LEI Nº 7.877, 30 DE AGOSTO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 31.08.99, Cad.Class., pág. 04) VIDE LEI 8.163/01 REVOGADA P/ LEI 8.706/04 COM EXCEÇÃO DOS ARTS. 1º E 10 E ANEXO ÚNICO. Processo nº 730/99-A INSTITUI a Ouvidoria da Cidade de Santo André. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Cidade de Santo André, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, sem vínculo de subordinação a nenhum poder constituído, cuja atribuição é o atendimento das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades, relativas à prestação de serviços solicitada aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. § 1º - O atendimento de que trata o "caput" recairá sobre as reclamações de mau atendimento no tocante às decisões, omissões, atos e recomendações por parte do agente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, cujo teor refira-se a: I - não realização do serviço no prazo estipulado; II - serviço realizado de forma irregular, defeituosa ou sem boa qualidade; III - decisão, ato ou recomendação contrários à lei; IV -decisão, ato ou recomendação, que, apesar de legal, seja injusto, arbitrário, discriminatório, negligente, abusivo ou opressivo; V -recusa em dar explicações sobre sua decisão, ato ou recomendação; VI - não atendimento ao artigo 92 da Lei Orgânica Municipal; VII - recusa em responder ou acatar sugestões. § 2º - A Ouvidoria não dará prosseguimento às reclamações quando: I - o prazo para atendimento estipulado pelo órgão responsável pelo serviço, de acordo com o compromisso de atendimento assumido, não tiver expirado; II - se referirem a serviços ou obras que ainda não tiverem sido apresentados ao órgão municipal responsável; III - houver notória carência de fundamento na reclamação; IV - tratar-se de questões referentes às relações de trabalho dos servidores municipais. § 3º - O interessado, cujas reclamações não couberem à Ouvidoria, será por esta orientado a encaminhar-se aos órgãos municipais afeitos à matéria. Art. 2º - O atendimento feito pela Ouvidoria será gratuito e as reclamações deverão ser formuladas por escrito e somente pelo interessado diretamente afetado. § 1º- No caso de ser o reclamante analfabeto, será lavrada ata da reclamação ou denúncia, observado o seguinte procedimento: I - leitura da ata diante do reclamante e de uma testemunha, que não poderá ser analfabeta; II - aposição da impressão digital do reclamante; III - assinatura da testemunha confirmando a realização e a exatidão da leitura feita diante do reclamante. § 2º - O reclamante poderá exigir da Ouvidoria que sua identidade seja mantida em sigilo. Art. 3º - O atendimento não sofrerá quaisquer restrições relativas a sexo, raça, religião, opção sexual, convicção política ou ideológica, condição sócio-econômica, nacionalidade, idade ou local de residência no município. Art. 4º - As reclamações serão analisadas pela Ouvidoria que, levando em conta os compromissos de atendimento assumidos pelo ente responsável pela prestação do serviço, deverá: I - acolher a reclamação, em conformidade com o artigo 1º; II - encaminhar a reclamação à Administração Pública Municipal, obedecendo preferencialmente a ordem de entrada, desde que dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; III - aguardar resposta da Administração Pública Municipal, conforme prazo estabelecido no artigo 6º; IV - avaliar a resposta da Administração Pública Municipal e comunicar ao interessado o resultado de seus estudos, investigações e sugestões no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; V - comunicar à Administração Pública Municipal que realizará inspeções nas áreas e/ou ações complementares para melhor posicionamento nos casos em que não considerar as respostas satisfatórias; VI - comunicar à Administração Pública Municipal e ao interessado o resultado de suas inspeções e/ou ações complementares; VII -indicar pontos de melhoria a serem encaminhados pela Administração Pública Municipal quando forem detectadas falhas sistemáticas em determinada prestação de serviços. § 1º- A Ouvidoria deverá enviar a reclamação diretamente ao chefe da unidade responsável pela prestação do serviço. § 2º- A Ouvidoria deverá assegurar à Administração Pública Municipal prévio direito às explicações, dentro do prazo estabelecido no artigo 6º, podendo manifestar-se publicamente após análise da resposta. Art. 5º - A Ouvidoria pode dar início ou prosseguimento, de ofício ou mediante petição do interessado, a reclamações e investigações visando ao esclarecimento ou reparo do serviço executado. Parágrafo único - Serão gratuitas para a Ouvidoria as petições, solicitações e intervenções perante os órgãos municipais. Art. 6º - A Administração Pública terá prazo de, no máximo, 20 dias corridos para responder ao quanto for solicitado e recomendado pela Ouvidoria. Art. 7º - As reclamações levadas à Ouvidoria não suspendem o andamento de processos administrativos ou procedimentos que tramitam no Executivo. Art. 8º - Como resultado de suas investigações, a Ouvidoria poderá recomendar a adoção de medidas que alterem os processos de trabalho considerados inadequados, bem como a abertura de processo disciplinar. Art. 9º - A Ouvidoria prestará contas anualmente ao Colegiado descrito no artigo 12 através de relatório contendo informações sobre suas atividades e sobre a execução orçamentária e financeira do órgão. Parágrafo único - O relatório deverá ser publicado junto aos Atos Oficiais do Município e ter ampla divulgação nos demais órgãos de comunicação. Art. 10 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, nos termos do Anexo Único desta lei, com vencimento da Tabela II, da Lei nº 6857, de 27 de novembro de 1997, e alterações posteriores. Art. 11 - O Adjunto do Ouvidor substituirá o Ouvidor temporariamente nos casos de férias, ausências ou impedimentos. § 1º- Os Coordenadores de Programa I terão como função apoiar o Ouvidor no desenvolvimento de suas atividades. § 2º- Os cargos de Adjunto do Ouvidor e de Coordenadores de Programa I, contidos no Anexo Único desta lei, são de livre provimento e indicação do Ouvidor eleito. § 3º - É vedada a nomeação aos cargos de Ouvidor, Adjunto de Ouvidor e Coordenadores de Programa I de pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, detentores de cargos com nível de Secretário Municipal e Vereadores por laços de casamento, afinidade e parentesco em linha reta e/ou colateral, ou transversal, até o 2º grau civil. DA ELEIÇÃO DO OUVIDOR Art. 12 - O Ouvidor será eleito dentre pessoas de notória idoneidade, para um mandato de 2 anos, por um Colegiado de 17 membros, com a seguinte composição: I - 01 (um) representante indicado pelo Fórum da Cidadania do ABC; II - 01 (um) representante indicado pela ACISA - Associação Comercial e Industrial de Santo André; III - 01 (um) representante indicado pelo CIESP - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Regional de Santo André; IV - 01 (um) representante indicado pela CUT - Central Única dos Trabalhadores; V - 01 (um) representante indicado pela Força Sindical; VI - 01 (um) representante indicado pelos sindicatos não filiados a centrais sindicais; VII - 01 (um) representante indicado pelas entidades ligadas a classes profissionais; VIII - 01 (um) representante indicado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Sub-Seção Santo André; IX - 01 (um) representante indicado pela Federação das Sociedades Amigos de Bairro de Santo André; X - 01 (um) representante indicado pelo Setor Acadêmico de Santo André; XI - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal do Orçamento de Santo André; XII - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Cultura de Santo André; XIII - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal da Educação de Santo André; XIV - 01 (um) representante indicado pelo Conselho da Saúde do Município de Santo André; XV - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Gestão Ambiental de Santo André; XVI - 01 (um) representante indicado pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santo André; XVII - 01 (um) representante indicado por entidades cuja finalidade seja desenvolver atividades ligadas ao esporte, comprovadamente estabelecidas e em plena atividade no Município de Santo André há pelo menos 01 (um) ano. § 1º - Nas instituições com composição paritária, a indicação será feita pelos representantes da sociedade civil. § 2º - Os representantes indicados terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 3º - Ao Ouvidor será admitida uma única reeleição, assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados conforme descrito no artigo 15. Art. 13 - Até 90 (noventa) dias, antes do término do mandato do Ouvidor o Colegiado deverá escolher uma coordenação que terá como responsabilidade constituir o novo Colegiado e conduzir o processo eleitoral. Art. 14 - O Colegiado organizará o processo eleitoral e convocará as eleições através de edital a ser publicado junto aos Atos Oficiais do Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do término do mandato do Ouvidor em exercício. ALTERADO P/ LEI 8.163/01 e VIDE L. 8.264/01 Art. 15 - Os candidatos a Ouvidor serão indicados: I - por entidades comprovadamente estabelecidas e em plena atividade, no Município de Santo André, há, pelo menos, 1(um) ano; II - pela população, através de pedido subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores da cidade. § 1º - O prazo de inscrição é de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do edital de convocação. § 2º - Encerrado o prazo de inscrição o Colegiado fará publicar os nomes dos candidatos dentro de 03 (três) dias úteis. Art. 16 - As candidaturas poderão ser impugnadas por qualquer cidadão, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação dos nomes dos candidatos. § 1º - A impugnação deverá ser apresentada, por escrito, ao Colegiado, que notificará em 48 horas o candidato impugnado e a entidade que o indicou. § 2º - O candidato, bem como a entidade que o indicou, terão 03 (três) dias úteis para apresentarem defesa. § 3º - Cumpridos os prazos estipulados nos parágrafos anteriores, o Colegiado julgará, no prazo de 03 (três) dias úteis, as impugnações com a presença dos candidatos. Art. 17 - A escolha do Ouvidor se dará por voto de dois terços do total dos membros do Colegiado. Parágrafo único - O resultado da eleição será publicado no mesmo órgão utilizado para a publicação do edital. Art. 18 - O candidato eleito deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos que antecedem a posse, desfiliar-se de partido político, caso filiado, e cessar toda e qualquer atividade incompatível com a função. Art. 19 - O Ouvidor, no ato da posse, deverá assinar compromisso público de não concorrer e nem coordenar campanha à primeira eleição subsequente ao término de seu mandato, seja ela municipal, estadual ou federal. Art. 20 - Na posse e ao término do mandato, o Ouvidor deverá fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. Art. 21 - O Ouvidor deverá, no prazo de 45 dias corridos após sua posse, elaborar o manual de procedimentos e conduta profissional para sua atuação, apresentar seu plano de trabalho e compromissos com o padrão de qualidade na solução de problemas para apreciação e aprovação do Colegiado. Parágrafo único - Aprovados pelo Colegiado, o plano de trabalho e os compromissos com o padrão de qualidade na solução de problemas deverão ser amplamente divulgados. Art. 22 - O Ouvidor cessa suas funções nas seguintes situações: I - vencimento de seu mandato; II - renúncia apresentada e aceita pelo Colegiado; III - destituição quando, a partir da posse: a)firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; c)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município de Santo André, ou nela exercer função remunerada; d)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea a; e)proceder de forma incompatível com suas funções, a critério do Colegiado; f)sofrer condenação criminal por crime doloso, em sentença transitada em julgado. § 1º - A destituição será decidida pelo Colegiado, por dois terços dos votos de seus membros, assegurada ampla defesa. § 2º - Em caso de renúncia ou destituição, deverá iniciar-se, no prazo de 10 (dez) dias corridos, novo processo eleitoral. Art. 23 - O Adjunto do Ouvidor e os Coordenadores de Programa I cessarão suas funções nas seguintes situações: I -vencimento do mandato, renúncia ou destituição do titular; II -pedido de exoneração apresentado e aceito pelo titular; III -exoneração pelo titular; IV - nos casos previstos nas alíneas a, b, c, d e f do artigo 22. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24 - Os representantes citados no artigo 12 definirão, em assembléia convocada para este fim específico, uma coordenação que conduzirá o processo de escolha do(a) Ouvidor(a) nos termos desta lei. Parágrafo único - A realização da assembléia referida no "caput", dar-se-á em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei. Art. 25 - As despesas com execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento da Prefeitura Municipal de Santo André, dotação 30001.03.07.021.2.016, suplementadas se necessário. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de agosto de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM BELCHIOR SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PEDRO DE CARVALHO PONTUAL COORDENADOR DO NÚCLEO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO DA PMSA CRIADOS A que se refere o Artigo 10 da Lei nº 7.877, de 30 de agosto de 1999. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA CLASSE QUANT. ESCOLARIDADE Ouvidor XII 01 2º Grau completo Adjunto de Ouvidor X 01 2º Grau completo Coordenador de Programa I VII 02 Superior completo