Situação: Revogada
LEI Nº 7.854, DE 30 DE JUNHO DE 1999
(Publ. "D. do Grande ABC" 01.07.99, Cad.Class., pág. 05)
Processo CMSA nº 1.234/99
INSTITUI o Conselho de Escola nas Unidades Escolares do Município de Santo André e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO DANIEL Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Escola, como espaço supremo de decisões de cada unidade escolar do Município, de acordo com o artigo 257 da Lei Orgânica do Município, com o Capítulo XV, Artigo 45 do Estatuto do Magistério, Artigo 205, do Capítulo III da Constituição Federal e com Artigo 14, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, por todos os meios ao seu alcance, subsidiar a atuação dos Conselhos de Escola estabelecida por esta lei, bem como responsabilizar-se diretamente pela implementação do Plano da Secretaria de Educação e Formação Profissional - SEFP de Santo André.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º - O Conselho de Escola terá como objetivos:
I - democratizar a escola, propiciando espaços de informação, formação e organização da comunidade escolar;
II - propor, acompanhar e fiscalizar o projeto político-pedagógico da escola;
III - favorecer a melhoria das condições de aprendizagem e da organização escolar.
CAPÍTULO III
Da Natureza
Art. 4º - O Conselho de Escola é o órgão máximo de decisão da Unidade Escolar de natureza deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora.
CAPÍTULO IV
Da Composição
Art. 5º - O Conselho de Escola, com no mínimo 06 (seis) e no máximo 16 (dezesseis) integrantes, conforme critério da escola, e respeitadas suas características, será paritário, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para representantes da população usuária, distribuídos entre os segmentos de Pais ou Responsáveis, Alunos e Comunidade Local, e 50% (cinqüenta por cento) para o Poder Público, distribuídos entre os segmentos Membros do Magistério, Outros Funcionários e Direção de Escola, na seguinte conformidade:
|
Nº de Alunos Matriculados |
Pai ou Responsável |
Alunos |
Comunidade Local |
Membros Do Magistério |
Outros Funcionários |
Direção Da Escola |
Total |
|
Até 300 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
06 |
|
De 301 a 600 |
02 |
01 |
01 |
02 |
01 |
01 |
08 |
|
De 601 a 900 |
03 |
02 |
01 |
04 |
01 |
01 |
12 |
|
Acima de 901 |
04 |
03 |
01 |
05 |
02 |
01 |
16 |
§ 1o - O Diretor da Unidade integrará o Conselho de Escola como membro nato, fazendo parte dos 50% da representação do Poder Público no referido colegiado.
§ 2o - A comunidade local onde a escola está inserida, será representada por uma de suas lideranças preocupadas com a educação.
§ 3o - Não havendo candidato da comunidade local, sua vaga será preenchida por um representante de pais ou responsáveis legais, ou por um representante dos alunos.
§ 4o - Não havendo candidatos para representação dos alunos, as vagas serão preenchidas por representantes de pais ou responsáveis legais.
§ 5o - Os funcionários das escolas poderão participar do Conselho apenas como representantes do Poder Público, sendo vedado aos mesmos representar qualquer dos segmentos da população usuária.
Art. 6o - A função de membro do Conselho de Escola não será remunerada.
CAPÍTULO V
Das Atribuições e Competências
Art. 7o - São Competências do Conselho de Escola:
I - participar da formulação de prioridades e metas de ação da escola, que deverão orientar a elaboração da proposta pedagógica e do Plano Escolar;
II - deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano da Unidade Escolar;
III - participar do processo de identificação dos custos do Plano Escolar, bem como da elaboração do Orçamento da Cidade;
IV - debater e deliberar sobre os problemas não previstos no Plano da Unidade Escolar e que envolvam a Unidade Escolar;
V - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Plano Escolar, a partir das normas da Secretaria de Educação e Formação Profissional consubstanciadas nas diretrizes no Plano Municipal de Educação;
VI - decidir a organização e funcionamento da escola;
VII - aprovar normas de convivência;
VIII - analisar os problemas relacionados com a demanda e evasão escolar, bem como contribuir para a superação dos mesmos;
IX - discutir e definir critérios e procedimentos de avaliação, relativos ao trabalho educativo e de todos os envolvidos nas ações educacionais;
X - estabelecer normas para a participação de pais e alunos nos Conselhos de Ciclos;
XI - deliberar sobre utilização e priorização de recursos sob responsabilidade da escola;
XII - decidir sobre os procedimentos relativos à integração com outros equipamentos públicos, instituições, organizações da sociedade em seus âmbito local, em conformidade com a política da Secretaria de Educação e Formação Profissional - SEFP;
XIII - garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das do ensino, de acordo com as normas de convivência da escola e da Secretaria de Educação e Formação Profissional - SEFP;
XIV - indicar ou sugerir nomes de seus integrantes que participarão do Fórum Setorial de Educação e do Fórum Municipal de Educação;
XV - elaborar e aprovar normas próprias de funcionamento, um calendário de reuniões e delegar atribuições às Comissões, com finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização;
XVI - debater e aprovar o Regimento da Escola em consonância com normatização ou orientações advindas da Secretária de Educação e Formação Profissional ou do Conselho Municipal de Educação;
XVII - apreciar periódica e sistematicamente, informações sobre o uso dos recursos financeiros, a qualidade dos serviços prestados e os resultados obtidos, bem como divulgar tais informações à Comunidade;
XVIII - tornar públicas e dar ampla divulgação a todas as suas ações e deliberações, imediatamente, através de murais, boletins, jornais locais, rádios comunitárias, reuniões ou assembléias gerias, para prestação de contas;
XIX - convocar Assembléias Gerais Ordinárias, no mínimo 02 (duas) vezes no ano e Assembléias Extraordinárias quando for necessário para:
a) apresentação ou avaliação do Plano da Escola;
b) prestação de contas dos trabalhos do Conselho;
c) tratar de assuntos gerais que julgarem necessários;
d) debater temas polêmicos e importantes para a Comunidade Escolar, antes de decidir no Conselho.
