LEI Nº 7.768, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998 (Publ. "D. do Grande ABC" 24.12.98, Cad.Class., pág. 13) INSTITUI benefícios aos servidores públicos municipais decorrentes de acordo coletivo de trabalho. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores, nos dois primeiros dias de licença por motivo de saúde, terão mantido o seu benefício de vale-transporte, de que trata a Lei nº 6.933, de 04 de junho de 1992. § 1º - No caso de afastamento por motivo de licença, decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, comprovados pelo interessado, o benefício do vale-transporte será mantido, a partir do segundo dia, até que o servidor retorne ao efetivo exercício de suas funções. § 2º - Nos períodos de afastamento de que trata o "caput" o vale-transporte será fornecido na medida da necessidade comprovada pelo servidor, observando-se como limite a quota normalmente utilizada nos dias efetivamente trabalhados. § 3º - A comprovação da natureza da licença, de que trata o parágrafo primeiro, será realizada pelo servidor através de atestado fornecido pelo setor competente da Administração Municipal. § 4º - No caso de ser o servidor obrigado, por necessidade do serviço, a utilizar maior número de vezes o transporte público, serão fornecidos vales-transporte em quantidade suficiente para atender à demanda. Art. 2º - O pai servidor que detenha a guarda exclusiva dos filhos fará jus ao benefício de auxílio creche, nos mesmos moldes e valores concedidos às mães servidoras, aplicando-se-lhes as normas contidas na Lei nº 6.744, de 17 de dezembro de 1990, e nº 6.880, de 20 de fevereiro de 1992. Parágrafo único - O servidor deverá comprovar, por documento público, que é detentor da guarda exclusiva dos filhos. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mediante sistema de reembolso, auxílio, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) para cobertura de despesas efetivamente realizadas com pagamento de empregado doméstico contratado e registrado para exercício da função de babá, por mãe servidora ou pai servidor que detenha a guarda exclusiva de filhos. § 1º - Farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo os servidores que tenham dois ou mais filhos com idade não superior a 06 (seis) anos, a serem completados no ano de recebimento do benefício, e que não percebam auxílio creche. § 2º - Para a percepção do benefício o servidor deverá exibir Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado doméstico contratado para a função de babá e entregar xerox da carteira de trabalho registrada. § 3º - Havendo rompimento do vínculo empregatício entre o empregado doméstico e o servidor, este deverá comunicar imediatamente a Administração, e comprovar nova contratação, sob pena de suspensão do benefício. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio com farmácias estabelecidas no Município de Santo André, com a finalidade de permitir aos servidores a realização de compra de remédios, até o limite de 10% (dez por cento) da remuneração. Parágrafo único - As compras efetuadas através do convênio serão pagas pelos servidores através de descontos em folha de pagamento. Art. 5º - O servidor que para o exercício de sua função tenha que portar arma de fogo, e que exerça suas atividades, de forma constante, em postos de serviços cujas condições de trabalho sejam consideradas perigosas à sua integridade física, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, fará jus ao Adicional de Risco de Vida, em valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos correspondentes à Classe 5, Nível A, da Tabela de Vencimentos I, que constitui o Anexo I da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991. Parágrafo único - A percepção pecuniária de que trata este artigo condiciona-se ao efetivo exercício do cargo, não se incorporando, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores beneficiados. Art. 6º - A Administração procederá à antecipação do pagamento de metade do 13º salário ao ensejo das férias do servidor, no período de fevereiro a outubro, sempre que o servidor requerer o benefício no mês de janeiro do correspondente ano, em formulário próprio a ser entregue na Gerência de Administração de Pessoal. Art. 7º - O servidor exonerado, por iniciativa da Administração, em estágio probatório, fará jus ao recebimento de férias proporcionais. Art. 8º - O Poder Executivo poderá, a seu critério, liberar servidores sem prejuízo de seus vencimentos ou outras vantagens, para participar de atividades de caráter sindical, eventuais e excepcionais, desde que a liberação seja requerida com 04 (quatro) dias úteis de antecedência. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação, até 31 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário. VIDE LEI 7.843/99 Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 1998. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO