainda o disposto no artigo 13 e seu parágrafo único. Art. 23º - É de 5 ( cinco ) anos o prazo de caducidade e de prescrição respectivamente do direito da Prefeitura lançar o imposto ou diferença do imposto, bem como de cobrar o que tiver sido lançado, salvo, quanto à caducidade, se tiver ocorrido, omissão dolosa ou informação falsa por parte do contribuinte. Parágrafo único – Antes que decorra o prazo de caducidade, limitar-se-á a possibilidade de serem efetuados lançamentos aditivos às hipóteses em que tenha ocorrido erro de fato no lançamento aditado. Art. 24º - Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais terão lançamentos distintos para cada local, exceto os profissionais liberais. Art. 25º - Os lançamentos serão objetos de aviso entregue no local em que for exercida a atividade ou em endereço para esse fim comunicado pelo contribuinte. Parágrafo único – Não sendo encontrado o contribuinte, será ele notificado pela imprensa oficial. VII DA ARRECADAÇÃO Art. 26º - O pagamento do imposto efetuar-se-á em quatro prestações trimestrais e iguais, na forma e regulamentar. Art. 27º - As prestações que forem recolhidas por antecipação gozarão dos seguintes descontos : 15% sobre as quatro prestações que forem recolhidas dentro do prazo estabelecido para a primeira; 10% sobre as três prestações que forem recolhidas dentro do prazo estabelecido pela segunda; 5% sobre as duas prestações que forem recolhidas dentro do prazo estabelecido para a terceira. Art. 28º - O pagamento decorrente do lançamento aditivo, na forma do parágrafo único do artigo 23, será feito, de uma só vez, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da entrega do aviso ou da publicação na imprensa, podendo, entretanto, o Prefeito Municipal, a requerimento do contribuinte, permitir que se faça em parcelas em número superior a quatro. Art. 29º - O imposto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á de uma só vez , adiantadamente, por semestre. Art. 30º - O imposto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á, também, de uma só vez adiantadamente e compreenderá o período de 30 ( trinta ) dias. Art. 31º - O imposto devido pelos engenheiros, empreiteiros e empresas de engenharia, será pago adiantadamente, por obra a ser iniciada, de acordo com a Tabela XI, arbitrando-se a base do cálculo na conformidade dos elementos que forem apresentados pelo contribuinte, na forma regulamentar. VIII DAS PENALIDADES Art. 32º - Os contribuintes mencionados na alíneas do artigo 3º, que deixarem de cumprir as normas do regulamento a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo, ficam sujeitos ao lançamento e pagamento do imposto até que normalizem a sua situação. Art. 33º - Os contribuintes que, com o objetivo de alcançar a isenção, fornecerem informações falsas à Prefeitura, ou deixarem de comunicar os fatos novos ao lançamento e pagamento do imposto com a multa de 100% do seu valor. Art. 34º - Será cassada a isenção concedida às pessoas mencionadas no artigo 3º, se as mesmas, por qualquer forma, embaraçarem a fiscalização, não permitindo ao fisco completo exame de seus livros e documentos, ressalvados tão somente os casos de sigilo profissional. Art. 35º - Os contribuintes que, tendo deixado de proceder à inscrição ou de fazer a declaração anual, procurem espontaneamente sanar a infração, antes de qualquer procedimento fiscal, inclusive lançamento “ex-ofício”, ficam sujeitos à multa de 10% ( dez por cento ) do valor do imposto ou diferença que em virtude de omissão não tenha sido lançadora época própria, observado, quanto à multa, o mínimo de Cr$ 5.000,00 ( cinco mil cruzeiros ) e o máximo dez Cr$ 100.000,00 ( cem mil cruzeiros ). Parágrafo único – A multa será sempre aplicada em dobro se houver procedimento fiscal, inclusive lançamento “ex-ofício”. Art. 36º - Os contribuintes que, com objetivo de fraudar o lançamento do imposto, fornecerem através da inscrição e da declaração anual, ou por qualquer outro meio, informações falsas, ficam sujeitos ao lançamentos e pagamento do imposto ou diferença apurada com a multa de 100% sobre o seu valor até o máximo de Cr$ 500.000,00 ( quinhentos mil cruzeiros ). Art. 37º - A requerimento do interessado, processado e julgado na forma regulamentar, poderá o Prefeito Municipal, sempre que ocorrer circunstâncias excedentes da má fé e intuito de sonegação, reduzir a multa de que tratam o artigo 33 e 36 até o mínimo de 20% ( vinte por cento ) do valor do imposto ou diferença apurada. Art. 38º - O não cumprimento do disposto no artigo 13 sujeita o infrator ao pagamento da multa de Cr$ 1.000,00 ( um mil cruzeiros ), desde que não tenha ocorrido prejuízo de imposto à Prefeitura. Parágrafo único – Se, em conseqüência da infração, tiver ocorrido prejuízo para a Prefeitura, aplicar-se-á o disposto no artigo 35 e seu parágrafo. Art. 39º - O não cumprimento no disposto do artigo 14, sujeita o infrator ao lançamento “ex-ofício” na forma do parágrafo único do artigo 17, combinado com o artigo 18, com multa prevista no parágrafo único do artigo 35. Art. 40º - O imposto vencido e não pago dentro dos prazos regulamentares sofrerá multa de 10% ( dez por cento ) sobre o seu valor. Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo a cada parcela em que o imposto for dividido na forma dos artigos 19 e 26. Art. 41º - Serão sempre cobrados, além de multas cabíveis, juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês sobre o débito : a partir da data do vencimento nos casos de pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares; a partir da época em que o imposto ou a diferença seriam devidos nos casos de lançamentos efetuados na forma do parágrafo único do artigo 17. Art. 42º - Vencido e não pago o débito proveniente do lançamento de imposto ou de multa, será o mesmo inscrito para a cobrança executiva. Parágrafo único – No caso de imposto que deva ser pago em prestações, o não pagamento de duas delas nos respectivos preços, acarretará o vencimento das demais para efeito de inscrição e cobrança executiva. IX RECLAMAÇÕES E RECURSOS Art. 43º - Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos dentro de 30 ( trinta ) dias contados da entrega do aviso ou da intimação pela imprensa, na forma do artigo 25. Parágrafo único – A reclamação, que não terá efeito suspensivo, será dirigida ao Prefeito Municipal. Art. 44º - Da decisão do Prefeito, indeferindo a reclamação, caberá pedido de reconsideração formulado dentro de 30 ( trinta ) dias contados da intimação do despacho pelo correio ou através da imprensa. Art. 45º - Da decisão do Prefeito indeferido a reclamação ou mantendo o despacho do indeferimento, caberá recurso à Câmara Municipal do prazo de 10 ( dez ) dias contados na forma do artigo anterior. X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 46º - No exercício de 1963 será observado o seguinte, quanto ao parcelamento do imposto, as épocas de arrecadação e os descontos concedidos pela antecipação dos respectivos pagamentos, sem prejuízo das demais disposições desta lei : A ) o imposto será lançado e arrecadado em 5 ( cinco ) prestações de igual valor; B ) as épocas normais de pagamento das prestações do imposto serão as seguintes : 1ª prestação – de 1 de fevereiro a 31 de março; 2ª prestação – de 1 de abril a 31 de maio; 3ª prestação – de 1 de junho a 31 de julho; 4ª prestação – de 1 de agosto a 30 de setembro; 5ª prestação – de 1 de outubro a 30 de novembro. C ) pela antecipação do pagamento das prestações do imposto dentro dos prazos abaixo discriminados, serão concedidos os seguintes descontos : I – até 31 de janeiro ou, no caso da alínea “i” deste artigo, dentro de 30 dias da entrega do aviso-recibo : 1 – sobre a 1ªprestação - 5% 2 – sobre a 2ª prestação - 10% 3 – sobre a 3ª prestação - 15% 4 – sobre a 4ª prestação - 20% 5 – sobre a 5ª prestação - 25% II – até 31 de março ou, no caso da alínea “i” deste artigo, dentro de 60 dias da entrega do aviso-recibo : 1 – sobre a 2ª prestação - 5% 2 – sobre a 3ª prestação - 10% 3 – sobre a 4ª prestação - 15% 4 – sobre a 5ª prestação - 20% III – até 31 de maio ou, no caso da alínea “i” deste artigo, dentro de 90 dias da entrega do aviso-recibo : 1 – sobre a 3ª prestação - 5% 2 – sobre a 4ª prestação - 10% 3 – sobre a 5ª prestação - 15% IV – até 31 de julho ou, no caso da alínea “i” deste artigo, dentro de 120 dias da entrega do aviso-recibo : 1 – sobre a 4ª prestação - 5% 2 – sobre a 5ª prestação - 10% V – até 30 de setembro ou, no caso da alínea “i” deste artigo, dentro de 150 dias da entrega do aviso-recibo : 1 – sobre a 5ª prestação - 5% D ) a antecipação do pagamento de uma ou mais prestações só poderá ser feita pela ordem numérica das mesmas; E ) ao contribuinte em débito para com a Prefeitura, referente a prestações do imposto, não será permitido antecipar pagamento das prestações sem a liquidação do débito respectivo; F ) sobre a prestação vencida e não pagamento dentro dos prazos referidos neste artigo, incidirá a multa de 10%; G ) as atividades iniciadas no decurso do exercício obrigarão o contribuinte ao pagamento dos impostos a partir da prestação correspondente ao mês do início dessas atividades na forma da letra “b” deste artigo, exceto no caso de início de atividade do mês de dezembro quando o imposto será correspondente a 1/5 do total anual; H ) o imposto de indústrias e profissões será lançado para todo o ano, podendo, no entanto, serem canceladas as prestações correspondentes às épocas de pagamento desse imposto posteriores à data da cessação da atividade, desde que requerida pelo interessado e provada sua quitação com o fisco municipal; I ) nos lançamentos feitos fora da época normal ou referente a exercícios anteriores, os prazos normais dos pagamentos das prestações, contados da data da entrega do respectivo aviso ou recibo serão os seguintes : 1 – para a 1ª prestação – 30 dias 2 – para a 2ª prestação – 60 dias 3 – para a 3ª prestação – 90 dias 4 – para a 4ª prestação – 120 dias 5 – para a 5ª prestação - 150 dias J ) no caso de venda ou transferências de qualquer estabelecimento, cancelar-se-á mediante petição apresentada dentro de 30 ( trinta ) dias, pelo adquirente ou pelo transferente o lançamento em nome deste, a partir da prestação seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietário. Art. 47º - Para os contribuintes das Tabelas I, II, III, alínea “b”, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, alínea “e” e XIV a base de cálculo do imposto, para todos os efeitos inclusive lançamento, será fornecida pelo movimento econômico ou maior ativo mensal do exercício de 1961. Art. 48º - Ficam expressamente revogadas o Decreto Lei nº 2, de 24 de abril de 1939 e as Leis 397, de 31 de dezembro de 1947, 725, de 9 de setembro de 1952, 806, de 20 de junho de 1953, 844, de 27 de novembro de 1953, 860, de 28 de dezembro de 1953, 1.115, de 24 de maio de 1956, 1.124, de 25 de junho de 1956, 1.196, de 31 de dezembro de 1956, 1.216, de 11 de abril de 1957, 1.245, de 25 de julho de 1957, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Art. 49º - Ficam canceladas e tornadas sem efeito todas as isenções do imposto de indústrias e profissões concedidas pelas Leis nºs 510, de 11 de agosto de 1949, 628, de 18 de agosto de 1951, 680, de 14 de abril de 1952, 1.123, de 25 de junho de 1956, 1.315, 20 de fevereiro de 1958, 1.440, de 4 de abril de 1959, 1.460, de 4 de agosto de 1959, 1.654, de 3 de março de 1.961, 1.664, de 7 de abril de 1.961, 1.665, de 7 de abril de 1961, 1.675, de 26 de abril de 1961 e 1.724, de 16 outubro de 1961, que deixam de aplicar-se a esse tributo. Art. 50º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963. TABELAS A QUE SE REFERE O ARITGO 9º TABELA I a) Atividades Industriais I – Indústrias com produção realizada e vendida no Município ou aqui faturada. Sobre o movimento econômico................................................0,5% II – Indústrias com produção realizada no Município transferida para venda fora do Município. Sobre o custo de produção transferida............ 1% NOTA – O valor do tributo a que se refere os itens acima não poderá ser inferior ao valor de 1 ( um ) salário mensal vigente na região. Atividades Comerciais Sobre o movimento econômico....................................................0,5% NOTA – O valor do tributo a que se refere o item acima, não poderá ser inferior ao valor de ½ ( meio) salário mensal vigente na região. TABELA II Oficinas em Geral Locação, reparação, consertos, pintura e reforma de qualquer objetos, manufatura e semi-manufaturas por conta de terceiros; galvanoplastia; vulcanização e recauchutagem de pneumáticos; lavagem e lubrificação de veículos a motor; revelação e copiagem de filmes fotográficos e cinematográficos. Sobre o movimento econômico..................................0.5% NOTA – O valor do tributo não será inferior ao valor de ½ ( meio ) salário mínimo mensal vigente na região. TABELA III Empresa de Transportes de Carga e Passageiros. Sobre o movimento econômico............................................................... .0.5% NOTA – O valor do tributo a que se refere esta tabela, não poderá ser inferior a 25% de salário mínimo mensal vigente na região por veículo licenciado. TABELA V Empresas que Operam a Base de Comissão. Mediação de negócios, propaganda, representação, por conta própria ou alheia, empresa imobiliária, inclusive administração de imóveis e móveis. Sobre o movimento econômico............................................................... .0.7% NOTA – O valor do tributo a que se refere a tabela, só pode ser inferior a ½ ( meio ) salário mínimo mensal, vigente na região. TABELA VI Hospitais, casa de saúde, maternidades, institutos de fisioterapia e outros sistemas, sanatórios, policlínicas, ambulatórios de Cia de Seguros. Sobre o movimento econômico............................................................... ............. 0.5% NOTA – O valor do tributo, a que se refere esta tabela, não poderá ser inferior a 1 ( um ) salário mínimo mensal vigente na região. TABELA VII Cinema. Sobre o movimento econômico.................................................0.5% TABELA VIII Empresas de Capitalização, de seguros e mútuas. Sobre o movimento econômico............................................................... ................................0.5% TABELA IX Bancos, casa bancárias e respectivas filiais e sucursais ou agências. Sobre o maior ativo mensal do exercício anterior..............................................0.2% TABELA X Atividades profissionais, liberais e semelhantes, advogados, médicos, engenheiros projetistas, contadores, agrimensores, veterinários, economistas. Arquitetos, desenhistas, despachantes, parteiras, decoradores. Sobre a importância correspondente ao salário mínimo anula vigente................................................................. ........................................3% Mais por empregado contribuinte............................................................ ....1% TABELA XI Engenheiros Construtores ou Empreiteiros de Obras ou Serviços. a) por administração, sobre o valor recebido a este título............1% por empreitada, sobre o valor de empreitada..........................0.5% Nota - Quando o valor do contrato de administração ou de empreitada for superior a Cr$ 100.000,00 ( cem mil cruzeiros )o pagamento será feito tendo em vista o prazo previsto para as obras ou serviços nas seguintes bases: a) Até 6 ( seis ) meses: no ato, 50%; na liquidação, 50%; b) Até 1 ( um ) ano, no ato 25%; cada trimestre seguinte, 25%; c)Mais de um ano, no ato 25%; em cada trimestre seguinte, 15%. A cobrança será antecipada, quando a conclusão da obra ocorrer antes dos prazos previstos. TABELA XII Outras atividades Profissionais a) Motorista de praça, barbeiro, cabeleireiro, manicura, pedicura, alfaiate, engraxate, eletricista, encanador, encadernação, ferreiro, gravador, protético. Sobre o salário mínimo anual, por proprietário, 2%, mais 1% por empregado. TABELA XIII Escola de Corte Costura, sobre a importância correspondente ao salário mínimo anual multiplicado pelo número de professoras............................................................. ....................................1% Auto Escola, sobre o valor do salário mínimo anual vigente por veículo................................................................. ........................................3% Escolas Primárias, Secundárias, Superiores, Profissionais e Assemelhadas, sobre o movimento econômico.......................................0.5% TABELA XIV Hotéis, Pensões e Similares, sobre o movimento econômico.................0.5% NOTA – Sendo que o valor do tributo não poderá ser inferior ao valor de ½ ( meio ) salário mínimo. TABELA XV Comércio Provisório de Qualquer Espécie Sobre o salário mínimo anual : a) Artigos de festas juninas...............................................................20 % b) Artigos de carnaval................................................................ .......10% Artigos de Natal e Páscoa..............................................................2% TABELA XVI a) Feirantes Sobre o salário mínimo anual................................................................... ..3% Sobre o salário mínimo anual por empregado, mais..................................1% b) Ambulantes Não motorizado sobre salário mínimo anual .............................................3% Motorizado sobre salário mínimo anual.....................................................5% TABELA XVII Depósito fechado, exposição de mercadorias sem vendas ou recepção de pedidos e garagens ou estabelecimento. Sobre o valor locativo arbitrado............................................................... .12%