XX - divulgar com antecedência a data e o horário das reuniões e assembléia;
XXI - buscar intercâmbio e integração com outros Conselhos existentes no Município, escolares ou não, especialmente com o Conselho Municipal de Educação;
XXII - analisar a substituição de conselheiros em casos de perda de mandato, abuso de poder ou renúncia, de acordo com o previsto no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os casos de substituição e perda de mandato dos conselheiros deverão estar previstos no Regimento Interno do Conselho de Escola.
CAPÍTULO VI
Das Deliberações do Conselho de Escola
Art. 8o - As deliberações do Conselho de Escola dar-se-ão por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros, sendo lavradas em ata e tornadas públicas, no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Art. 9o - A nenhum membro do Conselho de Escola será permitido o acúmulo de voto, nem o voto por procuração.
Art. 10 - As reuniões do Conselho de Escola serão públicas e abertas, tendo todos os participantes direito a voz.
CAPÍTULO VII
Da Eleição do Conselho de Escola
Art. 11 - Os integrantes do Conselho de Escola serão eleitos a cada início do ano letivo, mediante processo eletivo direto e secreto, com mandato de um ano, com direito a uma reeleição.
§ 1o - Cada segmento integrante do Conselho de Escola elegerá também um suplente, que substituirá o membro efetivo em sua ausência ou impedimento.
§ 2o - O representante da comunidade local deverá ser eleito em plenária específica, convocada para esse fim, com as organizações ou entidades da região, convocada pela direção da escola.
§ 3o - O representante dos alunos no Conselho de Escola deverá ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 12 - O processo que elegerá o Conselho de Escola será conduzido por comissão eleitoral, especialmente composta para este fim, que deverá iniciar seus trabalhos no prazo mínimo de dois meses antes do final do mandato dos membros do Conselho de Escola.
Art. 13 - A Comissão eleitoral será composta:
I - pelo diretor da unidade escolar;
II - por pelo menos 4 representantes de segmentos que compõem o Conselho;
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente dentre os membros que a compõem, maiores de 16 anos, o que deverá ser registrado em ata, bem como, os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.
Art. 14 - Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos pelo Conselho de Escola.
§ 1o - O processo da eleição do primeiro Conselho de Escola, deverá ser dirigido por membros de uma Comissão Eleitoral eleitos por seus pares em reuniões específicas de cada segmento, convocadas pelo diretor de escola.
§ 2o - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho de Escola, com exceção do diretor da escola, que é membro nato.
Art. 15 - Será publicado edital próprio em tempo oportuno especificando as atribuições da Comissão Eleitoral em cada escola.
Art. 16 - A Comissão Eleitoral convocará os segmentos que elegerão os representantes para o Conselho de Escola através de edital e outras formas de divulgação.
Parágrafo único - O Edital convocando para a eleição e indicando pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas, dia, hora e local da votação, credenciamento de fiscais de votação e apuração, além de outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será afixado em local visível na escola, e quando possível em outros locais da comunidade, devendo a Comissão remeter o aviso do Edital aos pais ou responsáveis por alunos e comunidade local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 17 - Excepcionalmente, a primeira eleição para o Conselho de Escola se dará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei, estendendo-se o mandato de seus membros até o início do ano letivo de 2001.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de junho de 1999.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MARIA SELMA DE MORAES ROCHA
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO