Situação: Revogada
LEI Nº 1.257, DE 09 DE SETEMBRO DE 1957 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Territorial Urbano todas as áreas do terreno que forem cedidas em comodato, pelos seus respectivos proprietários, às entidades esportivas devidamente legalizadas, desde que destinadas à praça de esportes. Art. 2º – Só serão beneficiadas com a isenção do imposto de que trata esta lei as áreas de terreno que forem efetivamente usadas para a prática permanente de esportes e que estejam delimitadas e protegidas por muro, alambrado ou cerca de madeira. Art. 3º - A isenção de que trata esta lei será concedida, em cada exercício, mediante requerimento do interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos: Cópia do contrato de comodato; Declaração da comodatária, comprometendo-se a usar o terreno, pelo prazo do comodato, para prática permanente de esportes, e Prova de existência legal da comodatária. Art. 4º – A Prefeitura procederá ao cancelamento da isenção do imposto, quando apurar que a comodatária deixou de usar a área de terreno objeto do comodato, para a prática de esportes, por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 5º – Nos casos de cancelamento da isenção, o imposto sobre a área de terreno será lançado a partir do mês em que a mesma não mais foi usada pela comodatária para prática de esportes. Art. 6º - Esta lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.