Situação: Revogada
LEI Nº 6.024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983 (Publ. "Sto. André em Notícias", 17.12.83) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A instalação de casas de jogos e diversões eletrônicas "fliperamas", no Município de Santo André, somente poderá ocorrer a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino. Parágrafo único - Entende-se por casas de jogos os estabelecimentos nos quais funcionem atividades recreativas do tipo bilhar, "snooker" e pebolim. Art. 2º - Os proprietários de casas de jogos e diversões eletrônicas existentes e estabelecidas anteriormente à vigência da presente lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalarem uma ante-sala, isolando totalmente o contato visual da parte interna do estabelecimento para o público externo. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.